Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento
das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei
n° 5.452, de 10 de maio de 1943; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 625-A a 625-H da CLT, com
a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de
2000;
CONSIDERANDO a relevante finalidade das Comissões de
Conciliação Prévia, como fator de prevenção
e solução extrajudicial de conflitos;
CONSIDERANDO a necessidade de se traçarem instruções
dirigidas às Comissões de Conciliação Prévia
com vistas a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência
dos seus atos, bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos
na Constituição Federal, na CLT e legislação
esparsa; e
CONSIDERANDO as sugestões do Grupo de Trabalho, organizado
em configuração tripartite, com a finalidade de promover
ações conjuntas visando ao aprimoramento dos mecanismos de
funcionamento, acompanhamento e avaliação das Comissões
de Conciliação Prévia, resolve:
Art. 1º A Comissão de Conciliação
Prévia instituída no âmbito do sindicato terá
sua constituição e funcionamento definidos em convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A Comissão conciliará
exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à
categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais
que as tiverem instituído.
Art. 2º A Comissão instituída no âmbito
da empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo
os respectivos empregados e empregadores.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos
empregados da Comissão instituída no âmbito da empresa
será por meio de eleição, fiscalizada pelo sindicato
da categoria profissional.
Art. 3º A instalação da sessão de
conciliação pressupõe a existência de conflito
trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão
de Conciliação Prévia como órgão de
assistência e homologação de rescisão contratual.
Parágrafo único. A competência para prestar
assistência ao trabalhador na rescisão contratual é
do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT.
Art. 4º A submissão de demanda de natureza trabalhista
à Comissão de Conciliação Prévia é
obrigatória quando houver Comissão instituída no
âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da
prestação de serviços do trabalhador.
Art. 5º A Comissão deverá
comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações
do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento,
a composição e o início das atividades. (Artigo revogado
pela Portaria
nº 617/2010, de 10/03/2010 - DOU 22/03/2010)
Art. 6º A Comissão de Conciliação
Prévia deverá dispor sobre a produção e guarda
dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação
prévia trabalhista.
Parágrafo único. Todos os documentos produzidos
no processo de conciliação, desde a formulação
da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão
ser arquivados pela Comissão, pelo período de 5 (cinco)
anos.
Art. 7° A Comissão deve se abster de utilizar, nos
seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República,
que são de uso exclusivo da Administração Pública
Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971.
Art. 8° O local e o horário de funcionamento da Comissão
devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
Art. 9° A paridade de representação na Comissão
de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento
da sessão de conciliação.
Art. 10. A forma de custeio da Comissão será regulada
no ato de sua instituição, em função da previsão
de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade
ao trabalhador.
§ 1° A Comissão não pode constituir fonte
de renda para as entidades sindicais.
§ 2° Não serão adotados, para o custeio
das Comissões, os seguintes critérios:
I - cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo
serviço prestado;
II - cobrança de remuneração vinculada ao
resultado positivo da conciliação;
III - cobrança de remuneração em percentual
do valor pleiteado ou do valor conciliado.
V - cobrança de remuneração
vinculada ao número de demandas propostas. (Inciso acrescentado pela PORT/MTE
230/2004,
de
21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
§ 3º Os membros da comissão não
podem perceber qualquer remuneração ou gratificação
com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas
perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado
da demanda. (NR) (Parágrafo alterado pela PORT/MTE 230/2004,
de 21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
§ 4° O custeio da Comissão de empresa ou empresas
é de exclusiva responsabilidade dessas.
Art. 11. A conciliação deverá cingir-se
a conciliar direitos ou parcelas controversas .
Parágrafo único. Não pode ser objeto de
transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive
a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência
do contrato de trabalho, nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de
1990.
Art. 12. O convite de comparecimento à sessão
de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
Art. 13. As partes devem ser informadas, no convite e ao início
da sessão de conciliação, de que:
I - a Comissão tem natureza privada e não integra
o Poder Judiciário;
II - o serviço é gratuito para o trabalhador;
III - a tentativa de conciliação é obrigatória,
mas o acordo é facultativo;
IV - o não-comparecimento do representante da empresa ou
a falta de acordo implica tão-somente a frustração
da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à
Justiça do Trabalho;
V - as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
VI - a quitação
passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante
a Comissão de Conciliação Prévia somente se
refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente
de ressalvas; (Inciso alterado pela PORT/MTE 230/2004,
de
21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
VII - aos direitos objeto da conciliação
poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar
as parcelas referentes a esses em relação às quais
não se tenha atingido a conciliação.(Inciso alterado pela PORT/MTE 230/2004,
de 21/05/2004 - DOU 24/05/2004)
VIII - o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial,
sujeito, no caso de descumprimento, à execução na
Justiça do Trabalho;
IX - as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos
membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se
a transparência do processo de conciliação.
Art. 14. Caso a conciliação não prospere,
será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração
da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição
de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Art. 15. A conciliação deverá ser reduzida
a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros
da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
Parágrafo único. O termo de conciliação
deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e
respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto
da conciliação.
Art. 16. As instruções constantes desta Portaria
aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista.
Art. 17. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM
FILHO