INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.066, DE 23
DE SETEMBRO DE
2019
Publicada
no DOU de
24/09/2019
Aprova
a nova redação
da Norma
Regulamentadora
nº 24 -
Condições de
Higiene e
Conforto nos
Locais de
Trabalho.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA E
TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe
conferem o inciso V
do art. 71 do Anexo
I do Decreto
nº
9.745, de 08
de abril de 2019, e
os arts.
155 e 200
da Consolidação das
Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio
de 1943,
RESOLVE:
Art.
1º A Norma
Regulamentadora
nº 24 (NR-24)
- Condições de
Higiene e Conforto
nos Locais de
Trabalho, aprovada
pela Portaria
MTb
nº 3.214, de
08 de junho de 1978,
passa a vigorar com
a redação constante
do Anexo desta
Portaria.
Art.
2º Determinar,
conforme previsto na
Portaria
SIT
nº 787, de 27
de novembro de 2018,
que a Norma
Regulamentadora
nº 24 e seus
Anexos serão
interpretados
conforme o disposto
na tabela abaixo:
Regulamento
|
Tipificação
|
NR-24
|
NR
Especial
|
Anexo
I
|
Tipo
2
|
Anexo
II
|
Tipo
2
|
Anexo
III
|
Tipo
2
|
Art.
3º Revogar a
Portaria SSST nº 13,
de 17 de setembro de
1993.
Art.
4º Esta Portaria
entra em vigor na
data de sua
publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
ANEXO
NORMA
REGULAMENTADORA
Nº 24 -
CONDIÇÕES DE
HIGIENE E
CONFORTO
NOS
LOCAIS DE TRABALHO
Sumário
24.1
Objetivo e campo de
aplicação
24.2
Instalações
sanitárias
24.3
Componentes
sanitários
24.4
Vestiários
24.5
Locais para
refeições
24.6
Cozinhas
24.7
Alojamento
24.8
Vestimenta de
trabalho
24.9
Disposições gerais
Anexo
I: Condições
Sanitárias e de
Conforto Aplicáveis
a Trabalhadores em
"Shopping Center"
Anexo
II: Condições
Sanitárias e de
Conforto Aplicáveis
a Trabalhadores em
Trabalho Externo de
Prestação de
Serviços
Anexo
III: Condições
Sanitárias e de
Conforto Aplicáveis
a Trabalhadores em
Transporte Público
Rodoviário Coletivo
Urbano de
Passageiros em
Atividade Externa
24.1
Objetivo e campo de
aplicação
24.1.1
Esta norma
estabelece as
condições mínimas de
higiene e de
conforto a serem
observadas pelas
organizações,
devendo o
dimensionamento de
todas as instalações
regulamentadas por
esta NR ter como
base o número de
trabalhadores
usuários do turno
com maior
contingente.
24.1.1.1
Para
efeitos desta NR,
trabalhadores
usuários, doravante
denominados
trabalhador, é o
conjunto de todos os
trabalhadores no
estabelecimento que
efetivamente
utilizem de forma
habitual as
instalações
regulamentadas nesta
NR.
24.2
Instalações
sanitárias
24.2.1
Todo estabelecimento
deve ser dotado de
instalação sanitária
constituída por
bacia sanitária
sifonada, dotada de
assento com tampo, e
por lavatório.
24.2.1.1
As
instalações
sanitárias
masculinas devem ser
dotadas de mictório,
exceto quando
essencialmente de
uso individual,
observando-se que:
a)
os estabelecimentos
construídos até
23/092019 devem
possuir mictórios
dimensionados de
acordo com o
previsto na NR-24,
com redação dada
pela Portaria
MTb
nº
3.214/1978.
b)
os estabelecimentos
construídos a partir
de 24/09/2019 devem
possuir mictórios na
proporção de uma
unidade para cada 20
(vinte)
trabalhadores ou
fração, até 100
(cem) trabalhadores,
e de uma unidade
para cada 50
(cinquenta)
trabalhadores ou
fração, no que
exceder.
24.2.2
Deve ser atendida a
proporção mínima de
uma instalação
sanitária para cada
grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou
fração, separadas
por sexo.
24.2.2.1
Será
exigido um lavatório
para cada 10 (dez)
trabalhadores nas
atividades com
exposição e manuseio
de material
infectante,
substâncias tóxicas,
irritantes,
aerodispersóides ou
que provoquem a
deposição de
poeiras, que
impregnem a pele e
roupas do
trabalhador.
