PORTARIA Nº 369, DE
13 DE MARÇO DE 2013
Publicada DOU 14/03/2013
Regulamenta a emissão descentralizada de CTPS, prevista no art.
14 do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art.
14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º A execução descentralizada
da atividade de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS ocorrerá mediante Acordo de Cooperação
Técnica a ser celebrado pelas Unidades Regionais do Ministério
do Trabalho e Emprego com órgãos e entidades da administração
direta e indireta, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, e na ausência destes, com organizações e entidades
sindicais.
§ 1º O prazo de vigência do Acordo de que trata o caput
deste artigo será de até 4 (quatro) anos.
§ 2º A descentralização compreenderá apenas
o atendimento ao cidadão quando se tratar de CTPS Informatizada,
e a emissão do documento permanecerá a cargo das Unidades
do MTE.
§ 3º A emissão de CTPS para estrangeiros
é de competência exclusiva das Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego - SRTE, e não será objeto do Acordo
de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo.
§3° Poderá ser objeto de Acordo de Cooperação
Técnica a prestação do atendimento de solicitação
de CTPS ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento. (Alterado pela Portaria
MTE nº 699/2015 - DOU 29/05/2015)
Art. 2º O órgão ou entidade interessado na celebração
do Acordo de que trata o art. 1º desta Portaria
deverá enviar à Unidade Regional do MTE proposta contendo as
seguintes informações:
I - nome do órgão ou entidade proponente;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
III - endereço completo do órgão, indicando a cidade,
a unidade da federação, o código de endereçamento
postal, o número do telefone e o código de discagem direta
à distância do Município e o endereço do correio
eletrônico, se disponível;
IV - nome completo do responsável pelo órgão ou entidade
proponente; número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
número, data de expedição e sigla do órgão
expedidor da carteira de
identidade;
V - cópia do ato de designação para a função
ou cargo do responsável pelo órgão ou entidade proponente;
VI - descrição, de forma clara e sucinta, das razões
da proposta, evidenciando os objetivos, a região geográfica
a ser atendida e a quantidade de trabalhadores a serem beneficiados;
VII - endereço completo do local onde será instalado o posto
de emissão, a área destinada à instalação
e, ainda, a facilidade de acesso ao público;
VIII - indicação do nome, CPF, RG, função e
matrícula de, no mínimo, 03 (três) pessoas designadas
para a emissão de CTPS, que deverão atender ao perfil técnico
de qualificação, conforme previsão contida nos Anexos
desta Portaria;
IX - identificação de
local seguro onde ficarão armazenadas as CTPS a serem entregues, as
inutilizadas, os protocolos de atendimento e demais formulários fornecidos
pelo MTE; e
X - declaração do titular do órgão ou entidade
proponente do Acordo de que conhece os termos desta Portaria e de que se
responsabilizará pelo transporte, guarda e segurança dos documentos
mencionados no inc. IX deste artigo.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá
ser acompanhada de cópia autenticada de todos os documentos especificados
neste artigo.
Art. 3º A região geográfica de que trata o inc. VI do art. 2º desta Portaria coincidirá
com o território de atuação do órgão
ou entidade proponente do Acordo.
Parágrafo Único. A emissão de CTPS por meio de serviço
volante deverá observar as seguintes condições:
I - o atendimento deverá ser prévio e expressamente autorizado
pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; e
II - o atendimento, salvo situações especiais, deverá
ser realizado, preferencialmente, em região não abrangida
por Acordo de Cooperação para emissão de CTPS celebrado
com o MTE.
Art. 4º A proposta de celebração de Acordo de Cooperação
será analisada pelo setor técnico competente na Unidade Regional
do MTE, que emitirá parecer conclusivo sobre seu cabimento ou não.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo será
submetido à apreciação do titular do órgão
ou autoridade por ele delegada, que se manifestará pelo deferimento
ou indeferimento da proposta.
§ 2º A Unidade Regional do MTE, após celebração
do Acordo, deverá inserir os dados relativos à formalização
do Ato no Sistema Informatizado de Controle de Convênios - SICC, para
controle nacional pela Coordenação de Identificação
e Registro Profissional - CIRP da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego - SPPE deste Ministério.
