TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 147/2008
Publicada no DJ de 12.06.2008 e no DJe do TST, de 12.06.2008
Republicada no DeJT de 08/06/2012
Revogada pela Resolução nº 188/2012 - DJe 31/01/2013


O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Aparecida Gurgel,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;


Considerando a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da Transferência Eletrônica Disponível - TED;


Considerando a necessidade de maior segurança aos procedimentos operacionais de emissão de Guias de Depósito para recolhimento de valores em contas judiciais;


Considerando que os Tribunais disporão de serviço de emissão de guia de depósito eletrônico nos seus portais da Rede Mundial de Computadores – Internet.


Considerando as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a fim de agilizar o trâmite processual;


R E S O L V E
:

Aprovar a Instrução Normativa nº 33, nos seguintes Termos:



Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses depósitos.


Art. 1º Será de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:


§ 1º Os Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito.


§ 2º Os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.


§ 3º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.


§ 4º Durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista, autoriza-se a utilização de boletos bancários com códigos de barras, para os atos de arrematação de bens em leilões eletrônicos.(Incluído pelo Ato Nº 318/GP, de 15 de maio de 2012)


§ 5º Os leiloeiros, as Varas do Trabalho ou as centrais de hastas que realizarem leilões eletrônicos poderão expedir e enviar os boletos de pagamento com código de barras aos arrematantes. (Incluído pelo Ato Nº 318/GP, de 15 de maio de 2012)


Art. 2º O depósito previsto nesta Instrução será efetivado diretamente pelo interessado, junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no artigo 1º e no modelo anexo, criada com a finalidade exclusiva de efetuar depósito judicial através de mensagem específica (STR0025).


Art. 3º O depositante, de posse da guia de depósito obtida na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal ou, ainda, através do serviço de emissão de guia de depósito disponibilizado pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais da Rede Mundial de Computadores – Internet, efetuará o recolhimento nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.


Parágrafo único Observada a capacidade tecnológica de cada Tribunal, quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito eletrônico no portal da Rede Mundial de Computadores – Internet, as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturados automaticamente.


Art. 4º O depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência Eletrônica Disponível – TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico no portal do Tribunal, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede Mundial de Computadores – Internet.


§ 1º Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco do seu relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via Transferência Eletrônica Disponível - TED.


§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via Rede Mundial de Computadores - Internet, no site do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).


Art. 5º Uma vez disponível a guia de depósito eletrônico com “ID” no portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de disponibilizá-la.


Art. 6º Obtido o “ID” no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico serão encaminhados por este, eletronicamente e em arquivo próprio, com garantia de autenticidade, à instituição financeira encarregada do recebimento.


Parágrafo único. Os modelos dos arquivos e o cálculo do “ID” observarão os critérios estabelecidos no Manual anexo.


Art. 7º O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.


Parágrafo único A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na forma do artigo 6º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia útil, encaminhará aos Tribunais arquivo eletrônico consolidado contendo as informações de todos os depósitos do período, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal.


Art. 8º Os depósitos judiciais oriundos do Sistema Bacen Jud, bem como os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos Tribunais do Trabalho em arquivo próprio, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.


Parágrafo único Nas hipóteses descritas no caput o fornecimento do “ID” será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.


Art. 9º A Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do número da conta judicial ou do processo, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.


Art. 10 Os Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31 de dezembro de 2008, adaptar os seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial de Computadores – Internet para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 21.




ANEXO I - Guia Depósito Judicial - Acolhimento do Depósito

ANEXO II - Guia Depósito Judicial - Levantamento do Depósito

ANEXO III - Orientações para preenchimento das guias

ANEXO IV - Manual para troca de arquivos entre Tribunais e Bancos

Brasília, 15 de maio de 2008.




RIDER DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 01/02/2013