TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
RESOLUÇÃO ENAMAT
N° 23/2019, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Disponibilizado no DeJT de 28/03/2019
Disponibilizado
no DeJT de 12/04/2019*
Disponibilizado no DeJT de 15/04/2019*
Regulamenta a Formação
Inicial Nacional dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT, Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado
pelo Conselho Consultivo:
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
93, inciso
IV, e art.
111-A, §
2.°, inciso
I, da Constituição Federal, e o previsto nas Resoluções
Administrativas n.º 1140/2006 e n.º
1158/2006, ambas com a redação dada pela Resolução
Administrativa n.º 2061, de 20 de março de 2019, todas
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Formação
Inicial dos Magistrados do Trabalho no âmbito nacional;
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 2º, 3º, parágrafos 1º
e 2º, 4º, 7º, 8º e 9º da Resolução
ENAMAT n.º 2/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º A frequência do Aluno-Juiz às atividades escolares
definidas durante o Curso Nacional é integral, sendo obrigatória
sua presença, sendo o controle realizado por instrumentos adequados
definidos pela ENAMAT, preferentemente eletrônicos, devendo o relatório
de presença ser encaminhado às Escolas Regionais para conhecimento
por ocasião da conclusão do Curso Nacional.
Art. 3º ............................................
§ 1º A dispensa será consignada no histórico
escolar como falta justificada e comunicada à Escola Judicial da
Região respectiva para, se necessário a critério da
ENAMAT, complementar no Curso Regional a carga horária da atividade
escolar perdida.
§ 2º O afastamento justificado de atividades escolares do
Curso Nacional por carga horária superior a 25% do total ensejará
a repetição do Curso a critério da Direção
da ENAMAT.
Art. 4º A avaliação do aproveitamento será
realizada ao longo do Curso Nacional por instrumentos de avaliação
compatíveis com a natureza da formação profissional
e sempre assegurada a liberdade de convicção e de entendimento
do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo.
Parágrafo Único. O aproveitamento poderá ser aferido
por estudo de casos, solução de problemas, execução
de atividades simuladas, relatórios de atividades e outros instrumentos
que privilegiem a reflexão sobre a prática profissional,
o intercâmbio de ideias e experiências entre os Alunos-Juízes
e que permitam a aferição da aquisição e do
desenvolvimento das competências profissionais para o exercício
da profissão.
Art. 7º O Aluno-Juiz será comunicado do resultado, até
a data fixada pela Escola, quanto ao seu aproveitamento no Curso Nacional.
Art. 8º As respostas apresentadas na avaliação e
o resultado desta quanto ao seu aproveitamento serão encaminhados,
ao final do Curso Nacional, para conhecimento e acompanhamento da Escola
Judicial do Tribunal Regional do Trabalho respectivo no tocante à aquisição
e desenvolvimento das competências profissionais no restante do período
de formação inicial.
Art. 9º A emissão de certificado de conclusão do
Curso Nacional pela Secretaria da ENAMAT pressupõe que o Aluno-Juiz
possua:
I - frequência integral, entendida como assiduidade plena ou
faltas justificadas que, pela natureza e quantidade, não prejudiquem
o aproveitamento do Curso; e
II – aproveitamento satisfatório, ainda que com ressalva, em
todas as atividades escolares, na forma do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo Único. O Aluno-Juiz que apresentar faltas sem
justificativa ou aproveitamento insatisfatório estará sujeito
a repetir o Curso Nacional ou a atividades formativas suplementares, a
critério da Direção da ENAMAT, de acordo com o caso,
sendo comunicados os respectivos Tribunal Regional e Escola Judicial para
as providências pertinentes em relação ao acompanhamento
do vitaliciamento e à execução do Curso Regional.
Art. 2º Republique-se a Resolução
ENAMAT n.º 2/2009, com as alterações introduzidas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de março de 2019.
Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA
DE MELLO FILHO
Diretor da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
*Republicada em razão de erro material
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 16/04/2019
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