INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO
SÚMULAS
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 8 DE FEVEREIRO
DE 2019
SÚMULA
Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 - Publicada
no DOU, Seção
1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
"A decisão judicial que
conceder reajustes referentes à URP de abril
e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete
trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a
remuneração do mês de abril e, no mesmo
percentual, sobre a do mês
de maio, não cumulativos, não será impugnada
por
recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87,
Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio; RE n.º 146749-5/DF, Min. Paulo
Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE
27 DE AGOSTO DE 1997 (*) - (*)
Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004,
publicado no DOU, Seção 1,
de 26, 27 e 28/07/2004.
SÚMULA
Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*) - (*)
Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004,
publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a
Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE
2000 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
- (*) Redação
alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o
seu domínio sobre imóveis que estejam
afetados ao uso público federal, a União
não reivindicará o domínio de terras
situadas
dentro dos perímetros dos antigos
aldeamentos indígenas
de São Miguel e de Guarulhos, localizados no
Estado de São
Paulo, e desistirá de reivindicações que
tenham
como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de
1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e
129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946
(arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°),
Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts.
4° e 5°) e Constituição
de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de
18.9.1946 (art. 1°)
e Medida Provisória n° 2.180-35, de
24.8.2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário).
Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP,
220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP,
Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP,
Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma);
RE's
nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
197628/SP, 194929/SP,
170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP,
Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda
Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp
nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro
(Terceira Turma).
SÚMULA
Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*) - (*)
Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004,
publicado no DOU, Seção 1, de
26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a
Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2001 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
- (*) Redação
alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.
"A companheira ou
companheiro de militar falecido após
o advento da Constituição de 1988 faz jus à
pensão militar, quando o beneficiário da
pensão esteja designado na declaração
preenchida em vida pelo contribuinte ou
quando o beneficiário comprove a união
estável,
não afastadas situações anteriores
legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988
(art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e
6.880, de 09.12.1980.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's:
246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min.
Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE,
Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min.
Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min.Vicente
Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2001 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
- (*) Redação
alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de
servidor público tem natureza de benefício
previdenciário e pode ser recebida
cumulativamente com a pensão especial
prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
devida a ex-combatente (no caso de militar,
desde que haja sido licenciado do serviço
ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente - art. 1º da
Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988
(art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de
12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel.
Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ,
Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira
Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da
Silveira (Segunda Turma) .
SÚMULA
Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
- (*) Redação
alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de
ex-combatente é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte. Tratando-se
de reversão do benefício à filha mulher, em
razão do falecimento da própria mãe que a
vinha recebendo, consideram-se não os
preceitos em vigor quando do óbito desta
última, mas do primeiro, ou seja, do
ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988
(art. 53 do ADCT); Leis nºs 3.765, de
4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de
4.7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal:
Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior
Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel.
Min. Felix
Fischer (Quinta Turma).
SÚMULA
Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) - (*)
Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004,
publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e
28/07/2004. Sobre a
matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5,
de 19/07/2004.
SÚMULA
Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
- (*) Redação
alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
"Não está sujeita a
recurso a decisão judicial que entender
incabível a remessa necessária nos embargos
à execução de título judicial opostos pela
Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que
julgarem a liquidação por arbitramento ou
artigo, nas execuções de sentenças
ilíquidas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo
Civil (arts.
475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso
VI); Lei nº 2.770, de
4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei
nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei nº 9.469, de
10.7.1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC,
Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel.
Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, e 226.156-SP , Rel. Min.
Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº
226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira
(Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda
Turma).
SÚMULA
Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) -
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e
28/07/2004 - (*)
Redação
alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"A faculdade, prevista no
art. 557 do CPC, de se negar seguimento,
monocraticamente, a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
dos Tribunais Superiores, alcança também a
remessa necessária." (NR)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo
Civil (arts.
475, 496 e 557).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel.
Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp
190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves
(Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira
Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar
Maciel (Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
- (*) Redação
alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"É facultado ao segurado
ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o Juízo Federal do
seu domicílio ou nas Varas Federais da
capital do Estado-membro."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988
(art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e
AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson
Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min.
Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº
293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal
Pleno) e Súmula nº 689.
SÚMULA
Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) - Republicada
no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 - (*)
Redação alterada
pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"A multa fiscal
moratória, por constituir pena
administrativa, não se inclui no crédito
habilitado em falência regida pela
legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de
9.2.2005 (art.
83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de
12.2.2007 (altera o art.
239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de
6.5.1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de
Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção);
REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma);
REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro
Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) - Republicada
no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 - (*)
Redação alterada
pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"Aplica-se apenas a taxa
SELIC, em substituição à
correção monetária e juros, a partir de 1º
de janeiro
de 1996, nas compensações ou restituições de
contribuições previdenciárias."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.212, de
24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de
26.12.1995 (art. 39).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp
308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e
267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel.
Min. Castro Meira, (Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008
- (*) Redação
alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.
"A suspeita de fraude na
concessão de benefício previdenciário
não enseja, de plano, a sua suspensão ou
cancelamento, mas
dependerá de apuração em procedimento
administrativo,
observados os princípios do contraditório e
da ampla defesa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 179
do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729,
de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de
fevereiro de 2006.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: REsp's nºs 172.869-SP,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, 149.205-SP,
Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma);
REsp's nºs: 174.435-SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel.
Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma).
SÚMULA
Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) - Republicada
no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
- (*) Redação
alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"O servidor estável
investido em cargo público federal, em
virtude de habilitação em concurso público,
poderá desistir do estágio probatório a que
é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser
reconduzido ao cargo inacumulável de que foi
exonerado, a pedido."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.112, de
20.12.1990 (arts.
20 e 29). Outros: Informações n°
AGU/WM-11/2002, adotadas
pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas
ao Supremo Tribunal
Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002,
do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal - Mandados de
Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 23577/DF e 24271/DF
Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno).
Superior Tribunal de Justiça:
Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 17, DE
19 DE JUNHO DE 2002 (*) -
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e
12/02/2007 - (*)
Redação
alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.
