INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 86, DE 3 DE MARÇO
DE 2005
Publicada no
D O U de 04.03.2005
“Aprova a Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura”.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
competência prevista no inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e considerando a proposta de
regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite
Rural, resolve:
Art. 1º - Fica aprovada, nos termos do art.
13 da Lei 5.889, de 5 de junho de 1973, a Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, na forma
do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º - O disposto na Norma Regulamentadora obriga empregadores rurais
e equiparados, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º - As obrigações estabelecidas na Norma Regulamentadora
serão exigidas a partir dos prazos previstos no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo Único - Até que se esgotem os prazos do Anexo
II, deverá ser cumprida a regulamentação de segurança
e saúde no trabalho atualmente em vigor.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E AQÜICULTURA - NR 31
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos
a serem observados na organização e no ambiente de trabalho,
de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio
ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura,
verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o
local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades
de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências
– Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política
nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde
do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo
os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições
de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado
os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria
de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente
de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores,
empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação
justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características
de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis
sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar,
orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos
regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores
e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT.
31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através
das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política
nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações
de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto,
definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo
as especificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas
de prevenção e proteção para garantir que todas
as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas
e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança
e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho,
de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos
trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas
dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir
e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações
que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência
de acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde,
bem como toda orientação e supervisão necessárias
ao trabalho seguro;
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das
discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção
implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas
pelo empregador;
2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram
submetidos, quando realizados por serviço médico contratado
pelo empregador;
3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho.
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído,
acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos
com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução
de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras
inclusive através de capacitação;
4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem
ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam
temporariamente fatores de risco.
31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação
desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção
ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam
grupo econômico.
31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores
autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes
deverão colaborar na aplicação das prescrições
sobre segurança e saúde.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver
suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para
esse fim;
b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador,
em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato
faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com
o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre
as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco
para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente
ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao
empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas,
interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança
e saúde, bem como orientação para atuar no processo de
implementação das medidas de prevenção que serão
adotadas pelo empregador.
31.4 Comissões Permanentes de
Segurança e Saúde no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança
e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora
será a Comissão Permanente Nacional Rural - CPNR, instituída
pela Portaria SIT/MTE n.º 18, de 30 de maio de 2001.
31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural - CPRR, no
âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural - CPRR terá as
seguintes atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições
e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento
técnico de processos de concepção e produção
de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes
no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente
desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto
desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta
de cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma
Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo
às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte
composição paritária mínima:
a)três representantes do governo;
b)três representantes dos trabalhadores;
c)três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como
os seus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados
pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos
representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho .
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de
Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações
de segurança e saúde que visem a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção
rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação de riscos através da substituição
ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para
controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem
contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
b) promoção da saúde e da integridade física
dos trabalhadores rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições
e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
b) investigação e análise dos acidentes e das situações
de trabalho que os geraram;
c) organização do trabalho;
31.5.1.3 As ações de preservação da saúde
ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos
decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na
identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou
equiparado.
31.5.1.3.1 O empregador ou equiparado deve garantir a realização
de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos
nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador
assuma suas atividades;
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente,
salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
resguardado o critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no
primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período
superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;
d) exame médico de mudança de função, que deve
ser realizado antes da data do início do exercício na nova função,
desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico
diferente daquele a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a
data da homologação, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o
critério médico.
31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação
clínica e exames complementares, quando necessários em função
dos riscos a que o trabalhador estiver exposto.
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de
Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua
função;
b) os riscos ocupacionais a que está exposto;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido
e a data em que foram realizados;
d) definição de apto ou inapto para a função
específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.
31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento,
à disposição da fiscalização e a segunda
será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira
via.
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem
ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as
necessidades e peculiaridades.
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com
material necessário à prestação de primeiros
socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores
o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa
treinada para esse fim.
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado
em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador.
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos
de saúde com fins a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
b) aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após
os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser
encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima
do local.
31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas
alterações em indicador biológico com significado clínico,
mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado,
mediante orientação formal, através de laudo ou atestado
do médico encarregado dos exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT;
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no
Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um
serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas,
integradas às práticas de gestão de segurança,
saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho
compatível com a promoção da segurança e saúde
e a preservação da integridade física do trabalhador
rural.
31.6.2 São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança
para todos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção,
com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução
dos riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as
medidas corretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alterações
dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos
de produção e organização do trabalho, para promover
a adaptação do trabalho ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam
associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações,
além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas
necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das
condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores,
acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas
pelo SESTR.
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios
e recursos necessários para o cumprimento dos objetos e atribuições
dos SESTR.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das
seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio - quando os profissionais especializados mantiverem vínculo
empregatício;
b) Externo - quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria
externa dos profissionais especializados;
c) Coletivo - quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar
a contratação dos profissionais especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais
legalmente habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será
estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados
do estabelecimento.
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à
contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja
o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a
constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio
ou Externo (Coletivo) durante o período de vigência da contratação.
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados
fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto
tenha formação sobre prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento
dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o
empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança
do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta
NR.
31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender,
no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta
Norma Regulamentadora.
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR,
Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta
empregados.
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade
jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços
em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem
o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional
competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação
do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados
para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias,
avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste
período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número
de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade
regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não
atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo
devem manter à disposição da fiscalização,
em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório
da contratação do referido serviço.
31.6.9 Do SESTR Coletivo
31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir
SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo,
desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de
trabalho e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo
estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que
distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo
grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará
o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
a) a comprovação do disposto no item anterior;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço,
mediante comprovação da habilitação requerida.
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade
regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos
critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os
seus integrantes.
31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais,
interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir
SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços,
considerando o somatório do número de empregados, desde que
estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá
ao disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora.
Quadro I
Nº de Trabalhadores
|
Prodissionais Legalmente Habilitados
|
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
Eng. Seg.
|
Méd. Trab.
|
Téc. Seg.
|
Enf. Trab.
|
Aux. Enf.
|
51 a 150
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
151 a 300
|
-
|
-
|
1
|
-
|
1
|
301 a 500
|
-
|
1
|
2
|
-
|
1
|
501 a 1000
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
Acima de 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais
constantes no Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade
de elaboração e implementação das ações
de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho
rural.
31.6.13 O SESTR Externo e Coletivo deverão ter a seguinte composição
mínima:
Nº de Trabalhadores
|
Prodissionais Legalmente Habilitados
|
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
Eng. Seg.
|
Méd. Trab.
|
Téc. Seg.
|
Enf. Trab.
|
Aux. Enf.
|
até 500
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
500 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
Acima de 1000
|
2
|
2
|
4
|
2
|
3
|
31.7 Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes
e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados
contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento,
por estabelecimento, uma CIPATR.
31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados,
nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados
por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança
e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente
ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme
previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma egulamentadora.
31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador
e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo
com a seguinte proporção mínima:
Nº Trab. Nº e Membros
|
20 a 35
|
36 a 70
|
71 a 100
|
101 a 500
|
501 a 1000
|
acima de 1000
|
Representantes dos trabalhadores
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Representantes do empregador
|
1
|
2
|
3
|
5
|
5
|
6
|
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR
serão eleitos em escrutínio secreto.
31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados
na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando
a posse como membros da CIPATR em caso de vacância.
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação
do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação
dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros.
31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração
de dois anos, permitida uma recondução.
31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o
calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento
à disposição da fiscalização do trabalho.
31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução
do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades
do estabelecimento.
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de
empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados
à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução
ou não da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente
Regional Rural - CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão
referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR
terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas
de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para
as devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos
ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e
saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução
de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições
e processos de produção;
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural
ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver
risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações
da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho
Rural;
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador,
da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e
propor medidas de solução dos problemas encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos
assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a
semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos
que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das
condições de segurança e saúde no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar
informações por ocasião dos estudos dos acidentes de
trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as
recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas
execuções;
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes
de trabalho rural;
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no
subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por
prazo determinado e indeterminado.
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da CIPATR;
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho
de suas atribuições;
c) estudar as recomendações e determinar a adoção
das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente
normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção
de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações
de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições
de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente,
em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao
calendário anual.
31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade
ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter
extraordinário, com a presença do responsável pelo setor
em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após
a ocorrência.
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras,
a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir
mecanismos de integração e participação de todos
os trabalhadores em relação às decisões da referida
comissão.
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá
ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término
do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do
término do mandato.
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso
e visualização, por todos os empregados do estabelecimento,
no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do
mandato em curso;
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato
dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital
de convocação;
c) inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscrição será de
quinze dias;
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
f) realização da eleição no prazo mínimo
de trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite
a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término
da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento
de um representante dos empregados e um do empregador;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição,
por um período mínimo de cinco anos.
31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por
cento dos empregados na votação, não haverá a
apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas
à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após
a divulgação do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação
quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.19
desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção
ou proceder à anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado,
deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da
data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho,
garantidas as inscrições anteriores.
31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo
eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a
decisão da Delegacia Regional do Trabalho.
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador
rural ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade
na eleição da CIPATR.
31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição,
deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação
do processo eleitoral.
31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior.
31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo
máximo de quarenta e cinco dias após a eleição.
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos
mais votados.
31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo
de serviço no estabelecimento.
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento
em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes
da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:
a) noções de organização, funcionamento, importância
e atuação da CIPATR;
b) estudo das condições de trabalho com análise dos
riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle
(por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos
com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns,
transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos,
áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho);
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças
do trabalho, metodologia de investigação e análise;
d) noções de primeiros socorros;
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências
químicas;
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária
relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
h) princípios gerais de higiene no trabalho;
i) relações humanas no trabalho;
j) proteção de máquinas equipamentos;
k) noções de ergonomia.
31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto
no subitem 31.7.28 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados
e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária
mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito
horas diárias e será realizado durante o expediente normal,
abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores
em cada atividade que desenvolver.
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os
agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento,
transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação
de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não
manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas
aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação
e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas,
e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados
pelos órgãos governamentais competentes.
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta
anos e por gestantes.
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das
atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos
imediatamente após ser informado da gestação.
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico,
adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a
receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em
legislação vigente.
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas,
antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos
dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa
na área a ser tratada durante a pulverização aérea.
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções
suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos
que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição
direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança
previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação
sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos
os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada
aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com
carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em
no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de
trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta
aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas
de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos
de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a
partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada
aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos
para os trabalhadores já capacitados.
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação
desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão
rural, instituições de ensino de nível médio e
superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores
rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal
e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios
estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer
destes pelo empregador.
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar
novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação
proporcionada ao trabalhador.
31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo,
as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas
adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico
prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas
de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados,
responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final
de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta
contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção
seja reutilizado antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os
trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos
no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
a) área tratada: descrição das características
gerais da área da localização, e do tipo de aplicação
a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores
em exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas
tratadas, informando o período de reentrada.
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação
deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento
médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos
e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto.
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins, devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações
técnicas.
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e
utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas
por pessoas previamente treinadas e protegidas.
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não
contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções
de água.
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com
seus rótulos e bulas.
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim,
das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
cuja destinação final deve atender à legislação
vigente.
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins a céu aberto.
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear
os referidos produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o
exterior e dotada de proteção que não permita o acesso
de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e
locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou
outros materiais, e de fontes de água;
f) possibilitar limpeza e descontaminação.
31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação
vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos
e bulas, e as seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com
o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado,
protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados
em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações,
forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre
que forem destinados para outros fins.
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de
agrotóxicos em coleções de água.
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos,
em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados
para tal fim.
31.9 Meio Ambiente e resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser
eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos
adequados que não provoquem contaminação ambiental.
31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem
estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade,
periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos
deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação
dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.
31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se
evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios
no local.
31.10 Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos
que visem a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e
segurança no trabalho.
31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com
peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador.
31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas
deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos
de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde
e prevenir acidentes.
31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma
que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível
com sua saúde, segurança e capacidade de força.
31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários
e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de
boa postura, visualização, movimentação e operação.
31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização
dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões
que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas
partes do corpo do trabalhador, em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado.
31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé,
devem ser garantidas pausas para descanso.
31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas
que preservem a saúde do trabalhador.
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas
ao trabalho e às características físicas do trabalhador,
substituindo-as sempre que necessário.
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer
situação de manuseio, possuir formato que favoreça a
adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados
de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha;
c) mantidas afiadas.
31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos
seguintes requisitos:
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações
técnicas do fabricante;
b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais
funções;
c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições
indicados pelos fabricantes.
31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem
ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos
operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.
31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos
cujas transmissões de força estejam protegidas.
31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou
de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem
de proteções efetivas.
31.12.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para
execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste,
ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
31.12.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis
motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em
caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.
31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza,
de lubrificação, de abastecimento e de manutenção
com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo
se o movimento for indispensável à realização
dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas
especiais de proteção e sinalização contra acidentes
de trabalho.
31.12.8 É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados
por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação
suficiente, salvo quando for assegurada a eliminação de gases
do ambiente.
31.12.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não,
que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando
dotadas escadas de acesso e dispositivos de proteção contra
quedas.
31.12.10 É vedado, em qualquer circunstância, o transporte
de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos
acoplados.
31.12.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar,
triturar, moer, desfibrar e similiares que possuírem dispositivos de
proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas
com suas partes móveis.
31.12.12 As aberturas para alimentação de máquinas,
que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter
proteção que impeça a queda de pessoas no interior das
mesmas.
31.12.13 O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos
e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação
de forma segura.
31.12.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos
de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.
31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela
capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos,
visando o manuseio e a operação seguros.
31.12.16 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados
móveis que possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré
acoplados ao sistema de câmbio de marchas, buzina e espelho retrovisor.
31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que
apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:
a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição
de trabalho;
b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;
c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por
outra pessoa que não seja o operador;
d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo
operador ou de qualquer outra forma acidental;
e) não acarretem riscos adicionais.
31.12.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve
colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e
adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes
de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas
da máquina operada.
31.12.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que
possuam:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento;
d) transmissões de força protegidas com grade contra contato
acidental;
e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando
instaladas em altura superior a dois metros;
f) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção
sejam desenvolvidos de forma segura;
g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão
elevada onde possa haver circulação de trabalhadores;
h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de
manutenção.
31.12.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos
e veículos, o empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas
que complementem:
a) regras de preferência de movimentação;
b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos;
c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições
das pistas de rolamento.
31.12.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes
dispositivos:
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador;
31.12.20.1 O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores
de motosserra treinamento para utilização segura da máquina,
com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo
programático relativo à utilização segura da motosserra,
constante no Manual de Instruções.
31.13 Secadores
31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário
e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à egurança
e saúde dos trabalhadores.
31.13.2 Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou
equiparado deverá garantir a:
a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar
quente;
b) verificação da regulagem do queimador, quando existente;
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento,
quando existente.
31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos
devem ter sistema de proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento
ou no acionamento do queimador;
b) evitar retrocesso da chama.
31.14 Silos
31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos
em solo com resistência compatível às cargas de trabalho.
31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas
de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades
em condições seguras.
31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter características
que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a formação
de barreiras.
31.14.4 É obrigatória a prevenção dos riscos
de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e
dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos em todas as fases da operação do silo.
31.14.5 Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo
durante a sua operação, se não houver meios seguros de
saída ou resgate.
31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida
a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com
proteção respiratória adequada.
31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura os silos deve
ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade
relacionado ao tipo de material estocado.
31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes
critérios:
a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles
permanecer no exterior;
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.
31.14.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão
espontânea e explosões no projeto construtivo, na operação
e manutenção.
31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição
da fiscalização do trabalho a comprovação dos
monitoramentos e controles relativos à operação dos silos.
31.14.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos
devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras,
em especial nos pontos onde seja possível a geração de
centelhas por eletricidade estática.
31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação
no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada.
31.14.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem,
operações de corte ou que gerem eletricidade estática
devem ser precedidas de uma permissão especial onde serão analisados
os riscos e os controles necessários.
31.14.14 Nos intervalos de operação dos silos o empregador
rural ou equiparado deve providenciar a sua adequada limpeza para remoção
de poeiras.
31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas
de forma que não ofereçam riscos de acidentes.
31.15 Acessos e Vias de Circulação
31.15.1 Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação
internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores
e veículos.
31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação
de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias
de chuvas que gerem alagamento e escorregamento.
31.15.3 As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento
devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.
31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos
do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a
queda de veículos.
31.16 Transporte de Trabalhadores
31.16.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar
os seguintes requisitos:
a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito
competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas
e materiais, separado dos passageiros.
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente
ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização
prévia da autoridade competente em matéria de trânsito,
devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas
de segurança:
a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil
visualização pelo motorista;
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção
lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura
livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite
o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com
o veículo;
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida
a comunicação entre o motorista e os passageiros;
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança;
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado
dos passageiros.
31.17 Transporte de cargas
31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões
deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser
observadas condições de segurança durante toda a operação.
31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento
e descarregamento de caminhões, devem garantir condições
de segurança e evitar esforços físicos excessivos.
31.17.3 Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os
trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento.
31.18 Trabalho com Animais
31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir:
a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores
em contato com os animais;
b) medidas de segurança quanto à manipulação
e eliminação de secreções, excreções
e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações
contaminadas;
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada
higienização dos locais de trabalho.
31.18.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem
ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato
e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças
transmissíveis.
31.18.3 É proibida a reutilização de águas utilizadas
no trato com animais, para uso humano.
31.18.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados
animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim.
31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados
na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições
climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço
físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período
da manhã ou no final da tarde.
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção,
para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador,
nas atividades em terrenos acidentados.
31.20 Medidas de Proteção Pessoal
31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente,
de equipamentos de proteção individual (EPI), nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção
contra os riscos decorrentes do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
c) para atender situações de emergência.
31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser
adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação
e funcionamento.
31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs.
31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI.
31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades
de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos
de proteção individual:
a) proteção da cabeça, olhos e face:
1. capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção
de objetos;
2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos
químicos;
4. protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas,
respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas
intensas;
5. óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas,
ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos.
b) óculos contra irritação e outras lesões :
1. óculos de proteção contra radiações
não ionizantes;
2. óculos contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção auditiva:
1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído
prejudiciais à saúde.
d) proteção das vias respiratórias:
1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição
a poeira orgânica;
2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos
químicos;
3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos,
para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de
ar para locais de trabalho onde haja redução do teor de oxigênio.
e) proteção dos membros superiores;
1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças
provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes
ou perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos,
corrosivos, cáusticos ou solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade
de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos
ou parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;
f) proteção dos membros inferiores;
1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos
úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo
de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença
de animais peçonhentos;
5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas
por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos
químicos;
7. calçados fechados para as demais atividades.
g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo
de lesões provocadas por agentes de origem térmica, biológica,
mecânica, meteorológica e química:
1. aventais;
2. jaquetas e capas;
3. macacões;
4. coletes ou faixas de sinalização;
5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras).
g) proteção contra quedas com diferença de nível.
1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando
houver risco de queda.
31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção
individual indicados para as finalidades a que se destinarem e zelar pela
sua conservação.
31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar
o uso de outros equipamentos de proteção individual, quando
julgar necessário.
31.21 Edificações Rurais
31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns,
silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para
suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.
31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações
não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação
de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma
que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.
31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas
à circulação de trabalhadores e à movimentação
de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados
materiais ou processos antiderrapantes.
31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas
à circulação de trabalhadores e à movimentação
de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.
31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais,
devem dispor de corrimão em toda a extensão.
31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as intempéries.
