INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Estabelece
procedimentos para a
elaboração e revisão
de normas
regulamentadoras
relacionadas à
segurança e saúde no
trabalho e às
condições gerais de
trabalho.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO,
no uso das atribuições
que lhe conferem o
inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição
Federal, o artigo
200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943 e o
artigo 13 da Lei
n.º 5.889, de 8 de
junho de 1973,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
portaria estabelece a
metodologia de
regulamentação na área
de segurança e saúde no
trabalho e em questões
relacionadas às
condições gerais de
trabalho, que deve ter
como princípio a
consulta às organizações
representativas do
Governo, dos
Trabalhadores e dos
Empregadores,
integrantes da Comissão
Tripartite Paritária
Permanente - CTPP,
instituída pela Portaria
SSST n.º
2, de 10 de abril de
1996.
Parágrafo
único. Cabe ao
Departamento de
Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST, da
Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT,
coordenar a CTPP.
Art. 2º O
procedimento de
elaboração ou revisão de
Norma Regulamentadora -
NR deve observar as
seguintes etapas:
I -
delimitação do tema a
ser regulamentado ou NR
a ser revisada;
II -
elaboração de texto
técnico básico;
III -
disponibilização do
texto técnico básico
para consulta pública;
IV -
elaboração de proposta
de regulamentação;
V -
apreciação da proposta
de regulamentação;
VI -
aprovação;
VII -
publicação da norma no
Diário Oficial da União
- DOU; e
VIII -
implementação assistida.
Art. 3º Os
temas a serem
regulamentados ou as NR
a serem revisadas serão
estabelecidos pelo DSST,
ouvida a CTPP, após
análise de proposta
encaminhada por qualquer
uma das bancadas.
Art. 4° A
proposta deve conter
análise de impacto
regulatório para a
criação ou revisão de
texto normativo e plano
de trabalho.
§1º A
análise do impacto
regulatório, conforme
procedimento a ser
estabelecido pelo
DSST, pode ser
fundamentada em:
I -
preenchimento de lacuna
regulamentar;
II -
harmonização ou solução
de conflito normativo;
III -
impacto esperado,
utilizando indicadores,
tais como taxas de
acidentes ou
adoecimentos,
trabalhadores atingidos
e não conformidades
detectadas pela Inspeção
do Trabalho;
IV -
vulnerabilidade do grupo
alvo; ou
V -
inovações tecnológicas.
§2º O plano
de trabalho
deve conter:
I - os
pressupostos da
proposta;
II - os
principais aspectos a
serem contemplados no
texto normativo;
III - as
etapas do trabalho; e
IV - o
cronograma de trabalho.
Art. 5º O
texto técnico básico
será elaborado por Grupo
Técnico - GT, a ser
constituído pelo DSST e
composto por
Auditores-Fiscais do
Trabalho.
§1º A
critério do DSST, o GT
poderá ser integrado por
profissionais
pertencentes à Fundação
Jorge Duprat de
Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO, e a
entidades de direito
público ou privado,
ligadas à área objeto da
regulamentação
pretendida.
§2º O GT
será composto por 02
(dois) a 06 (seis)
membros, designados pelo
DSST.
Art. 6º O
DSST poderá, ouvida a
CTPP, constituir Grupo
de Estudo Tripartite -
GET, com finalidade de
aprofundar os estudos
sobre o tema a ser
regulamentado,
previamente à
constituição do GT.
§1º O GET
será constituído de
forma paritária por 2
(dois) a 6 (seis)
membros de cada bancada,
indicados pelas
entidades que compõem a
CTPP.
§2º A
primeira reunião
do GET poderá ocorrer,
ainda que a composição
do Grupo
não esteja completa.
Art. 7º O
texto técnico básico
será disponibilizado
para consulta pública
com o objetivo de dar
publicidade à proposta
de regulamentação e de
possibilitar a análise e
o encaminhamento de
sugestões por parte da
sociedade.
§1º Cabe ao
DSST, ouvida a CTPP,
definir o prazo da
consulta pública que
pode variar de 30
(trinta) a 120 (cento e
vinte) dias.
§2º Em caso
de necessidade,
o prazo da consulta
pública poderá ser
prorrogado pelo DSST.