24.2.2.2
Em
estabelecimentos com
funções comerciais,
administrativas ou
similares, com até
10 (dez)
trabalhadores,
poderá ser
disponibilizada
apenas uma
instalação sanitária
individual de uso
comum entre os sexos
desde que garantidas
condições de
privacidade.
24.2.3
As instalações
sanitárias devem:
a)
ser mantidas em
condição de
conservação, limpeza
e higiene;
b) ter piso e parede
revestidos por
material impermeável
e lavável;
c) peças sanitárias
íntegras;
d) possuir
recipientes para
descarte de papéis
usados;
e) ser ventiladas
para o exterior ou
com sistema de
exaustão forçada;
f) dispor de água
canalizada e esgoto
ligados à rede geral
ou a outro sistema
que não
gere risco à saúde e
que atenda à
regulamentação
local; e
g) comunicar-se com
os locais de
trabalho por meio de
passagens com piso e
cobertura, quando se
situarem fora do
corpo do
estabelecimento.
24.3
Componentes
sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1
Os compartimentos
destinados as bacias
sanitárias devem:
a)
ser individuais;
b)
ter divisórias com
altura que mantenham
seu interior
indevassável com vão
inferior que
facilite a limpeza e
a ventilação;
c)
ser dotados de
portas
independentes,
providas de fecho
que impeçam o
devassamento;
d)
possuir papel
higiênico com
suporte e recipiente
para descarte de
papéis higiênicos
usados, quando não
for permitido
descarte na própria
bacia sanitária,
devendo o recipiente
possuir tampa quando
for destinado às
mulheres; e
e)
possuir dimensões de
acordo com o código
de obras local ou,
na ausência desse,
deve haver área
livre de pelo menos
0,60m (sessenta
centímetros) de
diâmetro entre a
borda frontal da
bacia sanitária e a
porta fechada.
Mictórios
24.3.2
Poderá ser
disponibilizado
mictório tipo
individual ou calha
coletiva, com
anteparo.
24.3.2.1
No
mictório do tipo
calha coletiva, cada
segmento de, no
mínimo, 0,60m
(sessenta
centímetros),
corresponderá a uma
unidade para fins de
dimensionamento da
calha.
24.3.2.2
No
mictório do tipo
calha coletiva,
quando inexistir
anteparo, cada
segmento de, no
mínimo, 0,80m
(oitenta
centímetros),
corresponderá a uma
unidade para fins de
dimensionamento da
calha.
24.3.2.3
Os
mictórios devem ser
construídos com
material impermeável
e mantidos em
condições de limpeza
e higiene.
Lavatórios
24.3.3
O lavatório poderá
ser tipo individual,
calha ou de tampo
coletivo com várias
cubas, possuindo
torneiras, sendo que
cada segmento de
0,60m (sessenta
centímetros)
corresponde a uma
unidade para fins de
dimensionamento do
lavatório.
24.3.4
O lavatório deve ser
provido de material
ou dispositivo para
a limpeza, enxugo ou
secagem das mãos,
proibindo-se o uso
de toalhas
coletivas.
Chuveiros
24.3.5
Será exigido, para
cada grupo de
trabalhadores ou
fração, 1 (um)
chuveiro para cada:
a)
10 (dez)
trabalhadores, nas
atividades laborais
em que haja
exposição e manuseio
de material
infectante,
substâncias tóxicas,
irritantes ou
aerodispersóides,
que impregnem a pele
e roupas do
trabalhador;
b)
20 (vinte)
trabalhadores, nas
atividades laborais
em que haja contato
com substâncias que
provoquem deposição
de poeiras que
impregnem a pele e
as roupas do
trabalhador, ou que
exijam esforço
físico ou submetidas
a condições
ambientais de calor
intenso.
24.3.5.1
Nas
atividades em que há
exigência de
chuveiros, estes
devem fazer parte ou
estar anexos aos
vestiários.
24.3.6
Os compartimentos
destinados aos
chuveiros devem:
a)
ser individuais e
mantidos em condição
de conservação,
limpeza e higiene;
b)
ter portas de acesso
que impeçam o
devassamento;
c)
dispor de chuveiro
de água quente e
fria;
d)
ter piso e paredes
revestidos de
material impermeável
e lavável;
e)
dispor de suporte
para sabonete e para
toalha; e
f)
possuir dimensões de
acordo com o código
de obras local ou,
na ausência desse,
no mínimo 0,80m
(oitenta
centímetros) por
0,80m (oitenta
centímetros).
24.4
Vestiários
24.4.1
Todos os
estabelecimentos
devem ser dotados de
vestiários quando:
a)
a atividade exija a
utilização de
vestimentas de
trabalho ou que seja
imposto o uso de
uniforme cuja troca
deva ser feita no
próprio local de
trabalho; ou
b)
a atividade exija
que o
estabelecimento
disponibilize
chuveiro.
24.4.2
Os vestiários devem
ser dimensionados em
função do número de
trabalhadores que
necessitam
utilizá-los, até o
limite de 750
(setecentos e
cinquenta)
trabalhadores,
conforme o seguinte
cálculo: área mínima
do vestiário por
trabalhador = 1,5 -
(nº de trabalhadores
/ 1000).
24.4.2.1
Em
estabelecimentos com
mais de 750
(setecentos e
cinquenta) trabalhadores,
os vestiários devem
ser dimensionados
com área de, no
mínimo, 0,75m²
(setenta e cinco
decímetros
quadrados) por
trabalhador.
24.4.3
Os vestiários devem:
a)
ser mantidos em
condição de
conservação, limpeza
e higiene;
b)
ter piso e parede
revestidos por
material impermeável
e lavável;
c)
ser ventilados para
o exterior ou com
sistema de exaustão
forçada;
d)
ter assentos em
material lavável e
impermeável em
número compatível
com o de
trabalhadores; e
e)
dispor de armários
individuais simples
e/ou duplos com
sistema de
trancamento.
Armários
24.4.4
É admitido o uso
rotativo de armários
simples entre
usuários, exceto nos
casos em que estes
sejam utilizados
para a guarda de
Equipamentos de
Proteção Individual
- EPI e de
vestimentas expostas
a material
infectante,
substâncias tóxicas,
irritantes ou que
provoquem sujidade.
24.4.5
Nas atividades
laborais em que haja
exposição e manuseio
de material
infectante,
substâncias tóxicas,
irritantes ou
aerodispersóides,
bem como naquelas em
que haja contato com
substâncias que
provoquem deposição
de poeiras que
impregnem a pele e
as roupas do
trabalhador devem
ser fornecidos
armários de
compartimentos
duplos ou dois
armários simples.
24.4.5.1
Ficam
dispensadas de
disponibilizar 2
(dois) armários
simples ou armário
duplo as
organizações que
promovam a
higienização diária
de vestimentas ou
que forneçam
vestimentas
descartáveis,
assegurada a
disponibilização de
1 (um) armário
simples para guarda
de roupas comuns de
uso pessoal do
trabalhador.
24.4.6
Os armários simples
devem ter tamanho
suficiente para que
o trabalhador guarde
suas roupas e
acessórios de uso
pessoal, não sendo
admitidas dimensões
inferiores a: 0,40m
(quarenta
centímetros) de
altura, 0,30m
(trinta centímetros)
de largura e 0,40m
(quarenta
centímetros) de
profundidade.
24.4.6.1
Nos
armários de
compartimentos
duplos, não são
admitidas dimensões
inferiores a:
a)
0,80m (oitenta
centímetros) de
altura por 0,30m
(trinta centímetros)
de largura e 0,40m
(quarenta
centímetros) de
profundidade, com
separação ou
prateleira, de modo
que um
compartimento, com a
altura de 0,40m
(quarenta
centímetros), se
destine a abrigar a
roupa de uso comum e
o outro
compartimento, com
altura de 0,40m
(quarenta
centímetros) a
guardar a roupa de
trabalho; ou
b)
0,80m (oitenta
centímetros) de
altura por 0,50m
(cinquenta
centímetros) de
largura e 0,40m
(quarenta
centímetros) de
profundidade, com
divisão no sentido
vertical, de forma
que os
compartimentos, com
largura de 0,25m
(vinte e cinco
centímetros),
estabeleçam,
rigorosamente, o
isolamento das
roupas de uso comum
e de trabalho.
24.4.7
As empresas que
oferecerem serviços
de guarda volume
para a guarda de
roupas e acessórios
pessoais dos
trabalhadores estão
dispensadas de
fornecer armários.
24.4.8
Nas empresas
desobrigadas de
manter vestiário,
deve ser garantido o
fornecimento de
escaninho, gaveta
com tranca ou
similar que permita
a guarda individual
de pertences
pessoais dos
trabalhadores ou
serviço de
guarda-volume.
24.5
Locais para
refeições
24.5.1
Os empregadores
devem oferecer aos
seus trabalhadores
locais em condições
de conforto e
higiene para tomada
das refeições por
ocasião dos
intervalos
concedidos durante a
jornada de trabalho.
24.5.1.1
É
permitida a divisão
dos trabalhadores do
turno, em grupos
para a tomada de
refeições, a fim de
organizar o fluxo
para o conforto dos
usuários do
refeitório,
garantido o
intervalo para
alimentação e
repouso.
24.5.2
Os locais para
tomada de refeições
para atender até 30
(trinta)
trabalhadores,
observado o subitem
24.5.1.1, devem:
a)
ser destinados ou
adaptados a este
fim;
b)
ser arejados e
apresentar boas
condições de
conservação, limpeza
e higiene; e
c)
possuir assentos e
mesas, balcões ou
similares
suficientes para
todos os usuários
atendidos.
24.5.2.1
A
empresa deve
garantir, nas
proximidades do
local para
refeições:
a)
meios para
conservação e
aquecimento das
refeições;
b)
local e material
para lavagem de
utensílios usados na
refeição; e
c)
água potável.
24.5.3
Os locais destinados
às refeições para
atender mais de 30
(trinta)
trabalhadores,
conforme subitem
24.5.1.1, devem:
a)
ser destinados a
este fim e fora da
área de trabalho;
b)
ter pisos revestidos
de material lavável
e impermeável;
c)
ter paredes pintadas
ou revestidas com
material lavável e
impermeável;
d)
possuir espaços para
circulação;
e)
ser ventilados para
o exterior ou com
sistema de exaustão
forçada, salvo em
ambientes
climatizados
artificialmente;
f)
possuir lavatórios
instalados nas
proximidades ou no
próprio local,
atendendo aos
requisitos do
subitem 24.3.4;
g)
possuir assentos e
mesas com
superfícies ou
coberturas laváveis
ou descartáveis, em
número
correspondente aos
usuários atendidos;
h)
ter água potável
disponível;
i)
possuir condições de
conservação, limpeza
e higiene;
j)
dispor de meios para
aquecimento das
refeições; e
k)
possuir recipientes
com tampa para
descarte de restos
alimentares e
descartáveis.
24.5.4
Ficam dispensados
das exigências do
item 24.5 desta NR:
a)
estabelecimentos
comerciais bancários
e atividades afins
que interromperem
suas atividades por
2 (duas) horas, no
período destinado às
refeições;
b)
estabelecimentos
industriais
localizados em
cidades do interior,
quando a empresa
mantiver vila
operária ou
residirem, seus
trabalhadores, nas
proximidades,
permitindo refeições
nas próprias
residências.
c)
os estabelecimentos
que oferecerem
vale-refeição, desde
que seja
disponibilizado
condições para
conservação e
aquecimento da
comida, bem como
local para a tomada
das refeições pelos
trabalhadores que
trazem refeição de
casa.
24.6
Cozinhas
24.6.1
Quando as empresas
possuírem cozinhas,
estas devem:
a)
ficar anexas aos
locais para
refeições e com
ligação para os
mesmos;
b)
possuir pisos e
paredes revestidos
com material
impermeável e
lavável;
c)
dispor de aberturas
para ventilação
protegidas com telas
ou ventilação
exautora;
d)
possuir lavatório
para uso dos
trabalhadores do
serviço de
alimentação,
dispondo de material
ou dispositivo para
a limpeza, enxugo ou
secagem das mãos,
proibindo-se o uso
de toalhas
coletivas;
e)
ter condições para
acondicionamento e
disposição do lixo
de acordo com as
normas locais de
controle de resíduos
sólidos; e
f)
dispor de sanitário
próprio para uso
exclusivo dos
trabalhadores que
manipulam gêneros
alimentícios,
separados por sexo.
24.6.2
Em câmaras
frigoríficas devem
ser instalados
dispositivos para
abertura da porta
pelo lado interno,
garantida a
possibilidade de
abertura mesmo que
trancada pelo
exterior.
24.6.3
Os recipientes de
armazenagem de gás
liquefeito de
petróleo (GLP) devem
ser instalados em
área externa
ventilada,
observadas as normas
técnicas brasileiras
pertinentes.
24.7
Alojamento
24.7.1
Alojamento é o
conjunto de espaços
ou edificações,
composto de
dormitório,
instalações
sanitárias,
refeitório, áreas de
vivência e local
para lavagem e
secagem de roupas,
sob responsabilidade
do empregador, para
hospedagem
temporária de
trabalhadores.
24.7.2
Os dormitórios dos
alojamentos devem:
a)
ser mantidos em
condições de
conservação, higiene
e limpeza;
b)
ser dotados de
quartos;
c)
dispor de
instalações
sanitárias,
respeitada a
proporção de 01
(uma) instalação
sanitária com
chuveiro para cada
10 (dez)
trabalhadores
hospedados ou
fração; e
d)
ser separados por
sexo.
24.7.2.1.
Caso
as instalações
sanitárias não sejam
parte integrante dos
dormitórios, devem
estar localizadas a
uma distância máxima
de 50 m (cinquenta
metros) dos mesmos,
interligadas por
passagens com piso
lavável e cobertura.
24.7.3
Os quartos dos
dormitórios devem:
a)
possuir camas
correspondente ao
número de
trabalhadores
alojados no quarto,
vedado o uso de 3
(três) ou mais camas
na mesma vertical, e
ter espaçamentos
vertical e
horizontal que
permitam ao
trabalhador
movimentação com
segurança;
b)
possuir colchões
certificados pelo
INMETRO;
c)
possuir colchões,
lençóis, fronhas,
cobertores e
travesseiros limpos
e higienizados,
adequados às
condições
climáticas;
d)
possuir ventilação
natural, devendo
esta ser utilizada
conjuntamente com a
ventilação
artificial, levando
em consideração as
condições climáticas
locais;
e)
possuir capacidade
máxima para 8 (oito)
trabalhadores;
f)
possuir armários;
g)
ter, no mínimo, a
relação de 3,00 m²
(três metros
quadrados) por cama
simples ou 4,50 m²
(quatro metros e
cinquenta
centímetros
quadrados) por
beliche, em ambos os
casos incluídas a
área de circulação e
armário;
h)
possuir conforto
acústico conforme NR17.
24.7.3.1
As
camas superiores dos
beliches devem ter
proteção lateral e
escada fixas à
estrutura.
24.7.3.2
Os
armários dos quartos
devem ser dotados de
sistema de
trancamento e com
dimensões
compatíveis para a
guarda de roupas e
pertences pessoais
do trabalhador, e
enxoval de cama.
24.7.4
Os trabalhadores
alojados no mesmo
quarto devem
pertencer,
preferencialmente,
ao mesmo turno de
trabalho.
24.7.5
Os locais para
refeições devem ser
compatíveis com os
requisitos do item
24.5 desta NR,
podendo ser parte
integrante do
alojamento ou estar
localizados em
ambientes externos.
24.7.5.1
Quando
os locais para
refeições não
fizerem parte do
alojamento, deverá
ser garantido o
transporte dos
trabalhadores.
24.7.5.2
É
vedado o preparo de
qualquer tipo de
alimento dentro dos
quartos.
24.7.6
Os alojamentos devem
dispor de locais e
infraestrutura para
lavagem e secagem de
roupas pessoais dos
alojados ou ser
fornecido serviço de
lavanderia.
24.7.7
Os pisos dos
alojamentos devem
ser impermeáveis e
laváveis.
24.7.8
Deve ser garantida
coleta de lixo
diária, lavagem de
roupa de cama,
manutenção das
instalações e
renovação de
vestuário de camas e
colchões.
24.7.9
Nos alojamentos
deverão ser
obedecidas as
seguintes instruções
gerais de uso:
a)
os sanitários
deverão ser
higienizados
diariamente;
b)
é vedada, nos
quartos, a
instalação e
utilização de fogão,
fogareiro ou
similares;
c)
ser garantido o
controle de vetores
conforme legislação
local.
24.7.10
Os trabalhadores
hospedados com
suspeita de doença
infectocontagiosa
devem ser submetidos
à avaliação médica
que decidirá pelo
afastamento ou
permanência no
alojamento.
24.8
Vestimenta de
trabalho
24.8.1
Vestimenta de
trabalho é toda peça
ou conjunto de peças
de vestuário,
destinada a atender
exigências de
determinadas
atividades ou
condições de
trabalho que
impliquem contato
com sujidade,
agentes químicos,
físicos ou
biológicos ou para
permitir que o
trabalhador seja
mais bem
visualizado, não
considerada como
uniforme ou EPI.
