INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
261, DE 18 DE ABRIL DE 2018
Publicada no DOU de 19/04/2018
Retificada no DOU de 08/05/2018
Altera o item 18.21
- Instalações Elétricas - da Norma
Regulamentadora n.º 18 (NR-18) -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei
n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e
os arts. 155 e 200 da Consolidação
das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 18.21 - Instalações
Elétricas - da Norma
Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
18.21.1 As execuções das instalações elétricas
temporárias e definitivas devem atender ao
disposto na Norma
Regulamentadora n.º 10 (NR-10) - Segurança
em Instalações e Serviços em Eletricidade - do
Ministério do Trabalho.
18.21.2 As instalações elétricas temporárias
devem ser executadas e mantidas conforme projeto
elétrico elaborado por profissional legalmente
habilitado.
18.21.3 Os serviços em instalações elétricas
devem ser realizados por trabalhadores
autorizados conforme NR-10.
18.21.4 É proibida a existência de partes vivas
expostas e acessíveis pelos trabalhadores em
instalações e equipamentos elétricos.
18.21.5 Os condutores elétricos devem:
a) ser dispostos de maneira a não obstruir a
circulação de pessoas e materiais;
b) estar protegidos contra impactos mecânicos,
umidade e contra agentes capazes de danificar a
isolação;
c) ser compatíveis com a capacidade dos
circuitos elétricos aos quais se integram;
d) possuir isolação em conformidade com as
normas técnicas nacionais vigentes;
e) possuir isolação dupla ou reforçada quando
destinados à alimentação de máquinas e
equipamentos elétricos móveis ou portáteis.
18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos
condutores elétricos devem possuir resistência
mecânica, condutividade e isolação compatíveis
com as condições de utilização.
18.21.7 As instalações elétricas devem possuir
sistema de aterramento elétrico de proteção e
devem ser submetidas a inspeções e medições
elétricas periódicas, com emissão de respectivo
laudo por profissional legalmente habilitado, em
conformidade com o projeto das instalações
elétricas temporárias e com as normas técnicas
nacionais vigentes.
18.21.7.1 As partes condutoras das instalações
elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas
elétricas não
pertencentes ao circuito elétrico, mas que
possam ficar energizadas
quando houver falha da isolação, devem estar
conectadas ao
sistema de aterramento elétrico de proteção.
18.21.8 É obrigatória a utilização do
dispositivo Diferencial Residual - DR como
medida de segurança adicional nas
instalações elétricas, nas situações
previstas nas normas técnicas nacionais
vigentes.
18.21.9 Os quadros de distribuição das
instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para
instalar os componentes dos circuitos elétricos
que o constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao
calor gerado pelos componentes das instalações;
c) garantir que as partes vivas sejam mantidas
inacessíveis e protegidas;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a
realização de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao
risco elétrico;
g) ter classe de proteção;
h) ter seus circuitos identificados.
18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer
materiais ou objetos nos quadros de
distribuição.
18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e
comando dos circuitos elétricos devem:
a) ser compatíveis com os circuitos elétricos
que operam;
b) ser identificados;
c) possuir condições para a instalação de
bloqueio e sinalização de impedimento de
ligação.
18.21.12 Em todos os ramais ou circuitos
destinados à ligação de equipamentos elétricos,
devem ser instalados dispositivos de
seccionamento, independentes, que possam ser
acionados com facilidade e segurança.
18.21.13 Máquinas e equipamentos móveis e
ferramentas elétricas portáteis devem ser
conectadas à rede de alimentação elétrica, por
intermédio de conjunto de plugue e tomada, em
conformidade com as normas técnicas nacionais
vigentes.
18.21.14 Os circuitos energizados em alta tensão
e em extrabaixa tensão devem ser instalados
separadamente dos circuitos energizados em baixa
tensão, respeitadas as definições de projetos.
18.21.15 As áreas de transformadores e salas de
controle e comando devem ser separadas por
barreiras físicas, sinalizadas e protegidas
contra o acesso de pessoas não autorizadas.
18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em
instalações elétricas devem ser isoladas e
sinalizadas de modo a evitar a entrada e
permanência no local de pessoas não autorizadas.
18.21.16 Os canteiros de obras devem estar
protegidos por sistema de proteção contra
descargas atmosféricas - SPDA, projetado,
construído e mantido conforme normas técnicas
nacionais vigentes.
18.21.16.1 O cumprimento do disposto no item
18.21.16 é dispensado nas situações previstas em
normas técnicas nacionais vigentes, mediante
laudo emitido por profissional legalmente
habilitado.
18.21.17 O trabalho em proximidades de redes
elétricas e energizadas internas ou externas ao
canteiro de obra só é permitido quando
protegidas contra contatos acidentais de
trabalhadores e de equipamentos
e contra o risco de indução.
18.21.18 Nas atividades de montagens de estruturas metálicas,
onde houver a possibilidade de acúmulo de
energia estática, deverá ser realizado
aterramento da estrutura desde o início da
montagem. (Retificado no DOU, de 08 de maio de 2018)
Art. 2º Inserir no item 18.39 - Glossário - da Norma
Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, as seguintes
definições:
Dispositivos de Comando Elétrico: são
equipamentos com a
finalidade de enviar um sinal elétrico para
acionamento ou interrupção de um circuito de
comando, permitindo ou não a passagem de
corrente elétrica entre um ou mais pontos do
mesmo (interruptor, disjuntor).
Dispositivos de Manobra e Seccionamento:
dispositivos que promovem a total
descontinuidade elétrica (separando os contatos
a uma distância considerada segura), obtida
mediante o acionamento de dispositivo apropriado
(chave seccionadora, interruptor, disjuntor)
acionado por meios manuais
ou automáticos.
Instalações Elétricas: é um conjunto de
equipamentos e dispositivos elétricos
interligados e coordenados entre si, de
modo definitivo ou temporário, devidamente
projetado de acordo com
as normas técnicas vigentes.
Instalações Elétricas Temporárias: são
instalações previstas para uma duração limitada
às circunstâncias que a motivam. São admitidas
durante o período de construção, reforma,
manutenção, reparo ou demolição de edificação,
estruturas, equipamentos ou atividades
similares.
Isolamento/Isolação Elétrica: processo destinado
a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes e adequados
para a tensão aplicada.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial.
HELTON YOMURA
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/08/2021 |