INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.129, DE
23 DE JULHO DE 2014
Publicada
no DOU de 24/07/2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965 e no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar instruções
para a prestação de informações pelo empregador,
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos
do art. 7º, inciso
I, e art.
24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado
para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha
ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação
Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo
prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação
perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará
disponível para impressão, na Internet, após o dia
20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção
CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento
devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória utilização de
certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão
das informações de que trata o art. 1º,
por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro
dia do mês de movimentação.
Parágrafo único - As declarações poderão
ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido
em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável
pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão
ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado
digital válido.
Art. 5º As informações
de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria
deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que
ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que
se refere o inciso II do art. 1º, as informações
relativas a admissões deverão ser prestadas: (Artigo
revogado pela Portaria
nº 1.195/2019 - DOU 1/11/2019)
I - na data de início das atividades do empregado,
quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou
cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação
fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
II
- no prazo estipulado em notificação para comprovação
do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida
por Auditor Fiscal do Trabalho. (Inciso alterado pela Portaria
nº 509/2015 - DOU 20/04/2015)
§ 1º As informações a que se refere este artigo
suprirão os fins referidos no inciso Iart. 5º, relativamente às admissões
informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará,
em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador
relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável
designado por este. do art. 1º, o que dispensará
a obrigação a que se refere o
Art. 7º O empregador que não prestar as informações
no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração
falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas
leis
de números 4.923, de 1965 e 7.998,
de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas,
os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação
ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos
civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias
da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias
nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria
nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 7/01/2020 |