INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.068, DE 23
DE SETEMBRO DE
2019
Publicada
no DOU de
24/09/2019
Republicada
no
DOU de 23/01/2019*
Vigência
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E
TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe
conferem o inciso V
do art. 71 do Decreto
nº 9.745, de 08 de
abril de 2019
e nos arts. 155 e
200 da Consolidação
das Leis do
Trabalho - CLT,
aprovada pelo
Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio
de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº
03 (NR-03) -
Embargo e
Interdição, aprovada
pela Portaria
MTb nº 3.214, de
08 de junho de
1978, passa a
vigorar com a
redação constante do
Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Revogar as
Portarias SSMT nº
06, de 09 de março
de 1983 e SIT
nº 199, de 17 de
janeiro de 2011,
publicadas,
respectivamente,
no D.O.U. de
14/03/83, Seção 1,
págs. 4.099 a 4.104
e de 19/01/11, Seção
1, pág. 46.
Art. 3º Determinar,
conforme previsto na
Portaria
SIT nº 787, de 27
de novembro de
2018, que a Norma
Regulamentadora nº
03 seja
interpretada com a
tipificação de NR
Geral.
Art.
4º Esta Portaria
entra em vigor em
120 (cento e vinte)
dias após sua
publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
ANEXO
NORMA
REGULAMENTADORA Nº
03 - EMBARGO E
INTERDIÇÃO
Sumário
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização
do Grave e Iminente
Risco;
3.4 Requisitos de
embargo e
interdição;
3.5 Disposições
Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma
estabelece as
diretrizes para
caracterização do
grave e iminente
risco e os
requisitos técnicos
objetivos de embargo
e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos
referidos requisitos
técnicos visa à
formação de decisões
consistentes,
proporcionais e
transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se
grave e iminente
risco toda condição
ou situação de
trabalho que possa
causar acidente ou
doença com lesão
grave ao
trabalhador.
3.2.2 Embargo e
interdição são
medidas de urgência
adotadas a partir da
constatação de
condição
ou situação de
trabalho que
caracterize grave e
iminente risco ao
trabalhador.
3.2.2.1 O embargo
implica a
paralisação parcial
ou total
da obra.
3.2.2.2 A interdição
implica a
paralisação
parcial ou total da
atividade, da
máquina ou
equipamento, do
setor
de serviço ou do
estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e
a interdição podem
estar associados a
uma ou mais das
hipóteses referidas
nos itens 3.2.2.1 e
3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor
Fiscal do Trabalho
deve adotar o
embargo ou a
interdição na menor
unidade onde for
constatada situação
de grave e iminente
risco.
3.3 Caracterização
do grave e iminente
risco
3.3.1 A
caracterização do
grave e iminente
risco deve
considerar:
a) a consequência,
como o resultado ou
resultado potencial
esperado
de um evento,
conforme Tabela 3.1;
e
b) a probabilidade,
como a chance de o
resultado ocorrer ou
estar ocorrendo,
conforme Tabela 3.2.
3.3.2 Para fins de
aplicação desta
norma, o risco é
expresso em termos
de uma combinação
das consequências de
um evento e a
probabilidade de sua
ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os
riscos o
Auditor-Fiscal do
Trabalho deve
considerar a
consequência e a
probabilidade
separadamente.
3.3.4 A
classificação da
consequência e da
probabilidade será
efetuada de forma
fundamentada pelo
Auditor-Fiscal do
Trabalho.
3.3.5 A
classificação das
consequências deve
ser efetuada de
acordo com o
previsto na Tabela
3.1 e a
classificação das
probabilidades de
acordo com o
previsto na Tabela
3.2.
TABELA 3.1:
Classificação das
consequências
CONSEQUÊNCIA
|
PRINCÍPIO
GERAL
|
MORTE
|
Pode
levar a óbito
imediato ou
que venha a
ocorrer posteriormente. |
SEVERA
|
Pode
prejudicar a
integridade
física e/ou a
saúde,
provocando
lesão ou
sequela
permanentes.
|
SIGNIFICATIVA
|
Pode
prejudicar a
integridade
física e/ou a
saúde,
provocando
lesão que
implique
em
incapacidade
temporária por
prazo superior
a 15 (quinze)
dias.
|
LEVE
|
Pode
prejudicar a
integridade
física e/ou a
saúde,
provocando
lesão que
implique
em
incapacidade
temporária por
prazo igual ou
inferior a 15
(quinze)
dias.
|
NENHUMA
|
Nenhuma
lesão ou
efeito à
saúde.
|
TABELA 3.2:
Classificação das
probabilidades
CLASSIFICAÇÃO
|
DESCRIÇÃO
|
PROVÁVEL
|
Medidas
de prevenção
inexistentes
ou
reconhecidamente
inadequadas.
