PORTARIA Nº 210, DE 29
DE ABRIL DE 2008
Publicada
no DOU de 30.04.2008
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.1º
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Informatizada será
confeccionada segundo as disposições desta Portaria.
Art. 2º
A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda
contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º
Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras
no padrão "2/5 interleaved," com o número do PIS do trabalhador.
§ 2º
O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34
páginas, na seguinte disposição:
I - páginas
01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - página 03 - alteração
de identidade;
III - páginas
04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV -página
06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas
07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - páginas
17 e 18 - alterações de salário;
VII - páginas
19 e 20 - anotações de férias;
VIII - páginas
21 a 29 - anotações gerais;
IX - página
30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE; e
X - páginas
31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. de Identificação do Trabalhador
- CIT.
Art. 3º
O CIT conterá as seguintes informações:
I - nome
do solicitante;
II - filiação
e data de nascimento;
III - Número
e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número
do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número
da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;
VII - número
do PIS/PASEP;
VIII - assinatura,
Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data
de expedição do CIT; e
X - assinatura
eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 01, de 28
de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Artigo revogado pela Portaria
nº 3/2015 - DOU 30/01/2015)
"Art. 1º
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida
exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado
no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis,
contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante
apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem
data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante
de residência e outro documento oficial de identificação
pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em
cartório, que contenha os seguintes dados:
I - nome
do solicitante;
II - local
de nascimento e estado;
III - data
de nascimento;
IV - filiação;
e
V - nome,
número do documento e órgão emissor.
§ 1º
Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o
trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar
obrigatoriamente o CPF.
§ 2º
Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema
PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do
trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º
A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa
azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração
e seriação únicas para todo o país." (NR)
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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