Art. 5º Ficam aprovados os modelos de Acordo de Cooperação
Técnica, na forma dos Anexos desta Portaria, que deverão ser
adotados, conforme o caso, em todas as situações nas quais
ocorrer a descentralização da emissão de CTPS.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput deste artigo
poderão ser adequados às peculiaridades locais, desde que
observadas as normas reguladoras da matéria e que tenham previa aprovação
da CIRP.
Art. 6º As dúvidas decorrentes do cumprimento desta Portaria
serão dirimidas pela CIRP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 519, de 2 de abril de 1993.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
ANEXO I
Modelo
para emissão de CTPS Manual
ACORDO DE COOPERAÇÃO MTE/SRTE - ........../Nº.........../20..
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE DO ESTADO .....................
E A ............................... VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE DE EMISSÃO DE CTPS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NA PORTARIA Nº.......... DE ....... .......DE 20...
Processo nº
Aos .......... dias do mês de .......... de mil novecentos e noventa
e nove, de um lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
de .......................................situada....................................,
representada neste ato pelo Superintendente, Sr,............................................,
portador do CPF nº.........................., CI nº........................,
expedida pela............, no uso de suas atribuições que
o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO)..................., daqui por diante
denominado simplesmente SRTE/ UF, e de outro lado, a (o)...............................................,
inscrito no CGC/MEFP, sob o nº......................, neste ato representada
pelo Sr......................................, portador do CPF nº...................
e da CI nº.................., expedida pela ..................................,
no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO)
datado de .............. ou (ATO NORMATIVO) de ....................., respectivamente,
daqui por diante denominado simplesmente........................, tendo
entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, sujeitando-se, no que couber, às disposições
contidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto, delegar poderes
para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) conforme os requisitos expressos
no art. 14 e seguintes da CLT, com as alterações previstas
pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28.02.1967, nº. 926, de 10.10.1969,
Lei nº. 5.686, de 03.08.1971 e da Lei nº. 8.260, de 12.12.1991,
além das normas e instruções pertinentes, emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Proposta, acompanhada do Plano de Trabalho,
passará a fazer parte integrante deste Acordo, independente de sua
transcrição, podendo ser reformulada de comum acordo entre
as partes, ao longo de sua execução, sempre que se evidenciar
necessário e desde que não altere o objeto do presente Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
I - DA SRTE/UF:
a)Fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
b)Repassar à (NOME DO ÓRGÃO), toda orientação
oficial, que tenha reflexo na emissão de CTPS;
c)Treinar o pessoal necessário à execução dos
serviços de emissão de CTPS, bem como orientar os referidos
serviços.
II - DA (NOME DO ÓRGÃO):
Determinar o horário de funcionamento dos serviços;
a)Fornecer local, material de expediente, material de consumo, móveis,
equipamentos e recursos humanos necessários à execução
dos serviços;
b)Determinar o comparecimento e participação dos funcionários
designados para a prestação dos serviços de que trata
este Acordo em treinamentos, seminários e outras convocações
feitas por parte da SRTE/UF;
c)Indicar, no mínimo, 3 (três) funcionários, que tenham,
ao menos, cursado o ensino fundamental completo, para serem treinados, avaliados
e credenciados pela SRTE/UF para a execução do serviço
decorrente do presente Acordo de Cooperação, observado o disposto
na alínea "h", do art. 2º, da Portaria nº.......
e) informar à SRTE/UF, com antecedência mínima de 30
dias, para fins de treinamento, avaliação e credenciamento,
quando ocorrer substituição de pessoal, indicando imediatamente,
o nome e a qualificação do substituto;
f) assumir o ônus decorrente da relação de emprego
e demais encargos legais, seja de que natureza for, relativos ao pessoal
designado para a execução do presente Acordo de Cooperação,
bem como o ônus do treinamento e capacitação de pessoal,
no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;
g) responsabilizar-se pelo transporte e guarda das CTPS a serem fornecidas
pela SRTE/UF.
