INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO
DE 2007
Publicada
no DOU de 30.03.2007
Disciplina o registro e a anotação
de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
resolve:
Art. 1º
Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção
do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos
discriminatórios ou obstativos para a contratação,
especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista,
teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração
relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Art. 2º O registro de empregados de que trata o artigo
41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial
conterá as seguintes informações: (Artigo alterado
pela Portaria
1.195/2019 - DOU 31/09/2019)
I - nome
do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade
e naturalidade;
II - número
e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número
de identificação do cadastro no Programa de Integração
Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio
do Serviço Público - PASEP;
IV - data
de admissão;
V - cargo
e função;
VI - remuneração;
VII - jornada
de trabalho;
VIII -
férias; e
IX - acidente
do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo
único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer
à numeração seqüencial por estabelecimento.
Art. 3º
O empregador poderá adotar controle único e centralizado do
registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de
identificação contendo seu nome completo, número de
inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo
ou função.
§
1º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá
permanecer na sede da contratada caso atendida a exigência contida
no caput deste artigo.
§
2º A exibição dos documentos passíveis de centralização
deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério
do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4º
O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado
que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção
e conservação das informações e que:
I - mantenha
registro individual em relação a cada empregado;
II - mantenha
registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações
ou averbações, quando for o caso; e
III - assegure,
a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às
informações, por meio de tela, impressão de relatório
e meio magnético.
§
1º O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar
o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
§
2º As informações e relatórios deverão
conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio
de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante
legal nos documentos impressos.
§
3º O sistema deverá possibilitar à fiscalização
o acesso às informações e dados dos últimos doze
meses.
§
4º As informações anteriores a doze meses poderão
ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo
ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor
Fiscal do Trabalho.
Art. 5º
O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias
úteis contados da admissão, os seguintes dados: (Artigo alterado pela
Portaria
1.195/2019 - DOU 31/09/2019)
I - data de admissão;
II - remuneração;
e
III - condições
especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§
1º As demais anotações deverão ser realizadas
nas oportunidades mencionadas no
art. 29 da CLT.
§
2º As anotações poderão ser feitas mediante o
uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico
ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador
ou seu representante legal.
Art. 6º
O empregador poderá adotar ficha de anotações,exceto
quanto às datas de admissão e de extinção do
contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.
Parágrafo
único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização
e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
Art. 7º
As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se,
ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer
circunstância que possa gerar dúvida.
Art. 8º
É vedado ao empregador efetuar anotações que possam
causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo
ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, idade, condição de autor em reclamações
trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Art.9º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as Portarias nºs 3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de
18 de abril de 1995; 1.121, de 8 de novembro de 1995; 739, de 29 de agosto
de 1997; 628, de 10 de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de 2002 e os
arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art. 3º; e
arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de novembro de 1991.
LUIZ MARINHO
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Serviço de
Gestão Jurisprudêncial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 04/11/2019 |