TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
RESOLUÇÃO
Nº 117/2003
Publicada no DJU de
03.07.2003
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula
de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos
Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano
de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
João Batista Brito Pereira, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e o Exmo Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade,
editar a Instrução Normativa nº 22/2003, nos termos a
seguir transcritos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 22
(Cancelada pela Resolução
nº 118/2203)
Dispõe sobre os padrões formais a serem observados nas petições
de recurso de revista.
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Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte,
para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização
dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação
jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a natureza extraordinária do recurso
de revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles
que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico
específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse modo,
para a perfeita compreensão e análise da controvérsia
que submetem ao crivo do Tribunal;
Considerando a atecnia de elevado número de recursos
de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação
da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente
manifestada na petição recursal;
Considerando que a demora no exame de recursos prolixos
na exteriorização e deficientes na técnica compromete
não apenas os interesses do próprio recorrente, mas principalmente
a viabilização da prestação jurisdicional no
seu conjunto, retardando o exame de outros processos que, se, no caso das
petições serem sintéticas e objetivas, permitiriam a
análise de mais processos em menos tempo e
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à
administração da Justiça, cujo trabalho técnico
deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos
específicos para a atuação perante as Cortes Superiores,
colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção
especial na definição dos parâmetros técnicos que
racionalizam e objetivam seu trabalho;
RESOLVE expedir as seguintes instruções, estabelecendo
os padrões formais a serem observados quanto às petições
de recurso de revista:
I - caberá à parte destacar os tópicos do
recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos,
e indicar as folhas dos autos em que se encontram:
a) a procuração, se não vier com o recurso,
sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso;
b) a ata de audiência
em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito
recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária
e
d) os documentos
que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo
do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).
II - É
ônus processual da parte explicitar os elementos necessários
para a demonstração do preenchimento dos pressupostos intrínsecos
da revista, com a correspondente indicação das folhas do processo:
a) qual o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
trazida no recurso e b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação
jurisprudencial do TST (transcrevendo-os) ou ementa (com todos os dados que
permitam identificá-la) que atritam com a decisão regional.
III - Para comprovação
da divergência justificadora do recurso, é necessário
que o recorrente:
a) junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou repositório em que foi publicado e
b) transcreva,
nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, mencionando
as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos
já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
IV- Aplicam-se às contra-razões as regras formais
estabelecidas nesta Instrução para o recurso de revista.
Sala de
Sessões, 30 de junho de 2003.
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 04/07/2003
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