TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
RESOLUÇÃO Nº 132/2005
Publicada no DJU de 07.06.2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente
do Tribunal, presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente,
Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson
de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes
de Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e a Exma
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução
nº 132, que edita a Instrução Normativa nº
28, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 28
Dispõe sobre o Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
da Justiça do Trabalho (e-DOC).
O
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º,
permite às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática
de atos processuais que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO
o disposto na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil,
para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, e
CONSIDERANDO
as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão
de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de
tempo e de custos ao jurisdicionado,
R E S
O L V E
Art.
1º Instituir o Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito
da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados
e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais
dependentes de petição escrita.
§
1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível
nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais
do Trabalho, na Internet.
§
2º É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições
destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
Art.
2º As petições, acompanhadas ou não de anexos,
apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format),
no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo
único. Não se admitirá o fracionamento de petição,
tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art.
3º O envio da petição por intermédio do e-DOC
dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas.
Art.
4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário,
da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade
Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento
perante os órgãos da Justiça do Trabalho.
§
1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento
de formulário eletrônico, disponível nas páginas
do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
na Internet.
§
2º Alterações de dados cadastrais poderão ser
feitas pelos usuários, a qualquer momento, nas páginas do
Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na
Internet.
§
3º O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art.
5º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição,
expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante
de entrega da petição.
§
1º Constarão do recibo as seguintes informações:
I- o
número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II- o
número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição
e o órgão destinatário da petição, informados
pelo remetente;
III-
a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal,
fornecidos pelo Observatório Nacional, e
IV- as
identificações do remetente da petição e do
usuário que assinou eletronicamente o documento.
§
2º A qualquer momento o usuário poderá consultar no
e-DOC as petições que enviou e os respectivos recibos.
Art.
6º Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades
administrativas responsáveis pela recepção das petições
transmitidas pelo e-DOC:
I- imprimir
as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes
o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, e
II- verificar,
diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições
eletrônicas pendentes de processamento.
Art.
7º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I- o
sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido;
II- a
equivalência entre os dados informados para o envio (número
do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição
remetida;
III-
as condições das linhas de comunicação e acesso
ao seu provedor da Internet;
IV- a
edição da petição em conformidade com as restrições
impostas pelo serviço, no que se refere à formatação
e tamanho do arquivo enviado, e
V- o
acompanhamento da divulgação dos períodos em que
o serviço não estiver disponível em decorrência
de manutenção no site do Tribunal.
Parágrafo
único. A não-obtenção pelo usuário
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento
dos prazos legais.
Art.
8º Incumbe ao usuário observar o horário de funcionamento
das unidades judiciárias responsáveis pela recepção
das petições transmitidas por intermédio do e-DOC,
devendo atentar para as diferenças de fuso horário existentes
no País.
§
1º As petições transmitidas fora dos horários
de atendimento ao público, definidos em regulamentação
de cada Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente
subsequente.
§
2º Não serão considerados, para efeito de tempestividade,
o horário da conexão do usuário à Internet,
o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários
consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Art.
9º O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento
do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais,
no âmbito de suas esferas de competência.
Art.
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
de sessões, 02 de junho de 2005
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de
Coordenação Judiciária
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/09/2007 |