h) devolver o saldo das CTPS que estiverem em branco ou inutilizadas, na
data da extinção do Acordo de Cooperação e nos
seguintes casos:
I)quando não for executado o objeto do Acordo de Cooperação,
ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente
comprovados;
II)quando a delegação de poderes decorrente do Acordo de
Cooperação for utilizada de forma diversa da estabelecida,
e quando houver infração à legislação
que regulamenta a emissão da CTPS;
i) Afixar em mural próprio, quando for o caso, aviso sobre a extinção
do Acordo, bem como o novo local de entrega das CTPS solicitadas anteriormente.
j) Afixar em local visível, no posto emissor, os dizeres contidos
no artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS
O presente instrumento não implica em ônus para os partícipes
e, da prestação dos aludidos serviços, não serão
cobradas taxas ou emolumentos do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Os partícipes estão sujeitos às normas que regem a
matéria e ao disposto na Portaria nº ...... , de ...... de ......
de ....., sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações
e emissões de carteiras, em desacordo com a legislação
pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data
de sua publicação no (......), extinguindo-se em ..........,
podendo ser prorrogado ou modificado, por meio de aditamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS
Constitui prerrogativa da SRTE/UF conservar a autoridade normativa, exercer
controle e fiscalização sobre a execução dos
serviços em caso de paralisação ou de outro fato relevante
que possa acarretar a descontinuidade do atendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O MTE providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do extrato do presente Acordo de Cooperação
Técnica, nos termos do parágrafo único do art.61 da
Lei nº. 8.666, de 21 de julho
de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes
e rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis
pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em
relação ao tempo em que participaram do Acordo, aplicando-se,
no que couber, as normas reguladoras da matéria.
Parágrafo único - Constitui motivo para a rescisão
do presente Acordo o descumprimento de qualquer uma das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias,
decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será
promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU
nº. 1.099, de 28 de julho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Não logrado êxito na conciliação a que se refere
a Cláusula Nona, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que
não possam ser resolvidas pela mediação administrativa,
o foro da Justiça Federal, por força do inciso I do art. 109
da Constituição Federal.
E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 02 (duas)
vias e 04 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas
abaixo assinadas.
...........................................................................................
Titular do órgão proponente
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
CPF :
CPF :
CI :
CI :
ANEXO II
Modelo
para emissão de CTPS Informatizada
CONVÊNIO MTE/SRTE-UF - ........../Nº.........../2011
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE DO ESTADO .....................
E A ............................... VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE DE EMISSÃO DE CTPS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NA PORTARIA Nº.......... DE ....... .......DE 2011.
Processo nº
Aos .......... dias do mês de .......... de mil novecentos e noventa
e nove, de um lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
de...............................................situada..............................................,
representada neste ato pelo Superintendente, Sr,............................................,
portador do CPF nº.........................., CI nº........................,
expedida pela............, no uso de suas atribuições que
o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO)..................., daqui por diante
denominado simplesmente SRTE/ UF, e de outro lado, a (o)...............................................,
inscrito no CGC/MEFP, sob o nº......................, neste ato representada
pelo Sr......................................, portador do CPF nº...................
e da CI nº.................., expedida pela ..................................,
no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO)
datado de .............. ou (ATO NORMATIVO) de ....................., respectivamente,
daqui por diante denominado simplesmente........................ tendo entre
si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, sujeitando-se, no que couber, às disposições
contidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto, delegar poderes
para atendimento e entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS do modelo informatizado, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) de acordo
com os requisitos expressos no art. 14 e seguintes da CLT, com as alterações
previstas pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28.02.1967, nº. 926, de
10.10.1969, Lei nº5.686, de 03.08.1971 e da Lei nº. 8.260, de 12.12.1991,
além das normas e instruções pertinentes, emitidas pelo
Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Proposta, acompanhada do Plano de Trabalho,
passará a fazer parte integrante deste ACORDO, independente de sua
transcrição, podendo ser reformulada de comum acordo entre
as partes, ao longo de sua execução, sempre que se evidenciar
necessário e desde que não altere o objeto do Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Da SRTE/...:
a) fornecer o programa de atendimento para emissão de CTPS;
b)repassar à (NOME DO ÓRGÃO), toda orientação
oficial, que tenha reflexo na execução dos serviços
objeto do presente Acordo;
c)treinar e orientar o pessoal necessário à execução
dos serviços de que trata o presente Acordo;
d)Indicar o padrão tecnológico necessário para a infra-estrutura
e conexão de rede.
e)Confeccionar as CTPS solicitadas no atendimento realizado pelo posto
emissor.
