Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios
e Ofícios requisitórios referentes às condenações
decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União
Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações,
até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma
do Poder Judiciário, na Constituição da República.
I - Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal
e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença
judicial trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos, na forma da lei.
II - É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios apresentados até 1º de julho
de cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte.
III - O
não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão,
no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito
público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito
constante de precatório regularmente apresentado até 1º
de julho, importará na preterição de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição
da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério
Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado.
IV - A
pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal,
até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios
apresentados até 1º de julho.
V - Os
precatórios de requisição de pagamento serão
dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento
do precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que,
no exercício de atividade administrativa, examinará as suas
formalidades extrínsecas.
VI - O precatório
conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças,
além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes
indicarem:
1) petição
inicial da demanda trabalhista
2) decisão
exeqüenda
3) conta de liquidação
4) decisão
proferida sobre a conta de liquidação
5) certidão
de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2
e 4
6) indicação
da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada
7) citação
da entidade devedora
8) procuração
com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso
de pedido de pagamento a procurador
9) manifestação
do Representante legal da União, atestando que o precatório
está conforme os autos originais
10) número
da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos
11) inteiro teor
do despacho que ordenou a formação do precatório
VII - Os
precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional
do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte:
a) cada precatório
será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica
de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento;
b) o precatório
será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados
os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado,
e certificadas as eventuais irregularidades;
c) encerrado
a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta
orçamentária, serão, pelo Juiz da execução,
calculados os valores e atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade
devedora seja comunicada do débito geral apurado, para inclusão
do valor na dotação orçamentária do exercício
seguinte;
VIII - Ao Presidente do Tribunal Regional compete,
além de expedir os ofícios requisitórios, o seguinte:
a) baixar instruções
gerais necessárias à tramitação dos precatórios
e ordenar as diligências cabíveis à sua regularização;
b) determinar,
de ofício ou a requerimento das partes, a correção
de inexatidões materiais ou a retificação de erros
de cálculo;
c) encaminhar
ao juízo da execução cópia do ofício
requisitório, para que o faça constar dos autos de que se
extraiu o precatório, bem assim a informação da pessoa
jurídica de direito público referida no item IV desta Resolução;
IX - Os
pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução,
observando-se:
a) na medida
em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas
serão depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante, à
sua disposição, considerado nos depósitos e levantamentos
o que dispõe o art. 100 da Constituição da República;
b) efetivado
o pagamento do valor requisitado, remanescendo diferenças devidas
por atualização monetária, os cálculos deverão
ser efetuados pelo Juiz da execução, que, após a
intimação das partes, expedirá nova requisição
de pagamento e a encaminhará ao Presidente do Tribunal Regional,
para a remessa do precatório à entidade devedora;
X - Para
o cumprimento do que dispõe a letra a do item IX desta Resolução,
as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão
a abertura de conta em estabelecimento bancário oficial, destinada,
exclusivamente, à movimentação das importâncias
referentes aos precatórios.
XI - Ficam
ressalvadas, no que couber, quanto à observância do estabelecido
nesta Resolução, as situações alcançadas
pelo que dispõe o art. 57, § 3º, da Constituição
do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza
alimentícia" cujos precatórios observarão ordem
cronológica própria "serão pagos de uma só
vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".
XII - Na
hipótese ressalvada no item anterior, caso efetivado o pagamento
por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização
ou fora do prazo legal, poderá o Juiz da Execução,
a requerimento da parte interessada, requisitar ao Presidente do Tribunal
o seqüestro da quantia necessária à satisfação
do crédito, após a atualização do débito
e oficiada a entidade devedora com prazo para pagamento.
XIII
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o ATO.GP.Nº1554/92, publicado no DJ de 4/11/92, seção
I, págs. 1919/1920, e a Resolução Administrativa
nº 320/96, publicada no DJ de 5/7/96, pág. 24520.