| PORTARIA Nº 815, DE 28 DE SETEMBRO 
DE 2011Publicada no DOU de 03/10/2011
 
                                         
                                                               
                                                            
                                                                       
              Disciplina a aplicação da Portaria do Ministério 
da Fazenda nº 435, de 08 de setembro de 2011, às execuções 
fiscais trabalhistas e dá outras providências.
 
              
                               
                                            
            O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, 
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII 
do § 2º do art. 11 da Lei nº 
10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto na Portaria do
            Ministério 
da Fazenda nº 435, de 08 de setembro de 2011, 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados
 pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
 Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial
 da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda
 Nacional - PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício
 das contribuições previdenciárias perante a Justiça
 do Trabalho.
 
 Art. 2º Fica dispensada a manifestação
 judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições
 previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior
 a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Art. 3º Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
 federais arguídos nos autos de execuções de contribuições
 previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão
 ser comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança
 e Recuperação de Créditos.
 
 Art. 4º No exercício da representação judicial
 da União, nos autos de execuções de contribuições
 previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a notícia
 de ocorrência de acidente do trabalho deverá ser imediatamente
 comunicada ao Núcleo de Ações Prioritárias local,
 mesmo na hipótese prevista no art. 2º.
 
 Art. 5º A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes quando
 de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em
 grau de recurso.
 
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS 
             
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