Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para
fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização
dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação
jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a
natureza extraordinária do recurso de revista e a exigência legal
de observância de seus pressupostos de admissibilidade;
Considerando que
a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses
do próprio recorrente, principalmente na viabilização
da prestação jurisdicional;
Considerando que
o advogado desempenha papel essencial à administração
da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço
de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção
especial na definição dos parâmetros técnicos
que racionalizam e objetivam seu trabalho;
Considerando que
facilita o exame do recurso a circunstância de o recorrente indicar
as folhas em que se encontra a prova da observância dos pressupostos
extrínsecos do recurso;
Considerando que,
embora a indicação dessas folhas não seja requisito
legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o recorrente
o faça;
RESOLVE
, quanto às petições de recurso de revista:
I - Recomendar
sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento
dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos
autos em que se encontram:
a) a procuração
e, no caso de elevado número de procuradores, a posição
em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;
b) a ata de audiência
em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito
recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
d) os documentos
que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo
do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).
II - Explicitar
que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:
a) qual o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
trazida no recurso;
b) qual o dispositivo
de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou
ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita
com a decisão regional.
III - Reiterar
que, para comprovação da divergência justificadora do
recurso, é necessário que o recorrente:
a) junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou repositório em que foi publicado;
b) transcreva,
nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando
os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que
os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso.
IV - Aplica-se
às contra-razões o disposto nesta Instrução,
no que couber.
Sala de Sessões,
05 de agosto de 2003.
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária