O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de
1943,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora n.º 18, aprovada
pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
".......................................................................................................................
18.6.20.1 Toda escavação somente pode ser
iniciada com a liberação e autorização do
Engenheiro responsável pela execução da
fundação, atendendo o disposto na NBR
6122:2010 ou alterações posteriores.
18.6.21 Os tubulões a céu aberto devem ser
encamisados, exceto quando houver projeto
elaborado por profissional legalmente
habilitado que dispense o encamisamento,
devendo atender os seguintes requisitos:
a) sondagem ou estudo geotécnico local,
para profundidade superior a 3metros;
b) todas as medidas de proteção coletiva e
individual exigidas para a atividade devem
estar descritas no Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT, bem como plano de
resgate e remoção em caso de acidente,
modelo de check list a ser aplicado
diariamente, modelo de programa de
treinamento destinado aos envolvidos na
atividade contendo as atividades
operacionais, de resgate e noções de
primeiros socorros, com carga horária
mínima de 8 horas;
c) as ocorrências e as atividades
sequenciais das escavações dos tubulões a
céu aberto devem ser registradas
diariamente em livro próprio pelo
engenheiro responsável;
d) é proibido o trabalho simultâneo em
bases alargadas em tubulões adjacentes,
sejam estes trabalhos de escavação e/ou de
concretagem;
e) é proibida a abertura simultânea de
bases tangentes.
f) a escavação manual só pode ser
executada acima do nível d'água ou abaixo
dele nos casos em que o solo se mantenha
estável, sem risco de desmoronamento, e
seja possível controlar a água no interior
do tubulão.
g) o diâmetro mínimo para escavação de
tubulão a céu aberto é de 0,80m.
h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser
utilizado com justificativa técnica do
Engenheiro responsável pela fundação.
18.6.22 O equipamento de descida e
içamento de trabalhadores e materiais
utilizado na execução de tubulões a céu
aberto deve ser dotado de sistema de
segurança com travamento, atendendo aos
seguintes requisitos para a sua operação:
a) liberação de serviço em cada etapa
(abertura de fuste e alargamento de base)
registrado no livro de registro diário de
escavação de tubulões a céu aberto;
b) dupla trava de segurança no sarilho,
sendo uma de cada lado;
c) corda de cabo de fibra sintética que
atenda as recomendações do item 18.16 da NR-18, tanto
da corda de içamento do balde como do
cabo-guia para o trabalhador;
d) corda de
sustentação do balde deve ter comprimento
para que haja, em qualquer posição de
trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas
sobre o tambor;
e) gancho com trava de segurança na
extremidade da corda do balde;
f) sistema de ventilação por insuflação de
ar por duto, captado em local isento de
fontes de poluição, e em caso contrário,
adotar processo de filtragem do ar;
g) sistema de sarilho fixado no terreno,
fabricado em material resistente e com
rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado
conforme a carga e apoiado com no mínimo
0,50 m de afastamento em relação à borda
do tubulão;
h) depositar materiais afastados da borda
do tubulão com distância determinada pelo
estudo geotécnico;
i) cobertura translúcida tipo tenda, com
película ultravioleta, sobre montantes
fixados no solo;
j) possuir isolamento de área e placas de
advertência;
k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos
intervalos e no término da jornada de
trabalho;
l) impedir o trânsito de veículos nos
locais de trabalho;
m) paralisação imediata das atividades de
escavação dos tubulões no início de
chuvas;
n) utilização de iluminação blindada e a
prova de explosão.
..........................................................................................................................
18.14.23.7 São permitidas por 12 meses,
contados da publicação desta portaria, a
instalação e a utilização de elevador de
passageiros tracionado com um único cabo,
desde que atendidas às disposições da NR-18.
18.14.23.7.1
Terminado o prazo estabelecido no subitem
18.14.23.7, os elevadores de passageiros
tracionados a cabo somente poderão ser
utilizados nas seguintes condições:
a) As obras que já tenham instalados
elevadores de passageiros
tracionados com um único cabo poderão
continuar utilizando
por mais 12 meses, desde que atendam às
disposições
desta NR.
b) Somente podem ser instalados elevadores
de passageiros tracionados
a cabo que atendam ao disposto na norma
ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração
posterior, além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2 As disposições do item
18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam
a elevadores definitivos tracionados a
cabo utilizados para transporte vertical
de pessoas, nem a elevadores provisórios
tracionados a cabo para transporte de
materiais.