"Suspensa a exigibilidade
do crédito pelo parcelamento concedido,
sem a exigência de garantia, esta não pode
ser imposta como
condição para o fornecimento da certidão
positiva de
débito com efeito de negativa, estando
regular o parcelamento da dívida,
com o cumprimento, no prazo, das obrigações
assumidas pelo
contribuinte."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário
Nacional
(Arts. 205 e 206), e Lei N° 8.212, de
24.7.1991 (Art. 47).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel.
Min. Garcia Vieira, AG-REsp, 247.402/PR,
Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp
227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins,
AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
310.429/MG, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez
(Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002
"Da decisão judicial que
determinar a concessão de
Certidão Negativa de Débito (CND), em face
da inexistência de crédito tributário
constituído, não se interporá recurso."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário
Nacional
artigos 205 e 206.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR,
Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira
Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº
255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon (Segunda
Turma).
SÚMULA
Nº 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002 (*) - (*)
Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006,
publicado no DOU de 02, 03 e 04 de agosto de
2006. Sobre a matéria, em vigor a
Instrução Normativa nº 5, de 1º/08/2006.
SÚMULA
Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*) - (*)
Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro
de 2008
SÚMULA
Nº 21, DE 19 DE JULHO DE 2004 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004
"Os integrantes da
Carreira Policial Civil dos extintos
Territórios Federais têm direito às
gratificações previstas no art. 4º da Lei nº
9.266, de 15 de março de 1996, concedidas
igualmente aos Policiais Federais."
REFERÊNCIA:
Legislação pertinente: Lei nº
9.266, de 15/03/1996.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE 236.089/DF, Rel. Min. Maurício
Corrêa e AI nº 222.118/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio. Superior Tribunal de Justiça -
Mandados de Segurança nºs 6.722/DF, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; 7.494/DF, Rel.
Min. Fontes de Alencar; 6.415/DF, Rel. Min.
Fontes de Alencar; e 6.046/DF, Rel. Min.
Fernando Gonçalves (Terceira Seção).
SÚMULA
Nº 22, DE 5 DE MAIO DE 2006 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006
"Não se exigirá prova de
escolaridade ou habilitação legal para
inscrição em concurso público destinado ao
provimento de cargo público, salvo se a
exigência decorrer de disposição legal ou,
quando for o caso, na segunda etapa de
concurso que se realize em duas etapas".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente:
Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37,
I e II;- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal:
ADI nº 1.188/DF, Rel. Min. Carlos Velloso;
ADI nº 1.040, Rel. Min. Néri da Silveira
(Tribunal Pleno); RE nº 184.425/RS, Rel.
Min. Carlos
Velloso (Segunda Turma); RMS nº 22.790/RJ,
Rel. Min. Ilmar Galvão; RE's: 423.752/MG e
392.976/MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence
(Primeira Turma). Superior Tribunal de
Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ;
REsp's: 131.340/MG e ED no AgRg no AI nº
397.762/DF Rel. Min. Gilson Dipp; 173.699/RJ
e AgRg no Ag nº 110.559-DF, RMS nº 10.764/MG
Rel. Min. Edson Vidigal; RMS nº 12.763/TO,
REsp's 532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix
Fischer, (Quinta Turma); RMS's: 9.647/MG,
Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min.
Paulo Medina (Sexta Turma); MS's: 6.200/DF,
Rel. Min. Vicente Leal; 6.559/DF e 6.855/DF,
6.742/DF, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; 6.867/DF, Rel.
Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF,
Rel. Min. Fontes de Alencar (Terceira
Seção).
SÚMULA
Nº 23, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006
"É facultado a autor
domiciliado em cidade do interior o
aforamento de ação contra a União também na
sede
da respectiva Seção Judiciária (capital do
Estado-membro)."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente:
Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e
110.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE
364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel. Min.
Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão
monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min.
Joaquim Barbosa.
SÚMULA
Nº 24, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
- (*) Mantida, apenas, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores (art.
2º do Decreto nº 2.346/97).
"É permitida a contagem,
como tempo de contribuição, do tempo
exercido na condição de aluno-aprendiz
referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escolas técnicas,
desde que comprovada a remuneração, mesmo
que indireta, à conta do orçamento público e
o vínculo empregatício."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Decreto nº 3.048, de
06 de maio
de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20
de setembro
de 2006 (Art. 113).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel.
Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp
336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido
(Sexta Turma); Turma Nacional de
Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula
18 (DJ de 07/10/2004)*.
SÚMULA
Nº 25, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Será concedido
auxílio-doença ao segurado considerado
temporariamente incapaz para o trabalho ou
sua atividade habitual, de forma total ou
parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação
para outras atividades laborais."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991 (Art. 59, caput).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma);
REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).
SÚMULA
Nº 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para a concessão de
benefício por incapacidade, não será
considerada a perda da qualidade de segurado
decorrente da própria moléstia
incapacitante."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel.
Min. Gilson Dipp; REsp 956.673/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma);
AgREsp 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de
Assis Moura (Sexta Turma).
SÚMULA
Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para concessão de
aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo
do tempo de serviço rural exercido
anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, independente do recolhimento das
contribuições sociais respectivas, exceto
para efeito de carência."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; EREsp 576.741/RS,
Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira
Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU
nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de
10/03/2005).
SÚMULA
Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*) - (*)
Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro
de 2008
SÚMULA
Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Atendidas as demais
condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data
até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a
partir de então."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Instrução Normativa
nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min.
Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma
Nacional de Uniformização: PU
200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
SÚMULA
Nº 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*) - (*)
Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011,
publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
SÚMULA
Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008
"É cabível a expedição de
precatório referente a parcela
incontroversa, em sede de execução ajuizada
em face da Fazenda Pública."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal
(Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo
Civil (Art. 739, § 2º).
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco
Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); RE-AgR
502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR
498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda
Turma);. Superior Tribunal de Justiça: EREsp
721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte
Especial).
