INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 684, DE 26
DE SETEMBRO DE 2016
Publicada
no Boletim de serviço da AGU n° 40 de 03/10/2016
Altera a
Portaria PGF n, 530, de 13 de julho de 2007, que trata das regra de Regulamenta
a representação judicial das autarquias e fundações
públicas federais pelos órgãos de execução
da Procuradoria-Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002 e considerando a criação da
Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade Administrativa
no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF) pela Portaria PGF
nº 156, de 08 de março de 2016, bem como o disposto no processo
administrativo nº 00407.005783/2013-78, resolve:
Art. 1º A PGF
n. 530, de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º.................................................................................................................
............................................................................................................................
§
4º A decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à
autarquia ou fundação pública federal para intervenção
nas ações a que se refere o § 1º, III, deste artigo,
deverá ser precedida de autorização do dirigente máximo
da entidade exclusivamente quando essa possuir ato normativo próprio
que contenha tal exigência.
§
5º Fica dispensada a decisão do Chefe da Procuradoria Federal
junto à autarquia ou fundação pública federal
a que se refere o § 1º, III, deste artigo, quando a ação
de improbidade administrativa tiver como causa de pedir unicamente a omissão
no dever legal de prestar contas ou a demissão de servidor público,
destituição de cargo comissionado ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, resultante de processo administrativo
disciplinar.
§
6º Nas demais hipóteses, realizada a consulta pelo órgão
de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal para
decisão nos termos do § 1º, III, deste artigo, o Chefe da
Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública
federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação,
contados do recebimento da consulta.
§
7º Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no §
6º sem que haja negativa devidamente fundamentada, a decisão sobre
o ajuizamento ou intervenção em ação de improbidade
administrativa caberá ao Procurador Federal com atuação
na unidade de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal.
............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 10-A. Salvo determinação judicial em contrário,
as solicitações às Procuradorias Federais junto às
autarquias ou fundações públicas federais, acerca da
intervenção ou não das entidades nas ações
que tratam o artigo 2º, § 1º, III, desta Portaria, devem ser
atendidas em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, o
Procurador Federal responsável pelo feito manifestar-se-á nos
autos, comunicando que está aguardando a manifestação
da entidade e que tão logo essa se manifeste seu posicionamento será
imediatamente apresentado nos autos.
§ 2º A intervenção nas ações de
improbidade administrativa observará ao disposto no artigo 2º,
§§ 4º a 7º, desta Portaria."
Art. 2º
O artigo 9º da Portaria PGF
n. 156, de 08 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º O PIP será instaurado e instruído
conforme orientações a serem expedidas em ato da Coordenação-Geral
de Cobrança e Recuperação de Créditos, devendo
tramitar no sistema SAPIENS."
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO GUIMARÃES GALLO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 07/05/2019
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