II - DA (Nome do Órgão):
a) atender o trabalhador, de acordo com a legislação vigente,
observando, principalmente, o que dispõe a Portaria nº....,
de ..../..../....;
b)enviar os protocolos de atendimento à SRTE/....;
c)entregar as CTPS confeccionadas aos trabalhadores e cadastrar a entrega
no sistema;
d)determinar o horário de funcionamento dos serviços;
e) fornecer local, material de expediente, material de consumo, móveis,
equipamentos, internet, bem como toda a infra-estrutura adequada à
instalação do padrão tecnológico indicado pelo
MTE para a execução dos serviços;
f) Determinar o comparecimento e participação dos funcionários
designados para a prestação dos serviços de que trata
este Acordo em treinamentos, seminários e outras convocações
feitas por parte da SRTE/UF, g) indicar, no mínimo, 3 (três)
funcionários, que possuam conhecimentos básicos de informática
e tenham, ao menos, cursado o ensino fundamental completo, para serem treinados,
avaliados e credenciados pela SRTE/UF para a execução do serviço
decorrente do presente Acordo de Cooperação, observado o disposto
na alínea "h", do art. 2º, da Portaria nº...;
h) informar à SRTE/UF, com antecedência mínima de 30
dias, para fins de treinamento, avaliação e credenciamento,
quando ocorrer substituição de pessoal, indicando imediatamente,
o nome e a qualificação do substituto;
i) assumir o ônus decorrente da relação de emprego
e demais encargos legais, seja de que natureza for, relativos ao pessoal
designado para a execução do Acordo de Cooperação,
bem como o ônus do treinamento e capacitação de pessoal,
no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;
j) responsabilizar-se pelo transporte e guarda das CTPS e Protocolos de
Atendimento, a serem fornecidos pela unidade do MTE a qual o posto emissor
estiver subordinado.
h) devolver o saldo das CTPS e dos Protocolos de Atendimento, na data da
extinção do Acordo ou nos seguintes casos:
I) quando não for executado o objeto do Acordo de Cooperação,
ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente
comprovados;
II)quando a delegação de poderes decorrente do Acordo de
Cooperação for utilizada de forma diversa da estabelecida,
e quando houver infração à legislação
que regulamenta a emissão da CTPS;
i) Afixar em mural próprio, quando for o caso, aviso sobre a extinção
do Acordo, bem como o novo local de entrega das CTPS solicitadas anteriormente.
j) Afixar em local visível, no posto emissor, os dizeres contidos
no artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS
O presente instrumento não implica em ônus para os partícipes
e da prestação dos aludidos serviços não serão
cobradas taxas ou emolumentos do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Os partícipes estão sujeitos às normas que regem a
matéria e ao disposto na Portaria nº ...... , de ...... de ......
de ....., sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações
e emissões de carteiras, em desacordo com a legislação
pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data
de sua publicação no (......), extinguindo-se em ..........,
podendo ser prorrogado ou modificado, por meio de aditamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS
Constitui prerrogativa da SRTE/UF conservar a autoridade normativa, exercer
controle e fiscalização sobre a execução dos
serviços em caso de paralisação ou de outro fato relevante
que possa acarretar a descontinuidade do atendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O Ministério providenciará a publicação, no
Diário Oficial da União, do extrato do presente Acordo de Cooperação
Técnica, nos termos do parágrafo único do art.61 da
Lei nº. 8.666, de 21 de julho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes
e rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis
pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em
relação ao tempo em que participaram do Acordo, aplicando-se,
no que couber, as normas reguladoras da matéria.
Parágrafo único - Constitui motivo para a rescisão
do presente Acordo o descumprimento de qualquer uma das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias,
decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será
promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU
nº. 1.099, de 28 de julho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Não logrado êxito na conciliação a que se refere
a Cláusula Nona, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que
não possam ser resolvidas pela mediação administrativa,
o foro da Justiça Federal, por força do inciso I do art. 109
da Constituição Federal.
E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 02 (duas)
vias e 04 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas
abaixo assinadas.
............................................................................................
Titular do órgão proponente
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
CPF :
CPF :
CI :
CI :
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