INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.127, DE
14 DE OUTUBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 15/10/2019
Vigência
Define as datas e condições
em que as obrigações de prestação de informações
pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas
pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº
19965.103323/2019-01).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
I do art. 71 do Decreto
nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.923,
de 23 de novembro de 1965, e no Decreto
nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º A obrigação
da comunicação de admissões e dispensas instituída
pela Lei nº 4.923, de
23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED,
passa a ser
cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para
as empresas ou
pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes
informações:
I - data
da admissão e número de inscrição do trabalhador
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até
o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II - salário
de contratação, que deverá ser enviado até o dia
15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III - data
da extinção do vínculo empregatício e motivo da
rescisão do contrato de trabalho, que deverão
ser prestadas:
a) até
o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo,
nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX
e X do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção
do vínculo, nos demais casos;
IV - último
salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia
15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V - transferência
de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas
até o dia
15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI - reintegração,
que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
a ocorrência.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de direito público da administração
direta, autárquica
e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio
de 1943, bem como as organizações internacionais, até
que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao
eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de
que trata o caput deverão prestar as informações por
meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
Art. 2º
A obrigação contida no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto
nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação
Anual de Informações
Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base
2019,
pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações
de seus trabalhadores
ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I - data
da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão
ser prestadas até
o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado,
salvo as informações
relativas aos servidores da administração pública direta,
indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de
suas atividades;
II - data
e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas,
que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a"
e "b" do inciso
III do art. 1º;
III - valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais dos trabalhadores,
com a correspondente discriminação e individualização
dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao vencido.
Parágrafo
único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e
de direito público,
bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação
prevista no Decreto
nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual
de Orientação do ano-base, que será
publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro
de 2020.
ROGÉRIO MARINHO
BRUNO PESSANHA NEGRIS
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