TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES - ENAMAT

RESOLUÇÃO ENAMAT N° 23/2019, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Disponibilizado no DeJT de 28/03/2019

 Disponibilizado no DeJT de 12/04/2019*
 Disponibilizado no DeJT de 15/04/2019*
Regulamenta a Formação Inicial Nacional dos Magistrados do Trabalho.

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93, inciso IV, e 
art. 111-A§ 2.°, inciso I, da Constituição Federal, e o previsto nas Resoluções Administrativas n.º 1140/2006 e n.º 1158/2006, ambas com a redação dada pela Resolução Administrativa n.º 2061, de 20 de março de 2019, todas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho no âmbito nacional;

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 2º, 3º, parágrafos 1º e 2º, 4º, 7º, 8º e 9º da Resolução ENAMAT n.º 2/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A frequência do Aluno-Juiz às atividades escolares definidas durante o Curso Nacional é integral, sendo obrigatória sua presença, sendo o controle realizado por instrumentos adequados definidos pela ENAMAT, preferentemente eletrônicos, devendo o relatório de presença ser encaminhado às Escolas Regionais para conhecimento por ocasião da conclusão do Curso Nacional.

Art. 3º ............................................

§ 1º A dispensa será consignada no histórico escolar como falta justificada e comunicada à Escola Judicial da Região respectiva para, se necessário a critério da ENAMAT, complementar no Curso Regional a carga horária da atividade escolar perdida.

§ 2º O afastamento justificado de atividades escolares do Curso Nacional por carga horária superior a 25% do total ensejará a repetição do Curso a critério da Direção da ENAMAT.

Art. 4º A avaliação do aproveitamento será realizada ao longo do Curso Nacional por instrumentos de avaliação compatíveis com a natureza da formação profissional e sempre assegurada a liberdade de convicção e de entendimento do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo.

Parágrafo Único. O aproveitamento poderá ser aferido por estudo de casos, solução de problemas, execução de atividades simuladas, relatórios de atividades e outros instrumentos que privilegiem a reflexão sobre a prática profissional, o intercâmbio de ideias e experiências entre os Alunos-Juízes e que permitam a aferição da aquisição e do desenvolvimento das competências profissionais para o exercício da profissão.

Art. 7º O Aluno-Juiz será comunicado do resultado, até a data fixada pela Escola, quanto ao seu aproveitamento no Curso Nacional.

Art. 8º As respostas apresentadas na avaliação e o resultado desta quanto ao seu aproveitamento serão encaminhados, ao final do Curso Nacional, para conhecimento e acompanhamento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho respectivo no tocante à aquisição e desenvolvimento das competências profissionais no restante do período de formação inicial.

Art. 9º A emissão de certificado de conclusão do Curso Nacional pela Secretaria da ENAMAT pressupõe que o Aluno-Juiz possua:

I - frequência integral, entendida como assiduidade plena ou faltas justificadas que, pela natureza e quantidade, não prejudiquem o aproveitamento do Curso; e

II – aproveitamento satisfatório, ainda que com ressalva, em todas as atividades escolares, na forma do artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo Único. O Aluno-Juiz que apresentar faltas sem justificativa ou aproveitamento insatisfatório estará sujeito a repetir o Curso Nacional ou a atividades formativas suplementares, a critério da Direção da ENAMAT, de acordo com o caso, sendo comunicados os respectivos Tribunal Regional e Escola Judicial para as providências pertinentes em relação ao acompanhamento do vitaliciamento e à execução do Curso Regional.
Art. 2º Republique-se a Resolução ENAMAT n.º 2/2009, com as alterações introduzidas.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de março de 2019.


Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Diretor da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho


*Republicada em razão de erro material

Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/04/2019