TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
RESOLUÇÃO Nº
140/2007
Publicada no DJ de 18/09/2007
CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo
Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os
Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João
Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil
Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da
Costa e o Ex.mo Procurador-Geral doTrabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução
nº 140, que edita a Instrução Normativa nº 30,
nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N° 30/2007 DO TST
Alterada
pela Resolução
nº 192/2013 - Republicada no DeJT 13/12/2013
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
Lei
n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial.
CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será
disciplinado pela presente instrução normativa.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão
em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários
dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem,
equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização
do processo, para a distribuição de peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho
terão o prazo de um ano da publicação da presente
instrução normativa para atenderem ao disposto no presente
artigo.
CAPÍTULO II
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho,
o envio de petições, de recursos e a prática de
atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito
da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes
modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido
pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior
do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de
login e senha.
§ 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades
de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar
previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional
do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha
domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).
§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação
presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora,
o credenciamento se dará pela simples identificação
do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário
devidamente preenchido.
§ 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado
deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão
do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica,
munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas
e informações para a operacionalização de
sua assinatura eletrônica.
§ 4° Ao credenciado será atribuído
registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo
(mediante criptografia de senha), a identificação e a
autenticidade de suas comunicações.
§ 5° Alterações de dados cadastrais
poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento,
na seção respectiva do Portal-JT.
§ 6° O credenciamento implica a aceitação
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e
a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5° A prática
de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados
e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através
do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo,
disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
§ 2° (Revogado)
§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar,
dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção,
litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar
utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 6° As petições,
acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em
formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo,
por operação, de 2 Megabytes.
Art. 6° As petições, acompanhadas
ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable
Document Format), no tamanho máximo, por operação, de
5 Megabytes. (Alterado pela Resolução
CSJT nº 196 de 04/05/2015)
Parágrafo único. Não se admitirá
o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que
a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 7° O envio da petição por intermédio
do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais
ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à
comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização,
pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, a parte deverá informar,
ao distribuir a petição inicial de qualquer ação
judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria
da Receita Federal.
Art. 9° O Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
(e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá
recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da
petição e dos documentos que a acompanharam.
§ 1° Constarão
do recibo as seguintes informações:
I - o número de protocolo da petição
gerado pelo Sistema;
II - o número do processo e o nome das partes, se houver,
o assunto da petição e o órgão destinatário
da petição, informados pelo remetente;
III - a data e o horário do recebimento
da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório
Nacional;
III - a data e o horário do recebimento da
petição no Tribunal, conforme o horário oficial de Brasília;
(Inciso alterado pela Resolução
nº 215/2016 - DeJT de 30/11/2016)
IV - as identificações do remetente da petição
e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2° A qualquer momento o usuário
poderá consultar no e-DOC as petições e documentos
enviados e os respectivos recibos.
§ 2° O usuário poderá
consultar no e-DOC as petições e documentos que tenham sido
enviados há menos de dois anos, bem como os respectivos recibos. (Alterado pela Resolução
CSJT nº 196 de 04/05/2015)
Art. 9°-A O sistema armazenará
em sua base de dados, por dois anos, cópias de segurança dos
documentos transmitidos por intermédio do e-Doc, prazo após
o qual serão excluídas. (Incluído pela Resolução
CSJT nº 196 de 04/05/2015)
Art. 10. Incumbe aos Tribunais,
por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis
pela recepção das petições transmitidas
pelo e-DOC:
I - imprimir as petições e seus documentos,
caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção
gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização
do processo, que dispensará os autos físicos;
II - verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência
de petições eletrônicas pendentes de processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível,
em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a equivalência entre os dados informados para o
envio (número do processo e unidade judiciária) e os
constantes da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor da Internet;
IV - a edição da petição e anexos
em conformidade com as restrições impostas pelo serviço,
no que se refere à formatação e tamanho do arquivo
enviado;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos
em que o serviço não estiver disponível em decorrência
de manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção, pelo usuário,
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para
o descumprimento dos prazos legais.
§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos
sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema
esteve indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados
os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu
recebimento pelo sistema do e-DOC.
§ 1° Quando a petição eletrônica
for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas
do seu último dia.
