INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
Publicada no DOU de 14/10/2014
Efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014
Efeitos suspensos pela Portaria nº 5/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 220/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 943/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 946/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 1.151/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 1.152/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 1.262/2015
Efeitos suspensos pela Portaria nº 1.286/2015

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:


Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.


Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:


16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.


16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




MANOEL DIAS


1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.


2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;


b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;


c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 01/10/2015