TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
RESOLUÇÃO
N° 02/2009
Boletim Interno do TST, n. 49, 11 dez. 2009
DeJT de
10/04/2019 (Republicação)*
Regulamenta a frequência
e o aproveitamento dos Alunos-Juízes no Módulo Nacional do
Curso de Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT, Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento
ao deliberado pelo Conselho Consultivo:
CONSIDERANDO o disposto no inciso
IV do art.
93 e no inciso
I do §
2º do art. 111-A da Constituição Federal, regulamentados
pelos arts.
26 e 27
da Resolução Administrativa n. 1158/06, com a redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 1363/09, todas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
pela necessidade de regulamentar os critérios de aferição
de frequência e aproveitamento por ocasião da Formação
Inicial;
CONSIDERANDO as práticas
pedagógicas implementadas na Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT no tocante
ao aproveitamento do Módulo Nacional do Curso de Formação
Inicial, permitindo a avaliação adequada da aquisição
e do desenvolvimento de competências profissionais específicas
para os Magistrados do Trabalho na fase inicial do exercício na
carreira;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o respeito pleno à liberdade
de convicção e entendimento do Aluno-Juiz ao longo de todo
o itinerário formativo;
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1º A frequência e o aproveitamento dos Alunos-Juízes
no Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial ministrado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT regulam-se pela presente Resolução,
sendo o cumprimento de seus parâmetros requisito para o vitaliciamento.
Art. 2º A frequência do Aluno-Juiz
às atividades escolares definidas durante o Curso Nacional é
integral, sendo obrigatória sua presença, sendo o controle realizado
por instrumentos adequados definidos pela ENAMAT, preferentemente eletrônicos,
devendo o relatório de presença ser encaminhado às Escolas
Regionais para conhecimento por ocasião da conclusão do Curso
Nacional. (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n° 23 , de 26 de março de 2019)
Art. 3º A ausência de qualquer
atividade escolar pelo Aluno-Juiz deverá ser justificada mediante
requerimento escrito fundamentado ao Diretor da Escola, que, por motivo
ponderável, poderá autorizar a dispensa e condicionar a justificação
da falta à realização de atividade complementar para
reposição da carga horária.
§ 1º A dispensa será consignada
no histórico escolar como falta justificada e comunicada à
Escola Judicial da Região respectiva para, se necessário a
critério da ENAMAT, complementar no Curso Regional a carga horária
da atividade escolar perdida. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março
de 2019)
§ 2º O afastamento justificado de
atividades escolares do Curso Nacional por carga horária superior
a 25% do total ensejará a repetição do Curso a critério
da Direção da ENAMAT. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)
Art. 4º A avaliação do aproveitamento
será realizada ao longo do Curso Nacional por instrumentos de avaliação
compatíveis com a natureza da formação profissional
e sempre assegurada a liberdade de convicção e de entendimento
do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23/2019, de 26 de março
de 2019)
Parágrafo Único. O aproveitamento
poderá ser aferido por estudo de casos, solução de
problemas, execução de atividades simuladas, relatórios
de atividades e outros instrumentos que privilegiem a reflexão sobre
a prática profissional, o intercâmbio de ideias e experiências
entre os Alunos-Juízes e que permitam a aferição da
aquisição e do desenvolvimento das competências profissionais
para o exercício da profissão. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)
Art. 5º O objetivo geral da avaliação é a identificação
da aquisição e do desenvolvimento, pelo Aluno-Juiz, de competências
profissionais definidas nos eixos temáticos da Formação
Inicial, previstas no Programa Nacional de Formação Inicial.
Parágrafo Único. Os objetivos específicos da avaliação
são aferir a capacidade do Aluno-Juiz em:
(a) identificar a existência de um problema no âmbito de
sua atividade profissional cotidiana a exigir sua intervenção
como Magistrado;
(b) elencar as principais alternativas disponíveis de solução;
(c) analisar criticamente as vantagens e desvantagens, no problema, de
cada solução disponível;
(d) eleger uma das alternativas como hábil a solucionar o problema,
especialmente do ponto de vista da efetividade da prestação
jurisdicional e da garantia dos direitos fundamentais;
(e) fundamentar de forma sucinta a alternativa escolhida para solução
do problema.
Art. 6º Os conceitos de avaliação são os seguintes:
I - satisfatório: no caso de o Aluno-Juiz apresentar as respostas
na forma e no prazo definidos e atingir integralmente os objetivos fixados;
II – satisfatório com ressalva: no caso de o Aluno-Juiz apresentar
as respostas na forma e no prazo definidos e não atingir integralmente
os objetivos fixados;
III - insatisfatório: no caso de o Aluno-Juiz não apresentar
as respostas na forma e no prazo definidos.
§ 1º Considerar-se-á com aproveitamento no Curso o Aluno-Juiz
que obtiver o conceito satisfatório em todas as questões
de avaliação.
§ 2º O Aluno-Juiz que obtiver o conceito satisfatório
com ressalva terá seu aproveitamento condicionado ao complemento
de atividades perante a Escola Nacional ou a Escola Regional respectiva,
como definido pela Direção da ENAMAT.
Art. 7º O Aluno-Juiz será comunicado
do resultado, até a data fixada pela Escola, quanto ao seu aproveitamento
no Curso Nacional. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23,de 26 de março
de 2019)
Art. 8º As respostas apresentadas na avaliação
e o resultado desta quanto ao seu aproveitamento serão encaminhados,
ao final do Curso Nacional, para conhecimento e acompanhamento da Escola
Judicial do Tribunal Regional do Trabalho respectivo no tocante à
aquisição e desenvolvimento das competências profissionais
no restante do período de formação inicial.
(Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)
Art. 9º A emissão de certificado
de conclusão do Curso Nacional pela Secretaria da ENAMAT pressupõe
que o Aluno-Juiz possua: (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)
I - frequência integral, entendida
como assiduidade plena ou faltas justificadas que, pela natureza e quantidade,
não prejudiquem o aproveitamento do Curso; e (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)
II – aproveitamento satisfatório,
ainda que com ressalva, em todas as atividades escolares, na forma do artigo
4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23, de 26 de março de 2019)
Parágrafo Único. O Aluno-Juiz
que apresentar faltas sem justificativa ou aproveitamento insatisfatório
estará sujeito a repetir o Curso Nacional ou a atividades formativas
suplementares, a critério da Direção da ENAMAT, de
acordo com o caso, sendo comunicados os respectivos Tribunal Regional e
Escola Judicial para as providências pertinentes em relação
ao acompanhamento do vitaliciamento e à execução do
Curso Regional. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n° 23,
de 26 de março de 2019)
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT, a quem também compete solucionar
dúvidas e apreciar pedidos de reavaliação dos resultados.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2009.
Ministro ANTÔNIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
*Republicada por força
do art.
2º da Resolução ENAMAT N.º 23, de 26 de março
de 2019.
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 11/04/2019
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