SÚMULA
Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para fins de concessão
dos benefícios dispostos nos artigos 39,
inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, serão
considerados como início razoável de prova
material documentos públicos e particulares
dotados de fé pública, desde que não
contenham
rasuras ou retificações recentes, nos quais
conste expressamente a qualificação do
segurado, de seu cônjuge, enquanto casado,
ou companheiro, enquanto durar a união
estável,
ou de seu ascendente, enquanto dependente
deste, como rurícola,
lavrador ou agricultor, salvo a existência
de prova em contrário."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e
Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS
n° 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e
3º).
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004),
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta
Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR
1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
(Terceira Seção).
SÚMULA
Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"É devida aos servidores
públicos federais civis ativos, por ocasião
do gozo de férias e licenças, no período
compreendido entre outubro/1996 e
dezembro/2001, a concessão de
auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102
da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição
quinquenal".
Legislação Pertinente:
art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp
614.433/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min.
Felix Fischer; REsp 577.647/SE, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp
674.565/PE e AgRg no REsp 610.628/PE, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp
643.938/CE,
Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA
Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei
por parte da Administração Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e
AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix
Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº
679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel.
Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg
no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo
Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº
10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido
(Terceira Seção).
SÚMULA
Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"O exame psicotécnico a
ser aplicado em concurso público deverá
observar critérios objetivos, previstos no
edital, e estará sujeito a recurso
administrativo."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente:
art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II,
da Constituição Federal.
Jurisprudência: Supremo
Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence; RE
243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ
10/08/2000 (Primeira Turma); RE 188.234/DF,
Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA,
Rel. Min. Celso de Melo; AgAI 660.815/RR,
Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE,
Relator Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no
RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva
(Desemb.
Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/SC, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima
(Quinta Turma) AgRg no REsp 335.731/RS,
Relator Min. Hélio Quaglia
Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF,
Relator Min. Paulo Medina (Sexta
Turma); MS 9183/DF Rel. Min. Jane Silva
(Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira
Seção).
SÚMULA
Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"O ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, tem direito à assistência
médica e hospitalar gratuita, extensiva aos
dependentes, prestada pelas Organizações
Militares de Saúde, nos termos do artigo 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ,
Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE
414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso
(Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incidem juros de mora
sobre débitos trabalhistas dos órgãos e
entidades sucedidos pela União, que não
estejam sujeitos ao regime de intervenção e
liquidação extrajudicial previsto pela Lei
nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha
sido decretada por iniciativa do Banco
Central do
Brasil."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo
18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
Jurisprudência: Tribunal
Superior do Trabalho:
TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma);
TST-AIRR-6689100-24.2002.5.04.0900, Rel.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira
Turma); TST-AIRR-176840-51.1990.5.01.0036.
Rel. Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho; AIRR e RR -
5023600-39.2002.5.09.0900, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing
(Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel.
Min. Rider de Brito (Quinta
Turma); E-RR-495383/1998, Rel. Min. Carlos
Alberto Reis de Paula;
E-RR-17472/2002-900-09-00.6, Rel. Min. José
Luciano de Castilho Pereira (Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais),
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10
(SBDI-1); TST-RXOFAR-98017/2003-900-11-00.3,
Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2).
SÚMULA
Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Incide a correção
monetária sobre as parcelas em atraso não
prescritas, relativas aos débitos de
natureza alimentar, assim como aos
benefícios previdenciários, desde o momento
em que passaram a ser devidos, mesmo que em
período anterior ao ajuizamento de ação
judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
6.899, de 08 de abril de 1981
Jurisprudência: Superior Tribunal de
Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 /
RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima
(Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min.
Fernando Gonçalves (Sexta Turma) ; EREsp
102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR
708 / PR, Rel. Min. Paulo Gallotti; AR
693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp ( Terceira
Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson
Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA
Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"São devidos honorários
advocatícios nas execuções,
não embargadas, contra a Fazenda Pública, de
obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (art.
100, § 3º, da Constituição
Federal)."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100,
§ 3º, da Constituição
da República; art. 1º-D da Lei n.º
9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134,
Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel.
Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR
412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR
483257/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e
RE-AgR 501480/RS, Rel. Min.
Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR,
Rel. para o Acórdão
Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal
Pleno).
Superior Tribunal de Justiça: EREsp
653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp
659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves;
EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins (Corte Especial).
SÚMULA
Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Os servidores públicos
federais, quando se tratar de aposentadoria
concedida na vigência do Regime Jurídico
Único, têm direito à percepção simultânea do
benefício denominado 'quintos', previsto no
art. 62, § 2º,
da Lei nº 8.112/1990, com o regime
estabelecido no art. 192 do
mesmo diploma."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62,
§ 2º e 192 da Lei nº 8.112, de
11 de setembro de 1990. Jurisprudência:
Superior Tribunal de
Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima;
REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca; REsp 516.489/RN,
Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma); REsp
380.121/RS, Rel. Min. Fernando
Gonçalves; REsp 194.217/PE, Rel. Min.
Vicente Leal (Sexta Turma).
MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS
9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 41, DE
8 DE OUTUBRO DE 2008 - Publicada no DOU, Seção 1, de
09/10; 10/10 e 13/10/2008.
"A multa prevista no
artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº
8.025/90, relativa à ocupação irregular de
imóvel funcional, será aplicada somente após
o trânsito em julgado da ação de
reintegração de posse, ou da ação em que se
discute o direito à aquisição do imóvel
funcional."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.025, de 12 de abril de 1990.
Jurisprudência : Superior
Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF, Rel.
Min. Luiz Fux; REsp 511.280-DF, Rel. Min.
Denise Arruda (Primeira Turma); REsp
975.132-DF, Rel. Min. Castro Meira; AgRg no
AI nº 717.689/DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha (Segunda Turma); MS 8.483-DF, Rel.
Min. Luiz Fux (Primeira Seção).
