INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 684, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Publicada no Boletim de serviço da AGU n° 40 de  03/10/2016

Altera a Portaria PGF n, 530, de 13 de julho de 2007, que trata das regra de Regulamenta a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e considerando a criação da Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade Administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF) pela Portaria PGF nº 156, de 08 de março de 2016, bem como o disposto no processo administrativo nº 00407.005783/2013-78, resolve:

Art. 1º A PGF n. 530, de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................................
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§ 4º A decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal para intervenção nas ações a que se refere o § 1º, III, deste artigo, deverá ser precedida de autorização do dirigente máximo da entidade exclusivamente quando essa possuir ato normativo próprio que contenha tal exigência.

§ 5º Fica dispensada a decisão do Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal a que se refere o § 1º, III, deste artigo, quando a ação de improbidade administrativa tiver como causa de pedir unicamente a omissão no dever legal de prestar contas ou a demissão de servidor público, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, resultante de processo administrativo disciplinar.

§ 6º Nas demais hipóteses, realizada a consulta pelo órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal para decisão nos termos do § 1º, III, deste artigo, o Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação, contados do recebimento da consulta.

§ 7º Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 6º sem que haja negativa devidamente fundamentada, a decisão sobre o ajuizamento ou intervenção em ação de improbidade administrativa caberá ao Procurador Federal com atuação na unidade de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal.
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Art. 10-A. Salvo determinação judicial em contrário, as solicitações às Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas federais, acerca da intervenção ou não das entidades nas ações que tratam o artigo 2º, § 1º, III, desta Portaria, devem ser atendidas em até 30 (trinta) dias.

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, o Procurador Federal responsável pelo feito manifestar-se-á nos autos, comunicando que está aguardando a manifestação da entidade e que tão logo essa se manifeste seu posicionamento será imediatamente apresentado nos autos.

§ 2º A intervenção nas ações de improbidade administrativa observará ao disposto no artigo 2º, §§ 4º a 7º, desta Portaria."
Art. 2º O artigo 9º da Portaria PGF n. 156, de 08 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O PIP será instaurado e instruído conforme orientações a serem expedidas em ato da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, devendo tramitar no sistema SAPIENS."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO GUIMARÃES GALLO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 07/05/2019