INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 02, DE 27 DE AGOSTO DE 2019
Publicada
no DOU de 30/08/2019
Dispõe sobre critérios
e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos
e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único,
e no art.
44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre
critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (Sipec) para a solicitação de autorização
de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - concurso público: processo de seleção, de provas
ou de provas e títulos, necessário à nomeação
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos
a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II - provimento originário: nomeação de candidatos
aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas
pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;
III - provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes
aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até
25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas
no edital do certame;
IV - vacância originária: vacância de cargo provido em
função de concurso público cujo prazo de validade não
tenha expirado;
V - homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade
competente torna públicos o resultado final do concurso público
ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos
aprovados, por ordem de classificação; e
VI - módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado
do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado
pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização
de concurso público e o processo de autorização de provimento
de cargos após a homologação do concurso público.
Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve
se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade
das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º A realização de concurso público e o provimento
de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação
contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades
integrantes do Sipec, observados:
I - a orientação para as prioridades do serviço público
federal em face da situação atual e projetada da força
de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;
II - o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos
no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento
da capacidade institucional;
III - a existência de dotação orçamentária;
IV - a disponibilidade orçamentário-financeira; e
V - o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência,
eficácia e efetividade da prestação de serviços
e das políticas públicas.
CAPÍTULO II
Concurso público
Seção I
Autorização de concurso público
Art. 5º A realização de concurso público e o provimento
de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de
prévia autorização no âmbito do Ministério
da Economia, observada a delegação de competência de que
trata o art.
27 do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput não
se aplica, para fins de ingresso:
I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda
Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo
Advogado-Geral da União;
II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados
pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação
de professor substituto em instituições federais de ensino,
independe da autorização de que trata o caput, devendo
ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme
ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos
da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:
I - quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo
total dos respectivos cargos; ou
II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e
a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º
deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia,
na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade
orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos
públicos.
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas
e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem
a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão
no edital do certame.
§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá
ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o
caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter
eliminatório e classificatório, salvo disposição
diversa em lei ou regulamento específicos.
§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa
poderá conter a realização de exames psicotécnicos,
psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática,
de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas
em função da natureza ou das atribuições do cargo
a ser ocupado.
§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso
prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.
Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda
etapa será constituída de curso ou programa de formação,
de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada
disposição diversa em lei ou regulamento específicos.
§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão
convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa
de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido
no edital de abertura do certame.
§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula
no curso ou programa de formação, conforme as disposições
do edital de convocação, será considerado reprovado e,
consequentemente, eliminado do concurso público.
§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação
que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima
exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também
será considerado reprovado e eliminado do concurso público.
§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número
de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar
a formação de mais de uma turma, com início em datas
diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
§ 5º A participação em curso ou programa de formação
de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida
no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos
termos de que trata o art. 5º.
Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial
da União, a relação dos candidatos aprovados no certame,
classificados de acordo com o Anexo II do Decreto
nº 9.739, de 2019.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período,
e passará a contar da publicação da homologação
ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados
em duas etapas.
Seção II
Edital de concurso público
Art. 10. Na autorização para a realização do
concurso público ou na manifestação de que trata o §
4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis
meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura
de inscrições para realização do certame.
§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público,
o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de
publicação do ato do Ministro de Estado da Educação
que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas
entidades.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura
do concurso público, a autorização prévia de que
trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o §
4º do art. 5º será considerada sem efeito.
Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura
do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes
é do órgão ou entidade que receber a autorização.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado
o disposto no caput, não se manifestará sobre processos
de elaboração, modelos ou propostas de editais.
Art. 12. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com
antecedência mínima de quatro meses da data de realização
da primeira prova; e
II - divulgado logo após a publicação no sítio
oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização
do concurso público e da instituição que executará
o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital
será publicada no Diário Oficial da União e divulgada
nos termos do inciso II do caput.
§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação
fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação
de competência de que tratam o art.
27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da
Portaria
nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo
previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser
inferior a dois meses.
Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados
os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá
permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha
da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer,
quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda
que ambas sejam distintas.
Seção III
Solicitações de autorização de concurso público
Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar
as solicitações de autorização de concursos públicos
ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas
à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária
anual para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As solicitações de que trata
o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante
e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio
do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.
Art. 15. As solicitações de autorização de concurso
público deverão conter:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou
a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão
ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;
II - nota técnica da área competente, conforme o modelo constante
do Anexo II desta Instrução Normativa;
III - parecer jurídico;
IV - planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
nos termos do art.
