TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
147/2008
Publicada
no DJ de 12.06.2008 e no DJe do TST, de 12.06.2008
Republicada
no DeJT de 08/06/2012
Revogada pela Resolução
nº 188/2012 - DJe 31/01/2013
O EGRÉGIO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Rider Nogueira
de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Milton
de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula,
Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins
Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva,
Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga,
e a Exma Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Aparecida
Gurgel,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos
relativos à realização do depósito judicial para
pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento
de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça
do Trabalho;
Considerando a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução
Normativa serem também realizados através da Transferência
Eletrônica Disponível - TED;
Considerando a necessidade de maior segurança aos procedimentos
operacionais de emissão de Guias de Depósito para recolhimento
de valores em contas judiciais;
Considerando que os Tribunais disporão de serviço de emissão
de guia de depósito eletrônico nos seus portais da Rede Mundial
de Computadores – Internet.
Considerando as facilidades da informática e os recursos tecnológicos
presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de arquivos
eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
a fim de agilizar o trâmite processual;
R E S O L V E:
Aprovar a Instrução
Normativa nº 33, nos seguintes Termos:
Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia
de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução,
encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos
recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil
S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses
depósitos.
Art. 1º Será de uso obrigatório,
consoante anexo
I desta Instrução Normativa, o modelo único padrão
de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção
dos depósitos recursais, observando-se:
§ 1º Os Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante
os valores atualizados até a data da realização do depósito.
§ 2º Os valores discriminados em campos próprios são
exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.
§ 3º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização
do valor global do depósito.
§ 4º Durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista,
autoriza-se a utilização de boletos bancários com códigos
de barras, para os atos de arrematação de bens em leilões
eletrônicos.(Incluído pelo Ato
Nº 318/GP, de 15 de maio de 2012)
§ 5º Os leiloeiros, as Varas do Trabalho ou as centrais de hastas
que realizarem leilões eletrônicos poderão expedir e enviar
os boletos de pagamento com código de barras aos arrematantes.
(Incluído pelo Ato
Nº 318/GP, de 15 de maio de 2012)
Art. 2º O depósito previsto nesta Instrução será
efetivado diretamente pelo interessado, junto à instituição
financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica
Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no artigo 1º e no
modelo anexo,
criada com a finalidade exclusiva de efetuar depósito judicial através
de mensagem específica (STR0025).
Art. 3º O depositante, de posse da guia de depósito obtida
na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal ou, ainda, através
do serviço de emissão de guia de depósito disponibilizado
pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais da Rede Mundial de Computadores
– Internet, efetuará o recolhimento nas agências do Banco do
Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único Observada a capacidade tecnológica
de cada Tribunal, quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito
eletrônico no portal da Rede Mundial de Computadores – Internet, as
informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas
bases de dados serão capturados automaticamente.
Art. 4º O depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência
Eletrônica Disponível – TED, deverá obter o código
"ID" (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento
da guia de depósito eletrônico no portal do Tribunal, do Banco
do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede Mundial de Computadores
– Internet.
§ 1º Nesta opção, o depositante deverá informar
o "ID" ao Banco do seu relacionamento que, de posse dele, realizará
a transferência do recurso via Transferência Eletrônica
Disponível - TED.
§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A.
ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com
todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo
via Rede Mundial de Computadores - Internet, no site do Banco do Brasil S.A.
(www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
Art. 5º Uma vez disponível a guia de depósito eletrônico
com “ID” no portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras
ficam dispensadas de disponibilizá-la.
Art. 6º Obtido o “ID” no portal do Tribunal, os
dados da guia de depósito eletrônico serão encaminhados
por este, eletronicamente e em arquivo próprio, com garantia de autenticidade,
à instituição financeira encarregada do recebimento.
Parágrafo único. Os modelos dos arquivos e o cálculo
do “ID” observarão os critérios estabelecidos no Manual
anexo.
Art. 7º O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos
autos do processo a que se referir o depósito.
Parágrafo único A comprovação ficará
dispensada quando o depósito for realizado na forma do artigo 6º, hipótese
em que o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, imediatamente
após o processamento bancário de cada dia útil, encaminhará
aos Tribunais arquivo eletrônico consolidado contendo as informações
de todos os depósitos do período, devendo a Secretaria da Vara
do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo
dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações
dos depósitos encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A.
ou Caixa Econômica Federal.
Art. 8º Os depósitos judiciais oriundos
do Sistema Bacen Jud, bem como os depósitos em lote feitos por empresas
conveniadas com o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, deverão
ser encaminhados aos Tribunais do Trabalho em arquivo próprio, após
o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante
nos autos do respectivo processo.
Parágrafo único Nas hipóteses descritas no caput o fornecimento
do “ID” será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal.
Art. 9º A Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá,
a qualquer momento, imprimir as respectivas guias de levantamento (valor total
ou parcial), mediante a informação do número da conta
judicial ou do processo, com a utilização de chave e senha
a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 10 Os Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31 de
dezembro de 2008, adaptar os seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial
de Computadores – Internet para cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data da sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa nº 21.
ANEXO I - Guia Depósito
Judicial - Acolhimento do Depósito
ANEXO II - Guia Depósito
Judicial - Levantamento do Depósito
ANEXO III - Orientações
para preenchimento das guias
ANEXO IV - Manual para
troca de arquivos entre Tribunais e Bancos
Brasília, 15 de maio de 2008.
RIDER DE BRITO
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 01/02/2013
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