SÚMULA
Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008
I - A Súmula 20, da
Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Os servidores
administrativos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União têm direito ao
percentual de 11,98%, relativo à conversão
de seus vencimentos em URV, por se tratar de
simples recomposição estipendiária, que
deixou de ser aplicada na interpretação das
Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e
482/94."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 168
da Constituição Federal, art. 22
da Medida Provisória nº 482/94, convertida
na Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski (Primeira Turma);
AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen
Gracie; 416.940-1/RN, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres
Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF
e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello
(Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e
2323, Celso de Mello, explicitou que as
tabelas de vencimentos dos servidores
administrativos do Poder Judiciário,
constante do Anexo III da Lei 9.421/1996,
continham valores relativos à AGOSTO/95, aos
quais não havia sido aplicado o percentual
de 11,98%, por erro de cálculo na conversão
da URV. Igual falha ocorreu em relação às
tabelas dos servidores do Ministério Público
Federal,
que reproduziam valores de AGOSTO/95,
conforme Anexo IV, da Lei nº
9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto,
com a reestruturação das carreiras dos
servidores do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a partir das Leis nºs
10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de
27 de junho de 2002.
SÚMULA
Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009
"Os servidores públicos
inativos e pensionistas, com benefícios
anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002,
têm direito ao pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa -GDATA nos valores
correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula
cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002 e
Decreto n° 4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos
do último ciclo de avaliação a que se refere
o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004
(art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e
7º da Emenda Constitucional nº 41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a
partir do último ciclo de avaliação de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº
198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de
16 de outubro de 2006."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 40,
§ 8º, da Constituição da
República; art. 5º e 6º, parágrafo único
da Lei n.º 10.404/2002; art. 1º da Lei nº
10.971/2004;
Lei nº 11.357/2006; art. 7º da Emenda
Constitucional nº
41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
SÚMULA
Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
(*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho
de 2012.
SÚMULA
Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
"Os benefícios inerentes
à Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência devem ser
estendidos ao portador de visão monocular,
que possui direito de concorrer, em concurso
público, à vaga reservada aos deficientes."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 37,
inciso VIII, da Constituição Federal
de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90;
Lei
nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto
nº 3.298/99,
com a redação dada pelo 5.296/2004.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal:
ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres
Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal
de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta
Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº
20.190- DF, relator Ministro Hamilton
Carvalhido (Sexta Turma) ; Súmula nº 377, de
22/04/2009, DJe. de 05/05/2009 ( Terceira
Seção).
SÚMULA
Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Será liberada da
restrição decorrente da inscrição do
município no SIAFI ou CADIN a prefeitura
administrada pelo prefeito que sucedeu o
administrador faltoso, quando tomadas todas
as providências objetivando o ressarcimento
ao erário."
Legislação Pertinente: Art.
5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº
01/1997.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº
756.480-DF, relator Ministro Luiz Fux, AgRg
no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra
Denise Arruda; RESP nº 1.054.824-MT, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira
Turma); REsp 's nº 870.733-DF e nº
1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana
Calmon; AgRg no AI nº 1.065.778-AM, Relator
Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS
nº 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux
(Primeira Seção).
SÚMULA
Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicada
no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Os militares
beneficiados com reajustes menores que o
percentual de 28,86%, concedido pelas Leis
n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao
recebimento da respectiva diferença,
observada a limitação temporal decorrente da
MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias
processuais referidas no § 3º do art. 6º do
Ato Regimental nº 1/2008."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de
19.02.1993;
MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro
Sydney Sanches (Primeira Turma), AgRgRE
444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso,
AgRgRE 291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa (Segunda
Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp
's nºs 839.278/PR,
Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima,
940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi,
967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho (Quinta Turma);
REsp' 835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria
Thereza de Assis Moura, AgRgREsp
905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal Convocado TRF 1ª
Região), AgRgAI 706.118/SC, Rel. Min. Paulo
Medina (Sexta Turma).
SÚMULA
Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 *
(*) Alterada pela Súmula nº
56, Publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07
e 12/07/2011
SÚMULA
Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010 - Publicada
no DOU Seção 1, de 20/04/2010
"A regra de transição que
estabelece o percentual de 80% do valor
máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores
ativos, deve ser estendida aos servidores
inativos e pensionistas, até a
regulamentação da mencionada gratificação."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: EC nº
41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,
art. 7º, § 7º.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: MS 12.215/DF, Relator
Ministro Felix Fischer (Terceira Seção).
Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no
AI 715.549, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE,
Relator Ministro Celso de Mello, Ag Reg
no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros
Grau (Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - Publicada
no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010
"Não se atribui ao agente
marítimo a responsabilidade por infrações
sanitárias ou administrativas praticadas no
interior das embarcações."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6º e
art. 8º, § 8º, ambos da Lei
nº 9.782/99; Resolução RDC nº 17, de 21 de
novembro
de 2001; arts. 3º e 10, inciso XXIII, da Lei
n° 6.437/77.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n°
719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda;
AgRg no REsp n° 1.042.703/ES, Relator
Ministro Benedito Gonçalves; REsp n°
826.637/RS, Relator Ministro
Francisco Falcão; AgRg no AI n° 1.039.595,
Relatora Ministra
Denise Arruda (Primeira Turma); REsp n°
665.950/PE, Relator Ministro
Franciulli Netto; REsp n° 731.226/PE,
Relatora Ministra Eliana Calmon;
AgRg no REsp n° 1.058.368/RS, Relator
Ministro Castro Meira; AgRg
no REsp n° 981.545/SP, Relator Ministro
Herman Benjamin; AgRg no
REsp n° 1.165.103/PR, Relator Ministro
Castro Meira (Segunda Turma).
SÚMULA
Nº 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Publicada
no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010
"A falta de prévia
designação da (o) companheira (o) como
beneficiária (o) da pensão vitalícia de que
trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
impede a concessão desse
benefício, se a união estável restar
devidamente comprovada por meios idôneos de
prova."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Constituição Federal art. 226, § 3º;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
art. 217, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e
397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE
e 236.980/RN, Relator Ministro Edson
Vidigal; REsp's 396.853/RS, 413.956/SC
e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer
(Quinta Turma); REsp's
254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro
Vicente Leal; AgRg no REsp
1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes
(Sexta Turma); MS 8.153/DF,
Relator Ministro Felix Fischer (Terceira
Seção).