.........................................................................................................................
18.17.4 Os serviços de aquecimento,
transporte e aplicação de
impermeabilizante a quente e a frio devem
estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e
atender a NBR 9574:2008 ou alteração
posterior.
18.17.4.1 O equipamento para aquecimento
deve ser metálico, possuir tampa com
respiradouro de segurança, termômetro ou
termostato, bem como possuir nome da
empresa fabricante ou importadora e CNPJ
em caracteres indeléveis e visíveis.
18.17.4.2 O Manual Técnico de Operação do
equipamento deve acompanhar qualquer
serviço de impermeabilização.
18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a
lenha nos serviços de impermeabilização.
18.17.4.4 O
local de instalação do equipamento para
aquecimento deve:
a) possuir ventilação natural e /ou
artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e
isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.
18.17.4.5 O transporte do material a
quente deve ser feito através de
recipiente metálico, com tampa e alça,
utilizando no máximo ¾ de sua capacidade.
18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na
atividade devem possuir treinamento
específico nos termos desta NR, com carga
horária mínima de 4h anuais e o seguinte
conteúdo mínimo:
a) operação do equipamento para
aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa
asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de
advertência.
18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos
de Proteção Individual - EPI deve atender
o disposto no item 18.23 desta NR.
18.17.4.8 As operações em Espaços
Confinados devem atender os itens 18.20 e
18.26.4 da NR-18
e a NR-33.
18.17.4.9 A armazenagem dos produtos
utilizados nas operações de
impermeabilização, inclusive os cilindros
de gás, deve ser feita em local isolado,
sinalizado, ventilado e isento de risco de
incêndios, sendo proibida sua armazenagem
no local de operação do equipamento de
aquecimento.
18.17.5 Não é permitida a utilização de
cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em
qualquer operação de impermeabilização.
18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos
devem estar sobre rodas e afastados no
mínimo 3 metros do equipamento de
aquecimento;
18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou
mangueiras flexíveis, previstos nas normas
técnicas brasileiras, de no mínimo 5
metros em qualquer operação, quando do uso
do equipamento de aquecimento a gás.
18.17.6 Quanto ao funcionamento do
equipamento de aquecimento, devem ser
observados os seguintes itens:
a) manter o trabalhador próximo ao
recipiente quando o mesmo estiver em
aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar
o asfalto derretido
de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a
tampa destravada.
18.17.7 Após o uso, a manutenção e a
limpeza do equipamento de aquecimento
devem seguir as recomendações do
fabricante.
18.17.8 O Contratante deve manter no
canteiro de obras a cópia da Ficha de
Informações de Segurança de Produto
Químico - FISPQ, bem como o Plano de
Emergência.
18.17.9 Os equipamentos de aquecimento
elétrico e seus componentes devem ser
aterrados nos termos da NR-10.
18.17.10 O equipamento de aquecimento a
gás deve ser verificado a cada nova
conexão do cilindro com solução de água e
sabão para identificação de eventuais
vazamentos no queimador, regulador e
válvulas.
18.17.11 É proibida atividade que envolva
o equipamento de aquecimento em locais
sujeitos à ocorrência de ventos fortes e
chuva.
........................................................................................................................."
Art. 2º As novas
redações dos subitens da NR-18
abaixo relacionados, aprovadas por meio da
Portaria
SIT n.º 224/2011, passam a entrar em
vigor nos prazos consignados abaixo,
contados a partir da publicação deste
ato:
SUBITEM
|
PRAZO
|
18.14.1.2
|
24
meses
|
18.14.21.16
|
24
meses
|
18.14.22.4,
alíneas "b", "d" e "e"
|
24
meses
|
18.14.23.3,
alíneas "a", "c", "d" e "g"
|
24
meses
|
18.14.25.4
|
24
meses
|
Art. 3º
Revogar os itens 18.6.23 e 18.6.23.1 da NR-18.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
MANOEL DIAS