§ 2° Incumbe ao usuário
observar o horário estabelecido como base para recebimento, como
sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças
de fuso horário existente no país.
§ 2º Incumbe ao usuário observar como
referência o horário oficial de Brasília, atentando para
os fusos horários existentes no país. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 215/2016 - DeJT de 30/11/2016)
§ 3° Não serão considerados, para efeito
de tempestividade, o horário da conexão do usuário
à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal,
tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente
e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão
da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo
às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio
do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade
judiciária competente.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO E
INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PORTAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT)
é o sítio corporativo da instituição,
abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
incluindo, entre outras funcionalidades:
I - o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico
(DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos
dos Tribunais e Varas do Trabalho;
II - Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação
Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento
processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral
integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais
trabalhistas do país;
III - Informações gerais sobre os Tribunais
e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do
Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações,
entre outros;
IV - Informações sobre o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno,
suas resoluções e decisões, além de seus
integrantes e estrutura do órgão;
V - Informações sobre a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo
quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando
ambiente para o ensino à distância;
VI - Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento
Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII - Informações sobre a Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na
forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. A publicação eletrônica no DJT
substitui qualquer outro meio e publicação oficial,
para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados
trabalhistas a serem publicados no DJT serão assinados digitalmente
no momento de sua prolação.
§ 2° Considera-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no DJT.
§ 3° Os prazos processuais terão início
no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 16. As intimações serão feitas por
meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma
desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação
no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo,
nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1°
e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação,
sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 4° A intimação de que trata este
artigo somente será realizada nos processos em que todas as
partes estejam credenciadas na forma desta Instrução
Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação
feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer
das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6° As intimações feitas na forma
deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo,
as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão
ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos
autos seja acessível ao citando.
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e
de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão
transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através
do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa
da remessa física de documentos.
§ 1° A utilização do Sistema de Carta
Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho
dependerá da aceitação pelos demais órgãos
do Poder Judiciário.
§ 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica
dos dados não desobriga os magistrados e serventuários
do cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização
de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.
Art. 18. As petições e demais documentos referentes
às cartas precatórias, rogatórias e de ordem,
não apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão
digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do
Juízo deprecado, deverão ser adequadamente organizados
e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei
n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto
nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá o Juízo
deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físico
em poder do Juízo deprecado.
Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos
os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto
ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada
apenas dos documentos essenciais à instrução do
feito, nos casos de autos em papel.
Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão
obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência
territorial de suas Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais
do processo eletrônico serão assinados eletronicamente
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
§ 1° As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável
o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 24. A distribuição da petição
inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos
de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção
do cartório ou secretaria judicial, situação em
que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado
em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o
serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível
por motivo técnico que impeça a prática do ato
no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema.
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados
e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do
Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos
e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada
a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° A argüição de falsidade do
documento original será processada eletronicamente na forma
da lei processual em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou,
quando admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos
à parte após o trânsito em julgado.
§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo
eletrônico somente estarão disponíveis para acesso
por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e
para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei
para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26. A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos serão
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados
de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação
de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que
tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior
que não disponham de sistema compatível deverão
ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166
a 168
do CPC.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão
ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem
dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese
de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados
poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças
e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida
no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação
legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de autos em mídia
não digital, em tramitação ou já arquivados,
será precedida de publicação de editais de intimações
ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores,
para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre
o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados
por meio eletrônico a exibição e o envio de dados
e de documentos necessários à instrução
do processo.
§ 1° Consideram-se cadastros públicos, para
os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a
ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço
público ou empresas privadas, os que contenham informações
indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á
por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente
o de menor custo, considerada sua eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica
já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação
desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com
as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e
oitenta) dias da última publicação desta Resolução,
devendo os interessados promover o credenciamento adequado até
essa data.
Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa
serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito
de suas esferas de competência.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art.
4° da Lei
n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução
Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário
Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa entra
em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação,
revogada a Instrução
Normativa n° 28 desta Corte.
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.
ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário do Tribunal Pleno
(*) Republicação
da Instrução Normativa nº 30, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 192, de 11 de dezembro de 2013.
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 01/12/2016
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