SÚMULA
Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicada
no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010
"É cabível a utilização
de embargos de terceiros fundados na posse
decorrente do compromisso de compra e venda,
mesmo que desprovido de registros."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo
167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei
nº
6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo
1.245, § 1
do Código Civil em vigor, artigo 530, I do
Código Civil
de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e
artigo 1.046 do Código
de Processo Civil de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça:
REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma);
REsp 775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira
(Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal:
RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches,
(Primeira Turma).
SÚMULA
Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicada
no DOU Seção 1, de 11/11/2010
"O acordo ou a transação
realizada entre o servidor e o Poder Público
sobre o percentual de 28,86%, sem a
participação do advogado do autor, não
afasta o direito aos honorários advocatícios
na ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24,
§ 4º e Lei 8.622/93.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp
850313/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves
de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora
Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp
797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer
(Quinta
Turma); AgRg no REsp 1121368/RS, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis
Moura; AgRg no REsp 826078/RS Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator
Ministro Og Fernandes; AgRg no REsp
477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti,
AgRg no REsp 837072/MG, Relator
Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz
convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag
584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves
(Sexta Turma); EREsp 542166/SC, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
(Terceira Seção);
SÚMULA
Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicada
no DOU Seção 1, de 11/11/2010
"A indenização de campo,
criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91,
deve ser reajustada na mesma data e no mesmo
percentual de revisão dos valores das
diárias, de modo que corresponda sempre ao
percentual de 46,87% das diárias"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/91, art.
16.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e Decl.
no REsp 603.010/PB, Rel. Ministro Gilson
Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix
Fischer;
Ag. 1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima; Ag. 1237360/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Ag.
1214830/BA, Rel. Min. Laurita
Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi;
(Quinta Turma); REsp. 726962/RN, Rel. Min.
Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og
Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo
Gallotti; Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues
(Desembargador Convocado) (Sexta Turma);
AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção);
Supremo Tribunal
Federal - AI 715139 AgR/ES, Rel. Min. Cármen
Lúcia; AI
722306 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
(Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min.
Cezar Peluso (Plenário virtual)
SÚMULA
Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - Publicada
no DOU Seção 1, de 1/07, 04/07 e 05/07/2011
"A não observância do
prazo estabelecido na Instrução Normativa nº
06/2002 para o recadastramento do criador
amadorista de passeriforme não inviabilizará
a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que
preenchidos os demais requisitos legais."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 225,
§ 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo
6º, inciso IV, da Lei 6.938/81; Arts. 7º,
8º, "b", 9º,
10, "j", da Lei 5.197/67; Portaria nº 57/96
do IBAMA; Arts. 1º,
§ 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º, 5º
e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal: AgReg no RE 573.384-0/MG, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira
Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 559.956 / MG, Rel. Min. Ayres
Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's
890.033-MG e 965.644-MG, Rel. Min. Denise
Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG,
Rel. Ministro Humberto Martins;
REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon;
AgRg no AI nº 1.020.022-MG, Relator Ministro
Herman Benjamin. (Segunda Turma)
SÚMULA
Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2011 - Publicada
no DOU Seção 1, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011
Alterar a Súmula nº 48,
da Advocacia-Geral da União, publicada nos
dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para fins de concessão do reajuste de
28,86%, a incidência da correção monetária é
devida a partir da data em que deveria ter
sido efetuado o pagamento administrativo de
cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou
judicial, nos termos do art. 1º da Lei
6.899/81, observado o disposto no artigo 6º
e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c os
artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."
REFERÊNCIAS:
Legislação
Pertinente:
Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº
8.627/93; MP
2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº
20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de
Justiça - REsp 967.421/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, REsp.
508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta
Turma); AgRg no AI nº 395.462/RJ,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag
756.888/RS, Rel. Min.
Carlos Fernando Mathias, REsp 835.761/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura (Sexta Turma); REsp 990.284/RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis
Moura (Terceira Seção).
SÚMULA
Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicada
no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"São devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não
embargadas".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº
2.180-35/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730;
CF, art.
97 e art. 100.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - AgRg no REsp
1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho (Primeira Turma); REsp
1242580/RS,
Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma);
AgRg no REsp 1117028/RS,
Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma);
AgRg no REsp 693525/SC, Rel.
Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido;
AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo
Medina (Sexta Turma); EREsp.
653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp.
691563/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José
Delgado (Corte Especial).
Supremo Tribunal Federal - RE 599.903/RS,
Rel. Min. Cármen Lúcia
(Tribunal Pleno).
SÚMULA
Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicada
no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"O percentual de 28,86%
deve incidir sobre o vencimento básico dos
servidores públicos civis ou do soldo, no
caso dos militares, bem como sobre as
parcelas que não possuam como base de
cálculo o próprio vencimento, observada a
limitação temporal decorrente da MP nº
2.131/2000 e as disposições da MP
2.169-43/2001, bem assim as matérias
processuais referidas no § 3º do art. 6º do
Ato Regimental nº 1/2008".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida
Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro
de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de
24 de agosto
de 2001.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - AgRg no RESP nº
1.187.568-DF, Rel. Min. Humberto Martins
(Segunda Turma); AgRg no RESP nº
1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima e EmDcl no Recurso Especial nº
957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta
Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel.
Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº
990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura (Terceira Seção).
SÚMULA
Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicada
no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"O prazo prescricional
para propositura da ação executiva
contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação
de
conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CTN, art.
168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art.
1º, art. 4º e art. 9º.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg
no Ag 1361333/PI, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag
1330239/RS, Rel. Ministro Hermann Benjamin;
e Terceira Seção: AgRg
nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma:
RE 632535 AgR/PE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ de 16.05.2011; Segunda
Turma: RE 131140/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO
408 Embargos à
Execução-AgR/SP, Rel. Min.Marco Aurélio.
SÚMULA
Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicada
no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"Não há incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale
transporte pago em pecúnia, considerando o
caráter indenizatório da verba".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF,
artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195,
I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo
2º; Lei nº
8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº
95.247/87, artigos
5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, §
10.
Jurisprudência: Tribunal
Superior do Trabalho -
TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min.
Vieira de Mello Filho (Primeira Turma);
TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma);
TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min.
Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira
(Terceira Turma);
TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR-
35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira (Quinta Turma);
TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min.