Uma
consequência é
esperada, com
grande
probabilidade
de que
aconteça ou se
realize.
|
POSSÍVEL
|
Medidas
de prevenção
apresentam
desvios ou
problemas
significativos.
Não há
garantias de
que as medidas
sejam
mantidas.
Uma
consequência
talvez
aconteça, com
possibilidade
de que se
efetive,
concebível.
|
REMOTA
|
Medidas
de prevenção
adequadas, mas
com pequenos
desvios. Ainda
que em
funcionamento,
não há
garantias de
que sejam
mantidas
sempre ou a
longo prazo.
Uma
consequência é
pouco provável
que aconteça,
quase
improvável.
|
RARA
|
Medidas
de prevenção
adequadas e
com garantia
de
continuidade
desta
situação.
Uma
consequência
não é
esperada, não
é comum sua
ocorrência,
extraordinária.
|
3.3.6 Na
caracterização de
grave e iminente
risco ao
trabalhador, o
Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá
estabelecer o
excesso de risco por
meio da comparação
entre o risco atual
(situação
encontrada) e o
risco de referência
(situação objetivo).
3.3.7 O excesso de
risco representa o
quanto o risco atual
(situação
encontrada) está
distante do risco de
referência esperado
após a adoção de
medidas de prevenção
(situação objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3
deve ser utilizada
pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho em caso
de exposição
individual ou de
reduzido número
de potenciais
vítimas expostas ao
risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4
deve ser utilizada
para a avaliação de
situação onde a
exposição ao risco
pode resultar em
lesão ou adoecimento
de diversas vítimas
simultaneamente.
3.3.10 Os
descritores do
excesso de risco
são: E - extremo, S
-
substancial, M -
moderado, P -
pequeno ou N -
nenhum.
3.3.11 Para
estabelecer o
excesso de risco, o
Auditor-Fiscal do
Trabalho deve seguir
as seguintes etapas:
a) primeira etapa:
avaliar o risco
atual (situação
encontrada)
decorrente das
circunstâncias
encontradas, levando
em consideração as
medidas de controle
existentes, ou seja,
o nível total de
risco que se observa
ou se considera
existir na
atividade,
utilizando a
classificação
indicada nas colunas
do lado esquerdo das
Tabelas 3.3 ou 3.4;
b) segunda etapa:
estabelecer o risco
de referência
(situação objetivo),
ou seja, o nível de
risco remanescente
quando da
implementação das
medidas de prevenção
necessárias,
utilizando a
classificação nas
linhas da parte
inferior das Tabelas
3.3
ou 3.4;
c) terceira etapa:
determinar o excesso
de risco por
comparação entre o
risco atual e o
risco de referência,
localizando a
interseção entre os
dois riscos na
tabela 3.3 ou 3.4.
3.3.12 Para ambos os
riscos, atual e de
referência
(definidos na
primeira e na
segunda etapas,
respectivamente),
deve-se determinar a
consequência em
primeiro lugar e, em
seguida, a
probabilidade de a
consequência
ocorrer.
3.3.12.1 As
condições ou
situações de
trabalho
contempladas em
normas
regulamentadoras
consideram-se como
situação objetivo
(risco de
referência).
3.3.12.2 O
Auditor-Fiscal do
Trabalho deve sempre
considerar a
consequência de
maior
previsibilidade de
ocorrência.
3.4 Requisitos de
embargo e interdição
3.4.1 São passíveis
de embargo ou
interdição, a obra,
a atividade, a
máquina ou
equipamento, o setor
de serviço, o
estabelecimento, com
a brevidade que a
ocorrência exigir,
sempre
que o Auditor-Fiscal
do Trabalho
constatar a
existência de
excesso
de risco extremo
(E).
3.4.2 São passíveis
de embargo ou
interdição, a obra,
a atividade, a
máquina ou
equipamento, o setor
de serviço, o
estabelecimento, com
a brevidade que a
ocorrência exigir,
consideradas as
circunstâncias do
caso específico,
quando o
Auditor-Fiscal do
Trabalho constatar a
existência de
excesso de risco
substancial
(S).
3.4.3 O
Auditor-Fiscal do
Trabalho deve
considerar se a
situação encontrada
é passível de
imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo
pela viabilidade de
imediata adequação,
o Auditor-Fiscal do
Trabalho determinará
a necessidade de
paralisação das
atividades
relacionadas à
situação de risco e
a
adoção imediata de
medidas de prevenção
e precaução
para o saneamento do
risco, que não gerem
riscos adicionais.
3.4.4 Não são
passíveis de embargo
ou interdição as
situações com
avaliação de excesso
de risco moderado
(M), pequeno (P) ou
nenhum (N).
TABELA 3.3 - Tabela
de excesso de risco:
exposição individual
ou reduzido número
de potenciais
vítimas
|
|