A
MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, Interina, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso I do
parágrafo único do Art. 87, da Constituição
Federal, resolve:
Art.1º
A metodologia de regulamentação na área
de segurança e saúde no trabalho e em
questões relacionadas às condições
gerais de trabalho, competência da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, terá
como princípio básico a adoção do
Sistema Tripartite Paritário - Governo,
Trabalhadores e Empregadores - e será
estabelecida observando-se as seguintes
etapas:
I -
definição de temas a serem discutidos na
Comissão Tripartite Paritária Permanente
- CTPP;
II
- elaboração de texto técnico básico;
III
- publicação de texto técnico básico no
Diário Oficial da União - DOU;
IV
- instalação do Grupo de Trabalho
Tripartite
- GTT; e
V -
aprovação e publicação da norma no
Diário Oficial da União - DOU.
Art.
2º Cabe à Secretaria de Inspeção do
Trabalho coordenar a CTPP para a
definição de temas e
propostas que tenham como objetivo a
revisão ou elaboração
de regulamentação na área de segurança e
saúde no trabalho e normas gerais
relacionadas às condições de trabalho.
§1º
A definição de temas a serem
normalizados e a identificação de normas
a serem revisadas deverá considerar
pesquisas de natureza científica e
sugestões
da sociedade.
§2º
O GTT poderá indicar técnicos de
universidades ou de instituições de
pesquisa para assessorar os trabalhos
quando necessário.
Art.
3º A elaboração e a revisão de
norma serão precedidas por uma minuta de
texto básico que será produzido por
Grupo Técnico - GT e apresentado e
discutido no âmbito do Grupo de Trabalho
Tripartite - GTT, ouvidas as
representações de empregadores e
trabalhadores.
§1º
O texto técnico básico, na área de saúde
e segurança, será elaborado por Grupo
Técnico - GT composto de
Auditores-Fiscais do Trabalho -
especialidade Segurança e Saúde no
Trabalho e integrado por profissionais
pertencentes
à Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de
Segurança
e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,
bem como por entidades de direito
público e de direito privado, ligadas à
área objeto
da regulamentação pretendida.
§2º
O texto técnico básico que verse sobre
normas não relacionadas diretamente a
saúde e segurança será elaborado por GT
composto de Auditores-Fiscais do
Trabalho
- especialidade Legislação do Trabalho,
podendo ser convidados especialistas de
outros órgãos ou entidades.
§3º
O GT será constituído por cinco membros
designados pelo Secretário de Inspeção
do Trabalho e coordenado por
representante do Ministério do Trabalho
e Emprego.
§4º
O GT terá 60 (sessenta) dias para a
elaboração de texto técnico básico.
§5º
Nos casos em que a norma, objeto de
elaboração ou revisão, possuir conteúdos
relacionados à saúde e segurança e
aspectos gerais da legislação do
trabalho, o GT possuirá representação
proporcional de profissionais da área de
segurança e saúde e legislação do
trabalho.
Art.
4º O texto técnico básico será
publicado no Diário Oficial da União -
DOU, para conhecimento,
análise e sugestões da sociedade.
§
1º O prazo para recebimento de sugestões
será de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação.
§
2º A SIT somente receberá as sugestões
que forem enviadas por escrito, devendo
mantê-las arquivadas por
um período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Esgotado o
prazo previsto no § 1º do Art. 4º, a SIT
instituirá o Grupo de Trabalho
Tripartite - GTT, que terá a incumbência
de analisar as sugestões recebidas e
elaborar proposta de regulamentação do
tema.
Art.
6º O GTT será composto por 5 (cinco)
membros
titulares por bancada, indicados pelas
representações do governo,
trabalhadores e empregadores e
designados pelo Secretário de Inspeção
do Trabalho.
Art. 6º O GTT será constituído,
de forma paritária, por 2 (dois) a 6
(seis) membros, representantes do governo,
indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores
e empregadores, indicados respectivamente
pelas entidades que compõem a CTPP.
(Caput alterado pela Portaria
nº 616, de 03/08/2018 - DOU
06/08/2018)
§ 1º O coordenador
do GTT será indicado pelo Secretário de
Inspeção do Trabalho,
entre os seus membros.
§
2º Os membros do GTT poderão ser
assessorados por técnicos indicados
pelos membros do GTT e em número
a ser definido pelo GTT.
§
3º O GTT poderá recomendar à SIT a
realização de audiências públicas,
seminários, debates, conferências ou
outros eventos, quando necessário, como
forma de promover a
ampla participação da sociedade no
processo de elaboração ou revisão da
norma.
Art. 7º O GTT terá o
prazo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis por 60 (sessenta) dias,
ouvida a CTPP, para concluir as
negociações e apresentar a proposta de
regulamentação à CTPP.
Parágrafo
único. As deliberações da CTPP serão
tomadas perseguindo sempre a construção
do consenso entre seus membros, cabendo
à SIT decidir sobre a questão que
permanecer controversa.
Art.
8º A SIT terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para se manifestar conclusivamente
sobre a proposta.
Art. 9º. O GTT
poderá ser mantido pelo tempo que for
necessário, a critério da SIT e ouvida
a CTPP, para acompanhar a implantação
da nova regulamentação.
Art. 9º Para
acompanhar a implantação da nova
regulamentação o GTT poderá ser convertido
em Comissão Nacional Tripartite Temática -
CNTT pelo tempo que for necessário a
critério da SIT e ouvida a CTPP. (Artigo
alterado pela Portaria
nº 1.473, de 29/06/2010 - DOU
30/06/2010)
Art. 9A. A SIT poderá,
quando necessário, ouvida a CTPP,
constituir Grupo de Estudo Tripartite -
GET, nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pela
Portaria
nº 1.473, de 29/06/2010 - DOU
30/06/2010)
I.previamente
à composição do
GT, com finalidade de aprofundar os
estudos sobre um tema a ser normatizado;
II.previamente
à consulta pública, com o objetivo de
harmonizar o texto técnico básico, por um
período máximo de noventa dias.
§ 1º O GET será constituído de
forma paritária, por três a cinco
membros, representantes do governo,
indicados pela SIT/DSST, de
trabalhadores e empregadores, indicados
pelas entidades que compõem a CTPP.
§ 1º O GET será constituído, de
forma paritária, por 2 (dois) a 6 (seis)
membros, representantes do governo,
indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores
e empregadores, indicados respectivamente
pelas entidades que compõem a CTPP.
(Parágrafo alterado pela Portaria nº 616,
de 03/08/2018 - DOU 06/08/2018)
§ 2º O GET
será coordenado por representante indicado
pela SIT/DSST e poderá ser assessorado por
técnicos de universidades ou de
instituições de pesquisa, quando
necessário
Art.
10. A SIT, por intermédio do
Departamento de Segurança e Saúde,
enviará ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO) e a outros órgãos e
instituições competentes, cópia da
regulamentação, para codificação e
atualização de seu banco de dados.
Art.
11. As dúvidas e os casos omissos serão
dirimidos pela SIT.
Art.
12. A participação na Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP,
em Grupo Técnico - GT ou em
Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, não
dará ensejo à
percepção de remuneração pelos seus
integrantes.
Art.
13. Revoga-se a Portaria nº 393, de 09
de abril de 1996.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA
CELLA DAL CHIAVON