Augusto César Leite de Carvalho (Sexta
Turma); TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042,
Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma);
TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel.Min.
Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1:
TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min.
Vieira de Mello Filho (Oitava Turma).
Superior Tribunal
de Justiça - REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira (Segunda Turma); EREsp
816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
(Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal –
RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal
Pleno).
SÚMULA
Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicada
no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/042012
"É cabível a inclusão de
expurgos inflacionários, antes da
homologação da conta, nos cálculos, para
fins de execução da sentença, quando não
fixados os índices de correção monetária no
processo de conhecimento."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art.
1.062 do Código Civil de 1916; art. 167
parágrafo único, do Código Tributário
Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº
2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97,
e a Lei 9.250/95.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - REsp 962973 / PR,
Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ
04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag
415430
/ DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ
22/04/2002, (Quinta Turma);
REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10/05/2004,
(Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG,
Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp
438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves
de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp
566.665-AL, Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos
EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF,
Relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.)
SÚMULA
Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - Publicada
no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012
"Não havendo no processo
relativo à multa de trânsito a notificação
do infrator da norma, para lhe facultar, no
prazo de trinta dias, o exercício do
contraditório e da ampla defesa, opera-se a
decadência do direito de punir para os
órgãos da União, impossibilitado o reinício
do procedimento administrativo."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997), artigos
280 a 282; e Resolução
nº 149, de 19 de setembro de 2003, do
Conselho Nacional de Trânsito.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça
- Primeira Seção: Emb.Div. no Recurso
Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb.
Div. no Recurso Especial 711.965-RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
16/04/2007; Emb. Div. no Recurso Especial
803.487-RS, relator Ministro José Delgado,
DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso
Especial 856.086-RS, relator Ministro José
Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial
1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira,
DJe de 31/08/2009; Primeira Turma: Recurso
Especial 911.359-RS, relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso
Especial 964.105-RS, relator Ministro José
Delgado, DJ
de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial
1.009.322-RS, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no
Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010;
Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de
19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS,
relator Ministro Herman Benjamin, DJ de
19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial
952.122-RS, relator Ministro Humberto
Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial
1.054.470-RS, relator Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região),
DJe de 05/08/2008; Recurso Especial
1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial
1.283.366-RS, relator Ministro
Castro Meira, DJe de 10/11/2011.
SÚMULA
Nº 63, DE 14 DE MAIO DE 2012 - Publicada
no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"A Administração deve
observar o devido processo legal em que
sejam assegurados os princípios da ampla
defesa e do contraditório para proceder ao
desconto em folha de pagamento de servidor
público, para fins de ressarcimento ao
erário."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal de 1988;
e Artigo 46, da Lei 8.112/1990 e suas
alterações.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal - Tribunal Pleno: MS 24182 / DF,
Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004
PP-00009; Primeira Turma: MS 27851 / DF,
Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/
Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG
22-11-2011 PUBLIC 23-11-2011; RE 613367 AgR
/ RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA , DJe-174
DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011; AI
794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX,
DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011.
Superior Tribunal de Justiça - Primeira
Turma: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
1.224.995
- CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO,
DJe de 18/04/2011; Segunda
Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.423.791 - DF, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA, DJe de 29/02/2012; RECURSO ESPECIAL
Nº 1.239.362 - SC, RELATOR MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/04/2011; AgRg no
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.827 -
RR, RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
29/11/2010 Quinta Turma: AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.448 - RJ,
RELATOR MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de
12/09/2011; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.116.855 - RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA,
DJe de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 979.050, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI,
DJe de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 802.252 - RS, RELATOR
MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de 23/08/2010.
SÚMULA
Nº 64, DE 14 DE MAIO DE 2012 - Publicada
no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"As contribuições sociais
destinadas às entidades de serviço social e
formação profissional não são executadas
pela Justiça do Trabalho."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Constituição Federal arts. 114 inciso VIII,
195 incisos I, alínea "a" e II, e 240. Lei
nº 11.457, de
16 de março de 2007.
Jurisprudência: Tribunal
Superior do Trabalho - E-RR -
134300-50.1998.5.15.0025, Relator Ministro:
Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011,
(Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais); RR - 14800-50.2009.5.09.0096,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR -
1000-90.2007.5.08.0115, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR -
64700-50.2007.5.13.0002, Relatora Ministra
Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª
Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes,
DEJT 09/03/2012, (7ª Turma); RR -
7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012,
(8ª Turma).
SÚMULA
Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2012 (*) - Publicada
no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012
Alterar a Súmula nº 44, da
Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria, a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria devem ser
anteriores as alterações inseridas no art.
86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528/97."
REFERÊNCIAS:
Legislação: CF/88, Art. 5º,
XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º;
alterado pela MP nº 1.596-14/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, e Decreto n.º 3.048/99,
art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel.
Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE
440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI
471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie
(Segunda Turma); Superior Tribunal de
Justiça - EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane
Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp.
481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz
(Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min.
Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp.
753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp.
599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e
EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo
Gallotti, (Sexta Turma).
(*) RETIFICAÇÃO
Na SÚMULA Nº 44, de 5 de julho de 2012,
publicada no Diário Oficial, de 6 de julho
de 2012, Seção 1, pág. 1, onde se lê:
"...SÚMULA Nº 44 ...", leia-se: "...
SÚMULA 65, de 5 de julho de 2012.
SÚMULA
Nº 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 (*) - Publicada
no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
(*) Alterada pela Súmula nº 73, de
18 de dezembro de 2013.
SÚMULA
Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicada
no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
"Na Reclamação
Trabalhista, até o trânsito em julgado, as
partes são livres para discriminar a
natureza das verbas objeto do acordo
judicial para efeito do cálculo da
contribuição previdenciária, mesmo que tais
valores não correspondam aos pedidos ou à
proporção das verbas salariais constantes da
petição inicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 43,
§ 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de
27 de maio
de 2009, e art. 475N, do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência: Tribunal
Superior do Trabalho - E-RR -
3021/2003-005-12-00, Relator Ministro Carlos
Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008;
E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais); RR
- 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio
Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª
Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Relator
Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009
(2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
DEJT de 14/08/2009 (3ª
Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator
Ministro Barros Levenhagen, DEJT
de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR -
687/2005-01-04-40, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009
(5ª Turma);
RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga,
DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40,
Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª
Turma); RR - 819/2008-002-18-00,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e
RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra
Dora Maria da Costa, DEJT de
13/11/2009 (8ª Turma).