24.8.2
O empregador deve
fornecer
gratuitamente as
vestimentas de
trabalho.
24.8.3
A vestimenta não
substitui a
necessidade do EPI,
podendo seu uso ser
conjugado.
24.8.4
Cabe ao empregador
quanto às
vestimentas de
trabalho:
a)
fornecer peças que
sejam confeccionadas
com material e em
tamanho adequado,
visando o conforto e
a segurança
necessária à
atividade
desenvolvida pelo
trabalhador;
b)
substituir as peças
conforme sua vida
útil ou sempre que
danificadas;
c)
fornecer em
quantidade adequada
ao uso, levando em
consideração a
necessidade de troca
da vestimenta; e
d)
responsabilizar-se
pela higienização
com periodicidade
necessária nos casos
em que a lavagem
ofereça riscos de
contaminação.
24.8.4.1
Nos
casos em que seja
inviável o
fornecimento de
vestimenta exclusiva
para cada
trabalhador, deverá
ser assegurada a
higienização prévia
ao uso.
24.8.5
As peças de
vestimentas de
trabalho, quando
usadas na cabeça ou
face, não devem
restringir o campo
de visão do
trabalhador.
24.9
Disposições gerais
24.9.1
Em todos os locais
de trabalho deverá
ser fornecida aos
trabalhadores água
potável, sendo
proibido o uso de
copos coletivos.
24.9.1.1
O
fornecimento de água
deve ser feito por
meio de bebedouros
na proporção de, no
mínimo, 1 (um) para
cada grupo de 50
(cinquenta)
trabalhadores ou
fração, ou outro
sistema que ofereça
as mesmas condições.
24.9.1.2
Quando
não for possível
obter água potável
corrente, esta
deverá ser fornecida
em recipientes
portáteis próprios e
hermeticamente
fechados.
24.9.2
Os locais de
armazenamento de
água potável devem
passar
periodicamente por
limpeza,
higienização e
manutenção, em
conformidade com a
legislação local.
24.9.3
Deve ser realizada
periodicamente
análise de
potabilidade da água
dos reservatórios
para verificar sua
qualidade, em
conformidade com a
legislação.
24.9.4
A água não-potável
para uso no local de
trabalho ficará
separada, devendo
ser afixado aviso de
advertência da sua
não potabilidade.
24.9.5
Os locais de
armazenamento de
água, os poços e as
fontes de água
potável serão
protegidos contra a
contaminação.
24.9.6
Os locais de
trabalho serão
mantidos em estado
de higiene
compatível com o
gênero de atividade.
24.9.6.1
O
serviço de limpeza
será realizado,
sempre que possível,
fora do horário de
trabalho e por
processo que reduza
ao mínimo o
levantamento de
poeiras.
24.9.7
Todos os ambientes
previstos nesta
norma devem ser
construídos de
acordo com o código
de obras local,
devendo:
a)
ter cobertura
adequada e
resistente, que
proteja contra
intempéries;
b)
ter paredes
construídas de
material resistente;
c)
ter pisos de
material compatível
com o uso e a
circulação de
pessoas;
d)
possuir iluminação
que proporcione
segurança contra
acidentes.
24.9.7.1
Na
ausência de código
de obra local, deve
ser garantido pé
direito mínimo de
2,50 m (dois metros
e cinquenta
centímetros), exceto
nos quartos de
dormitórios com
beliche, cuja medida
mínima será de 3,00
m (três metros).
24.9.7.2
As
instalações
elétricas devem ser
protegidas para
evitar choques
elétricos.
24.9.8
Devem ser garantidas
condições para que
os trabalhadores
possam interromper
suas atividades para
utilização das
instalações
sanitárias.
24.9.9
Em edificações com
diversos
estabelecimentos,
todas as instalações
previstas nesta NR
podem ser atendidas
coletivamente por
grupo de
empregadores ou pelo
condomínio,
mantendo-se o
empregador como o
responsável pela
disponibilização das
instalações.
24.9.9.1
O
dimensionamento deve
ser feito com base
no maior número de
trabalhadores por
turno.
Anexo
I da NR-24
Condições
sanitárias
e de conforto
aplicáveis a
trabalhadores em
"shopping center"
1.
