INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 597, DE 07 DE MAIO DE 2015
Publicada
no DOU de 08/05/2015
Altera
o item 18.14 - Movimentação e
Transporte de Materiais e Pessoas -
da Norma
Regulamentadora nº 18 (NR18) -
Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º O item 18.14
- Movimentação e Transporte de Materiais
e Pessoas - da Norma
Regulamentadora nº 18 - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção, aprovada pela Portaria
3.214/1978, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
".........................................
18.14.1.2.1 O disposto no
item 18.14.1.2 não se aplica aos
elevadores tracionados com um único
cabo para transporte exclusivo de
material, que devem ser projetados,
dimensionados e especificados
tecnicamente por profissional
legalmente habilitado.
..........................................
18.14.21.16.1 O disposto
no item 18.14.21.16 não se aplica:
a) aos elevadores
tracionados com um único cabo para
transporte exclusivo de material,
instalados até 10/5/2015;
b) até o dia 31/12/2015,
aos elevadores do tipo cremalheira
instalados até 10/5/2015.
18.14.21.16.1.1 Nestes casos, as
torres dos elevadores devem ser
equipadas com dispositivo de segurança
que impeça a abertura da barreira
(cancela), quando o elevador não
estiver no nível do pavimento.
............................................
18.14.22.4
...........................
a)
........................................
...........................................
f) sistema que permita a
visualização do interior da cabina
pelo operador.
18.14.22.4.1 O disposto
nas alíneas 'b', 'd' e 'e' do item
18.14.22.4 não se aplica aos
elevadores tracionados com um único
cabo para transporte exclusivo de
materiais, instalados até 10/5/2015;
18.14.22.4.1.1 Nestes
casos, os elevadores devem dispor de
sistema de segurança eletromecânico
instalado a dois metros abaixo da viga
superior da torre do elevador, bem
como de interruptor de corrente para
que só se movimente com portas ou
painéis fechados.
.............................................
18.14.22.10 É proibida a
instalação de elevadores tracionados
com um único cabo para transporte
exclusivo de materiais em edificações
com mais de treze pavimentos a partir
do térreo ou altura equivalente, a
partir de 10/5/2015.
18.14.22.11 É proibida a
instalação de elevadores tracionados
com um único cabo para transporte
exclusivo de materiais em edificações,
a partir de 10/5/2017.
18.14.22.12 Podem
ser utilizados até o término da
edificação:
a) Os elevadores
tracionados com um único cabo para
transporte exclusivo de materiais, sem
limitação de altura, desde que tenham
sido instalados até 10/5/2015;
b) Os elevadores
tracionados com um único cabo para
transporte exclusivo de materiais,
desde que tenham sido instalados até
10/5/2017, para edificações com até
treze pavimentos a partir do térreo ou
altura equivalente.
18.14.22.13 Em relação aos
elevadores tracionados com um único
cabo para transporte exclusivo de
materiais, deve ser encaminhado ao
Sindicato Laboral representativo da
categoria:
a) cópia do Termo de
Entrega Técnica e da Anotação de
Responsabilidade Técnica do
profissional legalmente habilitado dos
equipamentos instalados até 10/5/2015,
no prazo de trinta dias após a
publicação desta portaria;
b) cópia do Termo de
Entrega Técnica e da Anotação de
Responsabilidade Técnica do
profissional legalmente habilitado dos
equipamentos instalados após
10/5/2015, no prazo de dez dias após a
sua instalação.
18.14.22.13.1 Durante a
utilização do equipamento deve ser
enviada, ao Sindicato Laboral
representativo da categoria, cópia dos
seguintes documentos:
a) Termo de Entrega
Técnica das manutenções, conforme item
18.14.1.7;
b) Relação dos operadores
e comprovante das capacitações para
operação do equipamento;
c) laudos de ensaios não
destrutivos dos eixos de saída do
redutor e do carretel, bem como laudo
do teste dos freios de emergência.
18.14.22.13.2 Os
documentos indicados no subitem
18.14.22.13.1 devem ser encaminhados
ao sindicato no prazo de até 10 dias
da conclusão do serviço ou da
capacitação dos trabalhadores.
.......................................
18.14.23.3.1 O disposto
nas alíneas 'a', 'c', 'd' e 'g' do
item 18.14.23.3 não se aplica, até o
dia 31/12/2015, aos elevadores para
transporte de pessoas instalados até
10/5/2015.
18.14.23.3.1.1 Nestes
casos, os elevadores devem dispor de
interruptor nos fins de curso superior
e inferior, conjugado com freio
automático eletromecânico, sistema de
segurança eletromecânico situado a
dois metros abaixo da viga superior da
torre, ou outro sistema que impeça o
choque da cabine com esta viga, e
interruptor de corrente, para que se
movimente apenas com as portas
fechadas;
........................................
18.14.23.8 Os elevadores
para transporte de passageiros devem
ter cabinas dotadas de sistema de
indicação de chamada informando o
pavimento.
........................................"
Art. 2º
Prorrogar a data de início da vigência
do item 18.14.25.4 da Norma
Regulamentadora nº 18, cuja
redação foi dada pela Portaria 224,
de 6 de maio de 2011, em relação
aos elevadores instalados até o dia
10/5/2015, para o dia 1/1/2016.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação
ao disposto na alínea 'f' do item
18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que
entram em vigor no prazo de 90 e 180
dias, respectivamente, contados da
publicação desta Portaria.
MANOEL DIAS
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 08/05/2015
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