PORTARIA
N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978
Aprova
as Normas Regulamentadoras - NR -
do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas a Segurança e Medicina
do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais, considerando o
disposto no art.
200, da Consolidação das Leis do
Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514,
de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo
V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS
REGULAMENTADORAS
NR - 1 - Disposições Gerais
NR - 2 - Inspeção Prévia
NR - 3 - Embargo e Interdição
NR - 4 - Serviço Especializado em
Segurança e Medicina
do Trabalho - SESMT
NR - 5 - Comissão Interna de
Prevenção de
Acidentes - CIPA
NR - 6 - Equipamento de Proteção
Individual - EPI
NR - 7 - Exames Médicos
NR - 8 - Edificações
NR - 9 - Riscos Ambientais
NR - 10 - Instalações e Serviços
de Eletricidade
NR - 11 - Transporte,
Movimentação, Armazenagem
e Manuseio de Materiais
NR - 12 - Máquinas e Equipamentos
NR - 13 - Vasos Sob Pressão
NR - 14 - Fornos
NR - 15 - Atividades e Operações
Insalubre
NR - 16 - Atividades e Operações
Perigosas
NR - 17 - Ergonomia
NR - 18 - Obras de Construção,
Demolição,
e Reparos
NR - 19 - Explosivos
NR - 20 - Combustíveis Líquidos e
Inflamáveis
NR - 21 - Trabalhos a Céu Aberto
NR - 22- Trabalhos Subterrâneos
NR - 23 - Proteção Contra
Incêndios
NR - 24 - Condições Sanitárias dos
Locais
de Trabalho
NR - 25 - Resíduos Industriais
NR - 26 - Sinalização de Segurança
NR - 27 - Registro de
Profissionais
NR - 28
- Fiscalização e Penalidades
Art. 2º As
alterações posteriores, decorrentes da
experiência e necessidade, serão baixadas
pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho.
Art. 3º Ficam revogadas as
Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54;
30, de 7-2-58; 73, de 2-5- 59; 1, de 5-1-60;
49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de
19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032, de
11-11-64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65;
608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442,
23-12-74; 3.460, 31-12-75; 3.456, de
3-8-77; Portarias DNSHT 16, de 21-6-66; 6,
de 26-1-67; 26, de 26-9-67; 8,
de 7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13,
de 26-6-72; 15, de 18-8-72; 18,
de 2-7-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76, e
demais disposições
em contrário.
Art. 4º As dúvidas suscitadas e
os casos omissos serão decididos pela
Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
ARNALDO
PRIETO
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