§3º As
sugestões devem ser
encaminhadas ao DSST.
§4º O DSST,
ouvida a CTPP, pode
decidir pela não
submissão à consulta
pública
de determinada proposta.
Art. 8º
Esgotado o prazo para
consulta pública, o DSST
constituirá Grupo de
Trabalho Tripartite -
GTT, com o objetivo de
analisar as sugestões
recebidas e elaborar
proposta de
regulamentação ou de
revisão de NR.
§1º O GTT
deve ser
composto por 02 (dois) a
(06) seis membros de
cada bancada, indicados
pelas
entidades que compõem a
CTPP.
§2º A
primeira reunião
do GTT poderá ocorrer,
ainda que a composição
do Grupo
não esteja completa.
Art. 9º A
proposta de
regulamentação ou de
revisão de NR,
acompanhada do plano
de implementação e da
indicação do prazo para
entrada em vigor, com
correspondente
justificativa, deve ser
encaminhada ao DSST, que
a encaminhará à CTPP
para apreciação.
Parágrafo
único. Além da indicação
das ações essenciais
para implementação e do
cronograma, o plano de
implementação pode
prever:
I - a
elaboração de
instrumentos de
divulgação; e
II - a
realização de eventos
para divulgação.
Art. 10. A
CTPP deve se pronunciar
sobre a proposta de
regulamentação ou de
revisão de NR e prazo
para entrada em vigor.
Art. 11.
Recebida a proposta
apreciada pela CTPP,
cabe ao DSST
encaminhá-la à SIT para
que
esta decida sobre a
questão que permanecer
controversa e enviar o
texto final para
publicação.
Art. 12. Os
grupos GT, GET e GTT
poderão recomendar ao
DSST a realização de
audiências públicas,
seminários, debates,
conferências ou outros
eventos, como forma de
promover a ampla
participação da
sociedade no processo de
elaboração ou revisão de
NR.
Art. 13. O
funcionamento dos grupos
GT, GET e GTT é regido
pela Portaria SIT n°
186, de 28 de maio de
2010, e deve observar os
seguintes termos:
I - ser
coordenado por
representante do DSST;
II -
realizar reuniões
presenciais ou por
videoconferência; e
III -
funcionar pelo tempo de
atividade a ser definido
pelo DSST, a partir de
avaliação do plano de
trabalho.
Parágrafo
único. Os Grupos
referidos no caput
podem ser assessorados
por até 2 (dois)
técnicos por bancada.
Art. 14. A
implementação assistida,
realizada após publicada
a norma, compreende o
acompanhamento da
implementação e a
revisão crítica da
regulamentação.
§1º O DSST,
ouvida a CTPP, poderá,
em conformidade com a
Portaria SIT n.º 186, de
28 de maio de 2010,
criar Comissão Nacional
Tripartite Temática -
CNTT, para acompanhar a
implementação da
regulamentação.
§2º A
revisão crítica da
regulamentação,
objetivando verificar a
eficácia
da regulamentação e sua
atualização, deve ser
realizada
periodicamente, em
intervalos não
superiores a 5 (cinco)
anos, conforme
planejamento quinquenal
estabelecido pelo DSST,
ouvida a CTPP.
§3º A
revisão crítica será
realizada pela CNTT,
quando existir, ou GT
constituído para esse
fim.
§4º
Concluída a revisão
crítica, a CNTT ou o GT
encaminhará relatório ao
DSST indicando a
necessidade de
atualização do texto
normativo e sugestões.
§5º A CNTT
poderá desempenhar as
atribuições dos grupos
GT, GET e GTT, no
procedimento de revisão
de NR.
Art. 15. A
participação na CTPP ou
em qualquer dos grupos
citados nesta Portaria
não dará ensejo à
percepção de remuneração
específica pelos seus
integrantes.
Art. 16. As
dúvidas e os casos
omissos serão dirimidos
pelo DSST.
Art. 17.
Revoga-se a Portaria
MTE n.º 1.127, de 02
de outubro de 2003,
publicada no DOU de
03/10/2003, Seção 1,
pág. 100.
Art. 18.
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua
publicação.
CAIO
VIEIRA DE MELLO
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
1º/06/2021 |