31.21.8 As edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas
às atividades laborais a que se destinam.
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção,
para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à
coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção,
para que se evite a contaminação do meio ambiente.
31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados
ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação
de animais devem possuir sistema de ventilação.
31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente
segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.
31.22 Instalações Elétricas
31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem
ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir,
por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de
acidentes.
31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem
ser protegidos por material isolante.
31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja
em local acessível a contatos e que não faça parte dos
circuitos elétricos deve ser aterrada.
31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato
com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.
31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem
ser isoladas.
31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas
elétricas atmosféricas.
31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as
instruções fornecidas pelo fabricante.
31.23 Áreas de Vivência
31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores
áreas de vivência compostas de:
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento
nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;
31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem
31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores
alojados.
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio
e higiene;
b) redes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.
31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de
vivência para fins diversos daqueles a que se destinam.
31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas
de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada
grupo de vinte trabalhadores ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para
cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo
de dez trabalhadores ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de
dez trabalhadores ou fração.
31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros
deve corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas
de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.
31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade
com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção
ou acordo coletivo.
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações
sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários
e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de
quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do
item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.
31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes
requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.
31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para
a guarda e conservação de refeições, em condições
higiênicas, independentemente do número de trabalhadores.
31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos
ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante
as refeições.
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro,
sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical,
com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima
do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições
de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização
de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às
condições climáticas locais.
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de
acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo
de um metro entre as mesmas.
31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças
infectocontagiosas no interior do alojamento.
31.23.6 Locais para preparo de refeições
31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados
de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que
manipula alimentos.
31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem
ter ligação direta com os alojamentos.
31.23.7 Lavanderias
31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado
e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos
e água limpa.
31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para
a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação
oferecidas aos empregados da contratante.
31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água
potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
31.23.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições
higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.
31.23.11 Moradias
31.23.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores
moradias familiares estas deverão possuir:
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas
da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a
jusante do poço.
31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado
e afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções
destinadas a outros fins.
31.23.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva
de famílias.
ANEXO II - PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE
DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS DA NR-31
1. Prazo de dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6,
31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se tratarem de máquinas móveis
motorizadas ou implementos agrícolas.
2. Prazo de um ano: subitens 31.6.3.1 “b” e “c”, 31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2,
31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.8.5, 31.6.9.1, 31.6.9.2, 31.6.9.3,
31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11,
31.12.14, 31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2, 31.13.2.1,
31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3, 31.14.4, 31.14.5, 31.14.6, 31.14.7, 31.14.8,
31.14.9, 31.14.10, 31.14.11, 31.14.12, 31.14.13, 31.14.14, 31.14.15, 31.21.1,
31.21.4, 31.21.5, 31.21.7, 31.21.8, 31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as situações
previstas no item 1 deste anexo.
3. Prazo de cento de oitenta dias: subitens 31.6.3.1 “a”, 31.6.5, 31.6.5.1,
31.6.7, 31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2, 31.7.20.3, 31.10.3, 31.23.1,
31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3, 31.23.3.1, 31.23.3.1.1, 31.23.3.2,
31.23.3.3, 31.23.3.4, 31.23.4.1, 31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2,
31.23.5.3, 31.23.5.4, 31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1, 31.23.7.2,
31.23.11.1, 31.23.11.2, 31.23.11.3.
4. Imediata: subitem 31.12.2, para máquina adquirida após
a publicação desta norma.
5. Após o fim do mandato das Comissões Internas de Prevenção
de Acidente do Trabalho Rural - CIPATR em funcionamento na data de publicação
desta norma: subitens: 31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1, 31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1,
31.7.6, 31.7.7, 31.7.8, 31.7.8.1, 31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1, 31.7.10, 31.7.11,
31.7.12, 31.7.13, 31.7.14, 31.7.15, 31.7.16, 31.7.16.1, 31.7.16.2, 31.7.16.3,
31.7.16.4, 31.7.16.4.1, 31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5,
31.7.16.4.6, 31.7.17, 31.7.17.1, 31.7.18, 31.7.19.
6. Prazo de noventa dias: demais itens.
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 15/09/2021 |