Para efeito deste
Anexo, considera-se
"Shopping Center" o
espaço planejado sob
uma administração
central sujeito a
normas contratuais
padronizadas,
procurando assegurar
convivência
integrada, composto
por estabelecimentos
tais como: lojas de
qualquer natureza e
quiosques,
lanchonetes,
restaurantes, salas
de cinema e
estacionamento,
destinados à
exploração comercial
e à prestação de
serviços.
2.
A administração
central é
responsável pela
disponibilização das
instalações
sanitárias,
vestiários e
ambientes para
refeições aos seus
trabalhadores e aos
trabalhadores dos
estabelecimentos que
não disponham de
espaço construtivo
para atender os
dispositivos desta
NR em seus
estabelecimentos.
2.1
A administração
central
disponibilizará
local para
conservação,
aquecimento da
alimentação trazida
pelos trabalhadores,
bem como para tomada
das refeições.
2.2
A administração
central
disponibilizará
vestiário para troca
de roupa dos
trabalhadores
usuários, dos quais
são exigidos o uso
de uniforme e
vestimentas de
trabalho, bem como
para guarda de seus
pertences.
3.
Os estabelecimentos
referidos no item 1
ficam dispensados
dos itens relativos
a instalações
sanitárias,
vestiários e locais
para refeições,
desde que os
trabalhadores possam
utilizar as
instalações
sanitárias e a praça
de alimentação do
"Shopping Center" ou
outro espaço
destinado a estes
fins, conforme o
estabelecido nesta
norma.
4.
Aos trabalhadores de
lanchonetes,
restaurantes ou
similares deverão
ser disponibilizados
vestiários e
instalações
sanitárias com
chuveiros na
proporção de um
conjunto para cada
grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou
fração, obedecendo
ao horário do turno
de maior
contingente.
4.1
Aos trabalhadores de
atividades com
exposição a material
infectante,
substâncias tóxicas,
irritantes ou que
provoquem sujidade
deverão ser
disponibilizados
vestiários e
instalações
sanitárias com
chuveiros na
proporção de um
conjunto para cada
grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou
fração, obedecendo
ao horário do turno
de maior
contingente.
Anexo
II da NR-24
Condições
sanitárias
e de conforto
aplicáveis a
trabalhadores em
trabalho externo de
prestação de
serviços
1.
Para efeito deste
Anexo, considera-se
trabalho externo
todo aquele
realizado fora do
estabelecimento do
empregador cuja
execução se dará no
estabelecimento do
cliente ou em
logradouro público.
Excetua-se deste
anexo as atividades
relacionadas à
construção,
leituristas,
vendedores,
entregadores,
carteiros e
similares, bem como
o de atividade
regulamentada pelo
Anexo III desta
norma.
2.
Nas atividades
desenvolvidas em
estabelecimento do
cliente, este será o
responsável pelas
garantias de
conforto para
satisfação das
necessidades básicas
de higiene e
alimentação,
conforme item 24.1
desta norma.
2.1
Sempre que o
trabalho externo,
móvel ou temporário,
ocorrer
preponderantemente
em logradouro
público, em frente
de trabalho, deverá
ser garantido pelo
empregador:
a)
instalações
sanitárias compostas
de bacia sanitária e
lavatório para cada
grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou
fração, podendo ser
usados banheiros
químicos dotados de
mecanismo de
descarga ou de
isolamento dos
dejetos, com respiro
e ventilação,
material para
lavagem e enxugo das
mãos, sendo proibido
o uso de toalhas
coletivas, garantida
a higienização
diária dos módulos;
b)
local para refeição
protegido contra
intempéries e em
condições de
higiene, que atenda
a todos os
trabalhadores ou
prover meio de
custeio para
alimentação em
estabelecimentos
comerciais; e
c)
água fresca e
potável
acondicionada em
recipientes térmicos
em bom estado de
conservação e em
quantidade
suficiente.
3.
O uso de instalações
sanitárias em
trabalhos externos
deve ser gratuito
para o trabalhador.
4.
Aos trabalhadores,
em trabalho externo
que levem suas
próprias refeições,
devem ser oferecidos
dispositivos
térmicos para
conservação e
aquecimento dos
alimentos.
5.
Em trabalhos
externos o
atendimento a este
Anexo poderá ocorrer
mediante convênio
com estabelecimentos
nas proximidades do
local do trabalho,
garantido o
transporte de todos
os trabalhadores até
o referido local.
Anexo
III da NR-24
Condições
sanitárias
e de conforto
aplicáveis a
trabalhadores em
transporte público
rodoviário coletivo
urbano de
passageiros em
atividade externa
1.