7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e
V - formulário constante do Anexo I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do
caput deverá ser peticionado eletronicamente via
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao
Ministério da Economia.
Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante
a análise das solicitações de concurso, ser notificado
a apresentar informações ou documentos complementares.
Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo
com as disposições do Decreto
nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão
devolvidas ao órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO III
Provimento de cargos
Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia
autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais
disposições desta Instrução Normativa, observada
a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 19. As solicitações de provimento originário de
cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos
e entidades, e deverão ser instruídas com:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou
a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão
ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;
II - homologação do resultado final do concurso;
III - planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados;
e
IV - nota técnica da área competente, que deverá conter:
a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público
em comparação com as expectativas gerais do órgão
sobre o certame;
b) quadro com informações quantitativas sobre interferências
externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização
de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e
c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício
do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado
o art.
7º do Decreto nº 9.739, de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações
de que trata o caput as disposições do parágrafo
único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.
Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção
dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados
nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber
a autorização de que trata o art. 18.
Art. 21. Durante o período de validade do concurso público,
poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número
que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo
de vagas originalmente previsto, nos termos do art.
28 do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se
pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá
justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.
§ 2º A solicitação de autorização
de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão
ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:
I - a indicação de fatos posteriores à realização
do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente
autorizadas; e
II - a comprovação de que o prazo de validade do concurso
não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos
quantitativos solicitados.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação
quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento
adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no
edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável
pelo concurso público a sua reclassificação para a última
posição da lista de candidatos classificados.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá
ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante
a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião
em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos
decorrentes de sua decisão.
§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o
cargo, a solicitação de que trata o caput deverá
ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal
para a posse.
§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação
tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem
efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião
em que também será divulgada a sua opção de reclassificação
no concurso.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação
do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão
ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição
executora do certame, dispensada a publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que
houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso,
nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento
do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente
de autorização pelo Ministério da Economia.
Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional,
quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público,
vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição
no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto
em legislação específica.
Parágrafo único. O candidato com qualificação
superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido
no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência
suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo
de nível de qualificação inferior previsto no edital,
controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão
ou entidade responsável pelo certame.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas
como critério de desempate em concursos públicos da administração
pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado
certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação
do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto
nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450,
de 6 de novembro de 2002, e da Instrução
Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos
autorizados até 1º de junho de 2019.
Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo
do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no
prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução
Normativa, adaptar as solicitações de concurso público
encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019,
às novas regras e procedimentos.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta
a possibilidade de notificação para apresentação
de informações ou documentos complementares de que trata o art.
16.
Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam
a correr a partir da data da publicação ou divulgação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data,
e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do
Sipec deverão observar as disposições da Orientação
Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização
de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação
e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO
I
ANEXO
II
MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES
QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO
DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
SUMÁRIO EXECUTIVO
Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.
JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS
Descrição das justificativas, com informações
que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas
no art.
2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição
dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento
do pleito.
IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA
Deve apresentar informações sobre o calendário previsto,
desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado,
se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos
IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS
Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos
na prestação de serviços à sociedade e em políticas
públicas, no caso de atendimento à demanda
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício
atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art.
7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória
de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a
nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa
do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.
ANÁLISE
Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas
referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:
a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços
prestados pelo órgão ou entidade;
b. resultados pretendidos com a proposta;
c. fundamentação específica da necessidade temporária
de excepcional interesse público, com demonstração da
insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume
do trabalho do órgão ou entidade;
d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende
recrutar por meio de contratação temporária, descrição
do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar,
quantitativo, remuneração e classificação das
atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades
especializadas;
e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou
no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo
determinado;
f. descrição dos impactos da nova força de trabalho
no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição
do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão
ou entidade;
g. demonstração de que os serviços que justificam a
realização da contratação temporária não
podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata
o Decreto
nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de,
de 27 dezembro de 2018;
h. demonstração de que a solicitação ao órgão
central do Sipec referente à movimentação para composição
da força de trabalho de que trata o §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi
inviável ou inócua; e
i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo
com normas previstas na Lei
nº 8.745, de 1993, com descrição específica
das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área
de atuação.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão
ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.
CONCLUSÃO
Fechamento da demanda apresentada no documento.
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019 |