TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES - ENAMAT

RESOLUÇÃO N° 02/2009
Boletim Interno do  TST, n. 49, 11 dez. 2009
DeJT de 10/04/2019 (Republicação)*

Regulamenta a frequência e o aproveitamento dos Alunos-Juízes no Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:

CONSIDERANDO o disposto no 
inciso IV do art. 93 e no inciso I do § 2º do art. 111-A da Constituição Federal, regulamentados pelos arts. 26 e 27 da Resolução Administrativa n. 1158/06, com a redação dada pela Resolução Administrativa n. 1363/09, todas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pela necessidade de regulamentar os critérios de aferição de frequência e aproveitamento por ocasião da Formação Inicial;

CONSIDERANDO as práticas pedagógicas implementadas na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT no tocante ao aproveitamento do Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial, permitindo a avaliação adequada da aquisição e do desenvolvimento de competências profissionais específicas para os Magistrados do Trabalho na fase inicial do exercício na carreira;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o respeito pleno à liberdade de convicção e entendimento do Aluno-Juiz ao longo de todo o itinerário formativo;

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º A frequência e o aproveitamento dos Alunos-Juízes no Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT regulam-se pela presente Resolução, sendo o cumprimento de seus parâmetros requisito para o vitaliciamento.

Art. 2º A frequência do Aluno-Juiz às atividades escolares definidas durante o Curso Nacional é integral, sendo obrigatória sua presença, sendo o controle realizado por instrumentos adequados definidos pela ENAMAT, preferentemente eletrônicos, devendo o relatório de presença ser encaminhado às Escolas Regionais para conhecimento por ocasião da conclusão do Curso Nacional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23 , de 26 de março de 2019)

Art. 3º A ausência de qualquer atividade escolar pelo Aluno-Juiz deverá ser justificada mediante requerimento escrito fundamentado ao Diretor da Escola, que, por motivo ponderável, poderá autorizar a dispensa e condicionar a justificação da falta à realização de atividade complementar para reposição da carga horária.

§ 1º A dispensa será consignada no histórico escolar como falta justificada e comunicada à Escola Judicial da Região respectiva para, se necessário a critério da ENAMAT, complementar no Curso Regional a carga horária da atividade escolar perdida. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

§ 2º O afastamento justificado de atividades escolares do Curso Nacional por carga horária superior a 25% do total ensejará a repetição do Curso a critério da Direção da ENAMAT. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

Art. 4º A avaliação do aproveitamento será realizada ao longo do Curso Nacional por instrumentos de avaliação compatíveis com a natureza da formação profissional e sempre assegurada a liberdade de convicção e de entendimento do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23/2019, de 26 de março de 2019)

Parágrafo Único. O aproveitamento poderá ser aferido por estudo de casos, solução de problemas, execução de atividades simuladas, relatórios de atividades e outros instrumentos que privilegiem a reflexão sobre a prática profissional, o intercâmbio de ideias e experiências entre os Alunos-Juízes e que permitam a aferição da aquisição e do desenvolvimento das competências profissionais para o exercício da profissão.
(Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

Art. 5º O objetivo geral da avaliação é a identificação da aquisição e do desenvolvimento, pelo Aluno-Juiz, de competências profissionais definidas nos eixos temáticos da Formação Inicial, previstas no Programa Nacional de Formação Inicial.

Parágrafo Único. Os objetivos específicos da avaliação são aferir a capacidade do Aluno-Juiz em:

(a) identificar a existência de um problema no âmbito de sua atividade profissional cotidiana a exigir sua intervenção como Magistrado;

(b) elencar as principais alternativas disponíveis de solução;

(c) analisar criticamente as vantagens e desvantagens, no problema, de cada solução disponível;

(d) eleger uma das alternativas como hábil a solucionar o problema, especialmente do ponto de vista da efetividade da prestação jurisdicional e da garantia dos direitos fundamentais;

(e) fundamentar de forma sucinta a alternativa escolhida para solução do problema.

Art. 6º Os conceitos de avaliação são os seguintes:

I - satisfatório: no caso de o Aluno-Juiz apresentar as respostas na forma e no prazo definidos e atingir integralmente os objetivos fixados;

II – satisfatório com ressalva: no caso de o Aluno-Juiz apresentar as respostas na forma e no prazo definidos e não atingir integralmente os objetivos fixados;

III - insatisfatório: no caso de o Aluno-Juiz não apresentar as respostas na forma e no prazo definidos.

§ 1º Considerar-se-á com aproveitamento no Curso o Aluno-Juiz que obtiver o conceito satisfatório em todas as questões de avaliação.

§ 2º O Aluno-Juiz que obtiver o conceito satisfatório com ressalva terá seu aproveitamento condicionado ao complemento de atividades perante a Escola Nacional ou a Escola Regional respectiva, como definido pela Direção da ENAMAT.

Art. 7º O Aluno-Juiz será comunicado do resultado, até a data fixada pela Escola, quanto ao seu aproveitamento no Curso Nacional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23,de 26 de março de 2019)

Art. 8º As respostas apresentadas na avaliação e o resultado desta quanto ao seu aproveitamento serão encaminhados, ao final do Curso Nacional, para conhecimento e acompanhamento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho respectivo no tocante à aquisição e desenvolvimento das competências profissionais no restante do período de formação inicial. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

Art. 9º A emissão de certificado de conclusão do Curso Nacional pela Secretaria da ENAMAT pressupõe que o Aluno-Juiz possua: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

I - frequência integral, entendida como assiduidade plena ou faltas justificadas que, pela natureza e quantidade, não prejudiquem o aproveitamento do Curso; e
(Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

II – aproveitamento satisfatório, ainda que com ressalva, em todas as atividades escolares, na forma do artigo 4º desta Resolução.
(Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

Parágrafo Único. O Aluno-Juiz que apresentar faltas sem justificativa ou aproveitamento insatisfatório estará sujeito a repetir o Curso Nacional ou a atividades formativas suplementares, a critério da Direção da ENAMAT, de acordo com o caso, sendo comunicados os respectivos Tribunal Regional e Escola Judicial para as providências pertinentes em relação ao acompanhamento do vitaliciamento e à execução do Curso Regional.
(Redação dada pela Resolução ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, a quem também compete solucionar dúvidas e apreciar pedidos de reavaliação dos resultados.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, 30 de novembro de 2009.


Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN


*Republicada por força do art. 2º da Resolução ENAMAT N.º 23, de 26 de março de 2019.

Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 11/04/2019