SÚMULA
Nº 68, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013 - Publicada
no DOU Seção 1, de 06/02, 07/02 e 08/02/2013
"Nos contratos de
prestação de serviços médico-hospitalares no
âmbito do SUS, o fator para conversão de
cruzeiros
reais em reais, a partir de 1º de julho de
1994, deve ser de Cr$
2.750,00, como determinado pelo art. 1º, §
3º, da MP
542/95, convertida na Lei nº 9.069/95,
combinado com o Comunicado
nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a
prescrição
das parcelas relativas ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da
demanda, bem como a limitação da condenação
até outubro de 1999."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 1º,
§ 3º da MP nº 542/95 convertida
na Lei nº 9.069/95, Art. 23; Lei nº
8.880/94, art. 15; Comunicado
nº 4.000/94 do BACEN.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp.
730433/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de
04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.08; AgRg
no Resp. 527013/RS,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06;
Segunda Turma: AgRg no Ag 843030/SC,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.10.08;
Resp. 530661/SC, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07;
Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre
muitos
outros. Supremo Tribunal Federal - 1ª Turma:
AI 656062 AgR/RS, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09; no mesmo
sentido, em decisões
monocráticas: AI 778739/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 22.06.10;
AI 714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
29.06.10; RE 479431/PR,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI
608652/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos
outros; Plenário - RE 602324
RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
18.12.09.
SÚMULA
Nº 69, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Publicada
no DOU Seção 1, de 17/06, 18/06 e 19/06/2013
"A partir da edição da
Lei nº 9.783/99, não é devida pelo servidor
público federal a contribuição
previdenciária sobre parcela recebida a
título de cargo em comissão ou função de
confiança."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Constituição Federal: art. 150 incisos I e
IV, art. 145 § 1º; Lei 9.783/1999, artigos
1º e 2º.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - EDcl no REsp nº
961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux
(Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de
10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 30/09/2010 (Segunda
Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp
524.711/DF, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJ de 01/10/2007
(Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal -
ADI-MC 2010,
Relator Ministro Celso de Mello, DJ
11/10/1999 (Tribunal Pleno).
SÚMULA
Nº 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013 - Publicada
no DOU Seção 1, de 17/06, 18/06 e 19/06/2013
"Os embargos do devedor
constituem-se em verdadeira ação de
conhecimento, autônomos à ação de execução,
motivo pelo qual é cabível a fixação de
honorários advocatícios nas duas ações,
desde
que a soma das condenações não ultrapasse o
limite
máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, §
3º, do CPC."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de
Processo Civil art. 20, § 3º.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - AgRg no EREsp
1.275.496-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos
EREsp
1.268.627-RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 09/02/2012;
AgRg nos REsp 1.220.571-SC, Relator Ministro
Benedito Gonçalves,
DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no
Ag 1.424.446-DF, Relator Ministro
Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no
REsp 960.281/RS, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009
(Segunda Turma); AgRg no REsp
1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJe de 04/10/2011, AgRg no
REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro Gilson
Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta
Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 22/06/2011, AgRg no REsp
1.100.674/RS, Relator Ministro
Og Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta
Turma).
SÚMULA
Nº 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 -
Publicada no DOU Seção 1, de
10/09, 11/09 e 12/09/2013
(*) Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de
setembro de 2013.
SÚMULA
Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 - Publicada
no DOU Seção 1, de 27/09, 30/09 e 01/10/2013
CANCELAR a Súmula nº 71, da
Advocacia-Geral da União, publicada no DOU,
Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013,
restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com
a seguinte
redação:
"Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei
por parte da Administração Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº
8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001;
Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - Resp. nº 643.709/PR e
AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix
Fischer; REsp. nº 488.905/RS,
Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no REsp nº
679.479/RJ, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma);
RMS nº 18.121/RS, Rel.
Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg
no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo
Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº
10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido
(Terceira Seção).
SÚMULA
Nº 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicada
no DOU Seção 1, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013
Alterar a Súmula nº 66,
da AGU, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Nas ações judiciais movidas por
servidor público federal contra a União, as
autarquias e as fundações públicas federais,
o cálculo dos honorários de sucumbência deve
levar em consideração o valor total da
condenação, conforme fixado no título
executado, sem exclusão dos valores pagos na
via administrativa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 24,
§ 4º da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - AgRg no REsp
1.250.945-RS, Relator Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira
Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de
24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins,
DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no
REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita
Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp
1.179.907-RS, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp
1.173.974-RS, Relator
Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg
no REsp 1.169.978-RS, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010
(Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS,
Relator Min. Celso Limongi, Dje de
03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal
Federal - ADI 2527 MC/DF, Relatora Min.
Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007,
(Tribunal Pleno).
SÚMULA
Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014 - Publicada
no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014
"Na Reclamação
Trabalhista, quando o acordo for celebrado
e homologado após o trânsito em julgado, a
contribuição previdenciária incidirá sobre o
valor do ajuste, respeitada a
proporcionalidade das parcelas de natureza
salarial e indenizatória deferidas na
decisão condenatória."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Consolidação das Leis do Trabalho art. 832,
§ 6º.
Jurisprudência:
Tribunal Superior do Trabalho - OJ nº 376
da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais;
TST-AIRR-27100-56.2002.5.02.0202 - 2ª
Turma; TST-RR-255000-26.2007.5.02.0082 -
3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006
- 4ª Turma;
TSTAIRR-117800-53.1998.5.02.0482 - 5ª
Turma;
TST-RR-10400-75.2008.5.17.008 - 7ª Turma;
TST-RR-251100-49.2004.5.02.0079 - 8ª Turma
.
