O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA
E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e II, alínea "a", do art. 71 do Anexo I do Decreto
9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts.
29 e 41,
47,
47-A
e 48
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e o art.
9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:
Art. 1º As anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira
de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão
realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial,
instituído pelo Decreto
nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 2º Compõem o registro
de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade
do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos:
I - até o dia anterior ao
início das atividades do trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário contratual;
e
i) tipo de contrato de trabalho
em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de
contrato por prazo determinado.
II - até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau
de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou
função;
c) descrição do salário variável,
quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais
dos dependentes;
e) horário de trabalho ou
informação de enquadramento no art.
62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação
do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado
com deficiência ou reabilitado, assim como informação se o empregado será
computado na cota para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados,
prevista no art.
93 da Lei nº 8.213 de 1991, por ter concordado em ser beneficiado
pela ação afirmativa, nos termos do §
2º do art. 4º da Lei nº 13.146 de 2015;
h) indicação do empregador
para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está
sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará
judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente
permitida;
j) data de opção do empregado
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão
anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior
a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro
sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III - até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e
contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a"
a "i" do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente
ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze)
dias;
d) afastamentos temporários
descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo
motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao
monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às
condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados
entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão,
fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV - no 16º (décimo sexto)
dia do afastamento:
a) por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
e
b) por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade
duração superior a 15 (quinze) dias.
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou
doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente
ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando
ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento
anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI - até o primeiro dia útil
seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte,
ou a doença profissional.
VII - até o 10º (décimo) dia
seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera
direito a saque do FGTS.
§ 1º O registro do empregado
será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o
número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante
identificação com o número de inscrição no CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento
das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico
emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado
deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo
infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos
dos art. 29, §
3º, e art.
47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado,
de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador
e não poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea
"b" do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram
a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.
Art. 3º As anotações na Carteira
de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam
as seguintes alíneas e incisos do art. 2º:
a) inciso I, alíneas "c",
"g", "h", "i";
b) inciso II, alíneas "b",
"c", "f";
c) inciso III, alíneas "a",
"b", "e", "h", "i"; e
d) inciso VII.
§ 1º O envio das informações
previstas no caput, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa
o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.
§ 2º As anotações previstas
neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo
Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o
processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de
emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§ 3º Não comporão a Carteira
de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, §
4º, da CLT.
Art. 4º Para a utilização
de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art.
41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
Art. 5º O empregador que
optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá
anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º em livro
ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o
trabalhador estiver vinculado.
§ 1º Os empregadores que
não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um)
ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou
fichas ao disposto no art. 2º.
§ 2º O empregador deverá
fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF,
cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem
em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.
Art. 6º Ao empregador é proibido,
na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer
documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente
certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia,
laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de
gravidez.
Art. 7º Os registros relativos
a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art.
7º, inciso
I, e art.
24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:
I - nos termos do inciso I
do art. 2º;
II - no prazo estipulado em
notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal
conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 8º O eSocial deverá
ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em
vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar:
a) do início de vigência
desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações
cadastrais dos empregados ao eSocial;
b) do início da obrigatoriedade
do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais
empregadores;
Art. 9º Até que seja implantado
o sistema de escrituração digital previsto no art.
16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento
da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados
pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas os previstos
nas alíneas "a", "b" e "c".
Art. 10 A Portaria
nº 41, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º O registro de empregados de que trata o artigo
41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá
as seguintes informações:
.......................
.......................
Art.
5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias
úteis contados da admissão, os seguintes dados:
......................." (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Portaria MTIC nº 576,
de 6 de janeiro de 1941;
II - a Portaria MTE nº 589,
de 28 de abril de 2014; e
III - o art.
6º da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014.
Art. 12
Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2020
quanto ao art. 7º e inciso III do art. 11; e
II - na data da sua publicação
quanto aos demais dispositivos.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
Motivo do afastamento
|
Aposentadoria por invalidez.
|
Cárcere.
|
Cargo Eletivo - Candidato a
cargo eletivo.
|
Cessão / Requisição.
|
Licença Maternidade inclusive
suas antecipações e prorrogações
|
Licença não remunerada ou sem
vencimento
|
Mandato Eleitoral - Afastamento
temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.
|
Mandato Sindical - Afastamento
temporário para exercício de mandato sindical.
|
Violência doméstica e familiar.
|
Participação no Conselho Nacional
de Previdência Social-CNPS.
|
Qualificação - Afastamento
por suspensão do contrato
|
Representação Sindical.
|
Serviço Militar - Afastamento
temporário para prestar serviço militar obrigatório.
|
*Republicada por ter saído, no DOU de 30 de outubro de 2019, Seção 1,
página 43, com incorreção do original.