Para efeito deste
Anexo, considera-se
trabalho em
transporte público
coletivo rodoviário
urbano de
passageiros aquele
desempenhado pelo
pessoal de operação
do transporte
coletivo urbano e de
caráter urbano por
ônibus: os
motoristas,
cobradores fiscais
de campo - assim
identificados como
trabalhadores.
2.
Este Anexo
estabelece as
condições mínimas
aplicáveis às
instalações
sanitárias e locais
para refeição a
serem
disponibilizados
pelo empregador ao
pessoal que realiza
trabalho externo na
operação do
transporte público
coletivo urbano e de
caráter urbano.
3.
Para efeito deste
Anexo, são
considerados pontos
iniciais e finais de
linhas de ônibus
urbano e de caráter
urbano os locais
pré-determinados
pelo poder público
competente como
pontos extremos das
linhas, itinerários
ou rotas de ônibus,
situados em
logradouros
públicos, com área
destinada ao
estacionamento de
veículos e
instalações mínimas
para controle
operacional do
serviço e acomodação
do pessoal de
operação nos
intervalos entre
viagens.
3.1
Em caso de terminais
e estações de
passageiros
implantados pelo
poder público,
presumem-se
cumpridos os
dispositivos desta
norma.
3.2
Recomenda-se aos
órgãos gestores
públicos
responsáveis pelas
redes de transporte
público coletivo
urbano e de caráter
urbano que
considerem as
disposições deste
Anexo no processo de
definição dos locais
para instalação dos
pontos iniciais e
finais das linhas
que compõem as
referidas redes.
4.
Condições de
Satisfação de
Necessidades
Fisiológicas,
Alimentação e
Hidratação.
4.1
Nos casos de linhas
de transporte
público coletivo de
passageiros por
ônibus que não
possuem nenhum dos
pontos iniciais e
finais em edifício
terminal, deverão
ser garantidos pelo
empregador, próximo
a pelo menos um dos
referidos pontos,
instalações
sanitárias, local
para refeição e
hidratação, em
distância não
superior a 250 m
(duzentos e
cinquenta metros) de
deslocamento a pé.
4.1.1
As instalações
sanitárias serão
compostas de bacia
sanitária e
lavatório,
respeitando a
proporção de 1 (um)
para cada grupo de
20 (vinte)
trabalhadores ou
fração, podendo
ser dispensada a
separação de
instalação sanitária
por sexo, para grupo
de até 10 (dez)
trabalhadores desde
que sejam garantidas
condições de
privacidade e
higiene.
4.1.2
As instalações
sanitárias podem ser
substituídas por
unidades de
banheiros químicos
dotados de mecanismo
de descarga ou de
isolamento dos
dejetos, com respiro
e ventilação,
material para
lavagem e enxugo das
mãos, sendo proibido
o uso de toalhas
coletivas, garantida
a higienização
diária dos módulos.
4.2
Os locais para
refeição deverão ser
protegidos contra
intempéries, estar
em boas condições e
atender a todos os
trabalhadores.
4.3
Água potável deve
ser disponibilizada
nos pontos inicial
ou final e nos
terminais por
bebedouro ou
equipamento similar
que permita o
enchimento de
recipientes
individuais ou o
consumo no local,
proibido o uso de
copos coletivos.
4.3.1
As trocas de
recipientes estarão
sob a
responsabilidade da
empresa
permissionária ou
concessionária cujas
recomposições se
darão numa
frequência que leve
em consideração as
condições climáticas
e o número de
trabalhadores, de
tal modo a que haja
sempre suprimento de
água a qualquer
momento da jornada
de trabalho.
4.4
Para efeito de
dimensionamento das
instalações
sanitárias e do
local para refeição,
deverá ser
considerado o número
máximo existente de
trabalhadores
presentes ao mesmo
tempo, no referido
ponto inicial ou
final, de acordo com
a programação
horária oficial das
linhas de ônibus.
4.5
O atendimento ao
disposto nos itens
4.1, 4.2 e 4.3
poderá ocorrer
mediante convênio ou
parceria com
estabelecimentos
comerciais,
industriais ou
propriedades
privadas.
4.6
O uso de instalações
sanitárias em
trabalhos externos
de transporte
público coletivo
urbano rodoviário
não deve ter custo
para o trabalhador.
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
24/09/2019 |