INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 296, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU de
19/12/2011
Retificada no DOU de 27/12/2011
Altera a
Norma
Regulamentadora n.º 18.
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II,
do Decreto n.º 5.063,
de 3 de maio de 2004, e em
face do disposto nos arts. 155 e 200
da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e
no art. 2º da Portaria MTb n.º
3.214,
de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos
subitens 18.3.1.2, 18.3.2 e 18.3.4,
alíneas "d" e "e", da Norma
Regulamentadora n.º 18
(Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção),
que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"..........................................................................................................................
18.3.1.2.
O PCMAT deve ser mantido no
estabelecimento à disposição
do órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego
- MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser
elaborado por profissional
legalmente habilitado na área de
segurança do trabalho.
18.3.4. Integram o PCMAT:
...........................................................................................................................
d)
Cronograma de implantação das
medidas preventivas definidas
no PCMAT em conformidade com as
etapas de execução da obra.
e)
Layout inicial e atualizado do
canteiro de obras e/ou frente de
trabalho,
contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas
de vivência."
Art. 2º O capítulo 18.14 da Norma
Regulamentadora Nº
18 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"18.14
.................................................................................................................
18.14.1
As disposições deste item aplicam-se
à instalação,
montagem, desmontagem, operação,
teste, manutenção
e reparos em equipamentos de
transporte vertical de materiais e
de pessoas
em canteiros de obras ou frentes de
trabalho.
...........................................................................................................................
18.14.1.8
A Entrega Técnica Inicial dos
elevadores e respectivos relatórios
de manutenção deve ser feita para o
responsável técnico
da obra e constar do Livro de
Inspeção do Equipamento.
............................................................................................................................
18.14.1.11 É proibido o uso de chave
do tipo comutadora e/ou reversora
para comando elétrico de subida,
descida ou parada.
18.14.1.12
Todos os componentes elétricos ou
eletrônicos que fiquem expostos
ao tempo devem ter proteção contra
intempéries.
18.14.1.13
Deve ser realizado teste dos freios
de emergência dos elevadores na
entrega para início de operação e,
no máximo,
a cada noventa dias, devendo o laudo
referente a estes testes ser
devidamente
assinado pelo responsável técnico
pela manutenção
do equipamento e os parâmetros
utilizados devem ser anexados ao
Livro
de Inspeção do Equipamento existente
na obra.
............................................................................................................................
18.14.2.1.1
Aos operadores que possuírem
experiência comprovada em CTPS,
anterior a maio de 2011, é
dispensada a exigência de ensino
fundamental completo.
............................................................................................................................
18.14.7
Os equipamentos de guindar e
transportar materiais e pessoas
devem ser vistoriados
diariamente, antes do inicio dos
serviços, pelo operador, conforme
orientação dada pelo responsável
técnico do equipamento,
atendidas as recomendações do manual
do fabricante, devendo
ser registrada a vistoria em livro
de inspeção do equipamento.
............................................................................................................................
18.14.21.20
Os eixos de saída do redutor e do
carretel, nos elevadores tracionados
a cabo, devem ser identificados de
maneira a permitir sua
rastreabilidade.
18.14.21.21
Devem ser mantidos atualizados os
laudos de ensaios não destrutivos
dos eixos de saída do redutor e do
carretel, nos elevadores de tração
a cabo, sendo a periodicidade
definida por profissional legalmente
habilitado,
obedecidos os prazos máximos
previstos pelo fabricante no manual
de
manutenção do equipamento.
.........................................................................................................................."
Art. 3º Revogar os subitens
18.14.1.10, 18.14.25.6, 18.14.25.7 e
18.14.25.8 da Norma
Regulamentadora Nº 18,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, com redação dada pela Portaria SIT Nº
224, de 6 de maio de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação.
VERA LÚCIA
RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 20/08/2021
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