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PORTARIA Nº 950, DE 13
DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU de 14/01/2020
Edita normas complementares
relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA
E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, alínea "b", do art. 71 do Anexo I, do Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art.
18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Art. 2º As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato,
considerando:
I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e
II - a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
§ 1º Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a
duração do contrato por até vinte e quatro meses.
§ 2º A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer
até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior
a trinta anos.
§ 3º O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e
quatro meses, incluindo as prorrogações.
§ 4º Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve
apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando
a
inexistência de vínculos laborais anteriores.
§ 5º Para avaliar a caracterização de que trata o § 4º, o empregador deve
desconsiderar os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Art. 3º Para aferição da média de que trata o art.
2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:
I - todos estabelecimentos da empresa; e
II - o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade
de vínculos ativos no último dia daquele mês.
§ 1º A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento,
nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
§ 2º São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem
o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.
§ 3º A consulta a que se refere o §1º será realizada mediante o uso de certificação
digital.
Art. 4º Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação
de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata
o
art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador
cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um
salário-mínimo e meio nacional.
Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos
I, II
e III
do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo
entre as partes que estipule prazo menor.
§ 1º As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente
do número de dias trabalhados no mês.
§ 2º Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo
menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de
recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.
Art. 6º Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições
contidas no Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas
no art.
6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 7º A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma
do trata §1º
do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente
ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente
discriminado na folha de pagamento.
Art. 8º Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do
§ 3º do art. 5º ou do §
2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:
I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art.
134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário
devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada
a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
II - ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre
a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês
anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses
relativamente ao décimo terceiro salário proporcional; e
b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário
do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
III - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão
de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo
do FGTS prevista no
art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:
a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão
ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma
antecipada a que se refere o §
1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;
b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período
de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a"
deste inciso.
Art. 9º Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
I - do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do
salário mensal no mês da rescisão;
II - das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do
décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
III - do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
IV - da indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso
I do art. 10 da Medida Provisória nº 905, de 2019, em conta vinculada
do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato,
por iniciativa do empregador;
§ 1º Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao
empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro
e às férias proporcionais a que se referem os incisos
II e III
do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
§ 2º A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período
aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos
mensalmente, relativos aos incisos
II e III
do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo
17 da Medida Provisória nº 905, de 2019, são considerados submetidos à
legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo
7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 11. Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da
data de início
da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos
ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 14/01/2020
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