SÚMULA
Nº 75, DE 2 DE ABRIL DE 2014 - Publicada
no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014
"Para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria, a consolidação das lesões
decorrentes de acidentes de qualquer
natureza, que resulte sequelas definitivas,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e
a concessão da aposentadoria devem ser
anteriores às alterações inseridas no art.
86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528/97".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF/88,
Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86,
§ 2º; alterado pela MP nº 1.596-14/97,
convertida na
Lei nº 9.528/97, e Decreto n.º 3.048/99,
art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel.
Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE
440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI
471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie (Segunda Turma). Superior Tribunal de
Justiça - EREsp.
431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb.
Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp.
406969/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min.
Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257,
Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma);
AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP,
Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e
EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo
Gallotti, (Sexta Turma).
SÚMULA
Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 - Publicada
no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014
"O reajuste de 28,86%,
extensivo aos militares, incide sobre a
parcela denominada complementação do salário
mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº
8.237/1991."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigos
73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº
722/1993.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp
220.786/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de
07/05/2013; AgRg no AgRg no REsp
1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em
18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp
1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães,
Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de
26/04/2013; AgRg no REsp
1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe de 26/08/2011;
REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp
1.223.118/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011,
DJe de 18/03/2011; AgRg no REsp
1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011,
DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp
1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em
24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg
no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em
05/04/2011, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp
1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em
16/06/2011, DJe
de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de
30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado
em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp
1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de
1º/10/2013.
Supremo Tribunal Federal - AgRg no AI
707.142, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI 719.795,
Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de
11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012
SÚMULA
Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - Publicada
no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015
"No período compreendido
entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração
dos integrantes da carreira de Procurador da
Fazenda Nacional era composta de: I -
vencimento básico, fixado nos termos do art.
3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de
julho de 2002, convertida na Lei nº 10.549,
de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore,
devido em valor fixo; III - representação
mensal, incidente sobre o novo vencimento
básico, nos percentuais previstos no
Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de
1987; e IV - gratificação temporária,
conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de
1995."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de
1987; Lei
nº 9.028, de 12 de abril de 1995; Medida
Provisória nº
43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº 10.549,
de 13 de novembro de
2002.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça
- Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min.
Sabastião Reis Júnior, DJe de 24/04/2014;
EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 18/03/2014; Primeira
Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg
no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe de 19/03/2014; Segunda Turma: Medida
Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp
1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
08/11/2011;
Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJe de 22/11/2010; AgRg no
REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 09111/2009; REsp 963.680, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos EDcl no
REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi,
Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971,
Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315,
Rel. Min.Rogério Schietti
Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal
Federal - Primeira Turma: AgR
no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no
AgR no AI 838.819, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe de 09/11/2012; Segunda
Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA
Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015 - Publicada
no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015
"É reconhecido o direito
dos docentes da carreira do magistério
básico, técnico e tecnológico federal à
progressão por titulação, sem a observância
do interstício, até o advento do Decreto
7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012;
observadas as regras estabelecidas nos
artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a
correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº
11.784/2008 e o limite máximo de progressão
à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo
120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto
7.806/2012 e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça -
RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013.
Supremo Tribunal Federal - ARE 764.226/R5,
Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE
786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe
06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.
SÚMULA
Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicada
no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015
"O termo inicial do prazo
decadencial para impetração de Mandado de
Segurança, no qual se discuta regra
editalícia que tenha fundamentado eliminação
de candidato em concurso público, é a data
em que este toma ciência do ato
administrativo que determina sua exclusão do
certame."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23
da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI,
Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF,
Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012.
Supremo Tribunal Federal
- AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe
de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias
Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA
Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicada
no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015
"Para concessão de
aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, a conversão de tempo de
serviço/contribuição especial em comum deve
observar o fator de conversão vigente à
época em que requerido o benefício, devendo
ser desconsiderado, para esta finalidade, o
fator de conversão vigente à época da
prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº
357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº
3.048, de 6 de maio
de 1999.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp
1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011;
Primeira
Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe
de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel.
Min. Sérgio Kukina,
DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no
AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp
666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no
REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 14/05/2015.
SÚMULA
Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 - Publicada
no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016
"Não serão opostos
embargos à execução para discutir a
compensação do índice 28,86% com reajustes
já concedidos aos servidores públicos
federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93,
por violar a coisa julgada, se o título
executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº
8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal
Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa
Weber,
DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI
448.845-AgR, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal
de Justiça - Primeira
Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de
20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379,
Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos
EREsp 366.455, Rel. Min. Celso
Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma:
REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no
AgRg nos EDcl no REsp 963.043,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
29/11/2010; Sexta Turma:
EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min.
Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no
Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
- Publicada no DOU de 09/02, 14/02 e
15/02/2018
"O pensionista de
servidor falecido posteriormente à EC nº
41/2003, caso se enquadre na regra de
transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005, tem direito à
paridade, ou seja, a que sua pensão seja
revista na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, mas não tem
direito à integralidade, isto é, a que sua
pensão corresponda ao valor total dos
proventos do servidor falecido".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003. Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005.
Precedente: Supremo Tribunal Federal
- Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski,
DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da
repercussão geral e dos recursos repetitivos
- Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
- Publicada no DOU de 31/10, 01/11 e
05/11/2018
"Servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER possuem direito
aos efeitos financeiros decorrentes do
enquadramento de servidores ativos no Plano
Especial de Cargos do DNIT. "
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal
- art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001; e Lei nº 11.171, de 2 de
setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal -
RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84,
DE 23 DE JANEIRO DE 2020 - Publicada no
DOU de 27/01, 28/01 e 29/01/2020
"A anulação, pela
Administração Pública, de ato administrativo
do qual já decorreram efeitos concretos deve
ser precedida de regular processo
administrativo."
Legislação
pertinente: artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Manifestação consultiva exarada na NOTA
JURÍDICA
nº 00017/2019/DAE/SGCT/AGU, NUP:
00405.003878/2017-09.
Precedente: Julgamento do
Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min.
Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática
da repercussão geral e dos recursos
repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código
de Processo Civil), com trânsito em julgado
certificado em 23 de fevereiro de 2012.
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 29/01/2020 |