INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 1.127, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003
Publicada no DOU de 03.10.2003
 
Estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, Interina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do Art. 87, da Constituição Federal, resolve: 

Art.1º A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e em questões relacionadas às condições gerais de trabalho, competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, terá como princípio básico a adoção do Sistema Tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores - e será estabelecida observando-se as seguintes etapas:

I - definição de temas a serem discutidos na Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP;

II - elaboração de texto técnico básico;

III - publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União - DOU;

IV - instalação do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT; e

V - aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho coordenar a CTPP para a definição de temas e propostas que tenham como objetivo a revisão ou elaboração de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e normas gerais relacionadas às condições de trabalho.

§1º A definição de temas a serem normalizados e a identificação de normas a serem revisadas deverá considerar pesquisas de natureza científica e sugestões da sociedade. 

§2º O GTT poderá indicar técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa para assessorar os trabalhos quando necessário. 

Art. 3º A elaboração e a revisão de norma serão precedidas por uma minuta de texto básico que será produzido por Grupo Técnico - GT e apresentado e discutido no âmbito do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, ouvidas as representações de empregadores e trabalhadores.

§1º O texto técnico básico, na área de saúde e segurança, será elaborado por Grupo Técnico - GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho - especialidade Segurança e Saúde no Trabalho e integrado por profissionais pertencentes à Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, bem como por entidades de direito público e de direito privado, ligadas à área objeto da regulamentação pretendida.

§2º O texto técnico básico que verse sobre normas não relacionadas diretamente a saúde e segurança será elaborado por GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho - especialidade Legislação do Trabalho, podendo ser convidados especialistas de outros órgãos ou entidades.

§3º O GT será constituído por cinco membros designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho e coordenado por representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§4º O GT terá 60 (sessenta) dias para a elaboração de texto técnico básico.

§5º Nos casos em que a norma, objeto de elaboração ou revisão, possuir conteúdos relacionados à saúde e segurança e aspectos gerais da legislação do trabalho, o GT possuirá representação proporcional de profissionais da área de segurança e saúde e legislação do trabalho.

Art. 4º O texto técnico básico será publicado no Diário Oficial da União - DOU, para conhecimento, análise e sugestões da sociedade.

§ 1º O prazo para recebimento de sugestões será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.

§ 2º A SIT somente receberá as sugestões que forem enviadas por escrito, devendo mantê-las arquivadas por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 5º Esgotado o prazo previsto no § 1º do Art. 4º, a SIT instituirá o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, que terá a incumbência de analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação do tema.

Art. 6º O GTT será composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.

Art. 6º O GTT será constituído, de forma paritária, por 2 (dois) a 6 (seis) membros, representantes do governo, indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores e empregadores, indicados respectivamente pelas entidades que compõem a CTPP. (Caput alterado pela Portaria nº 616, de 03/08/2018 - DOU 06/08/2018)

§ 1º O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, entre os seus membros. 

§ 2º Os membros do GTT poderão ser assessorados por técnicos indicados pelos membros do GTT e em número a ser definido pelo GTT.

§ 3º O GTT poderá recomendar à SIT a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de elaboração ou revisão da norma. 

Art. 7º O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, ouvida a CTPP, para concluir as negociações e apresentar a proposta de regulamentação à CTPP. 

Parágrafo único. As deliberações da CTPP serão tomadas perseguindo sempre a construção do consenso entre seus membros, cabendo à SIT decidir sobre a questão que permanecer controversa.

Art. 8º A SIT terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar conclusivamente sobre a proposta.

Art. 9º. O GTT poderá ser mantido pelo tempo que for necessário, a critério da SIT e ouvida a CTPP, para acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Art. 9º Para acompanhar a implantação da nova regulamentação o GTT poderá ser convertido em Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT pelo tempo que for necessário a critério da SIT e ouvida a CTPP. (Artigo alterado pela Portaria nº 1.473, de 29/06/2010 - DOU 30/06/2010)

Art. 9A. A SIT poderá, quando necessário, ouvida a CTPP, constituir Grupo de Estudo Tripartite - GET, nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pela Portaria nº 1.473, de 29/06/2010 - DOU 30/06/2010)

I.previamente à composição do GT, com finalidade de aprofundar os estudos sobre um tema a ser normatizado;

II.previamente à consulta pública, com o objetivo de harmonizar o texto técnico básico, por um período máximo de noventa dias.

§ 1º O GET será constituído de forma paritária, por três a cinco membros, representantes do governo, indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores e empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.

§ 1º O GET será constituído, de forma paritária, por 2 (dois) a 6 (seis) membros, representantes do governo, indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores e empregadores, indicados respectivamente pelas entidades que compõem a CTPP. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 616, de 03/08/2018 - DOU 06/08/2018)

§ 2º O GET será coordenado por representante indicado pela SIT/DSST e poderá ser assessorado por técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa, quando necessário

Art. 10. A SIT, por intermédio do Departamento de Segurança e Saúde, enviará ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e a outros órgãos e instituições competentes, cópia da regulamentação, para codificação e atualização de seu banco de dados.

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SIT. 

Art. 12. A participação na Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, em Grupo Técnico - GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 11/01/2019