INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
15, DE 3 DE JULHO DE 2007
Publicada em
04/07/2007
Aprova o Anexo I
e altera a redação do item 18.14.19 da Norma
Regulamentadora nº 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo
200 da Consolidação
das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º - Aprovar
o Anexo I
- Plataformas de Trabalho Aéreo - da Norma
Regulamentadora nº 18 (NR 18), com
redação da Portaria nº 4, de 04/04/1995, nos
termos do Anexo desta Portaria.
Art.
1º - Aprovar o Anexo IV - Plataformas de
Trabalho Aéreo - da
Norma
Regulamentadora nº 18 (NR 18), com
redação da Portaria
nº 4, de 04/04/1995, nos termos do Anexo desta
Portaria. (Ítem
alterado pela Portaria
nº 40, de 07/03/2008 - DOU 10/03/2008)
Art. 2º - O item 18.14.19 da NR
18 passa a vigorar com a seguinte
redação:
18.14.19: É proibido o transporte de pessoas
por equipamento de
guindar não projetado para este fim.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
1- Definição
1.1 - Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA é o
equipamento
móvel, autopropelido ou não, dotado de uma
estação
de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado
em sua base por haste metálica
(lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para
atingir ponto ou local
de trabalho elevado.
2 - Requisitos Mínimos de Segurança
2.1 - A PTA deve atender às especificações
técnicas do fabricante quanto a aplicação,
operação,
manutenção e inspeções periódicas.
2.2 - O equipamento deve ser dotado de:
a) dispositivos de segurança que garantam seu
perfeito nivelamento no ponto de trabalho,
conforme especificação do fabricante;
b) alça de apoio interno;
c) guarda-corpo que atenda às especificações
do fabricante ou, na falta destas, ao disposto
no item 18.13.5 da NR-18;
d) painel de comando com botão de parada de
emergência;
e) dispositivo de emergência que possibilite
baixar o trabalhador e a plataforma até o solo
em caso de pane elétrica, hidráulica ou
mecânica;
f) sistema sonoro automático de sinalização
acionado durante a subida e a descida.
2.2.1 - É proibido o uso de cordas, cabos,
correntes ou qualquer outro material flexível
em substituição ao guarda-corpo.
2.3 - A PTA deve possuir proteção contra
choques elétricos, por meio de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs e tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).
3 - Operação
3.1 - Os manuais de operação e manutenção da
PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e
estar à disposição no canteiro de obras ou
frentes de trabalho.
3.2 - É responsabilidade do usuário conduzir
sua equipe de operação e supervisionar o
trabalho, a fim de garantir a operação segura
da PTA.
3.3 - Cabe ao operador, previamente capacitado
pelo empregador na forma do item 5 deste
Anexo, realizar a inspeção diária do local de
trabalho no qual será utilizada a PTA.
3.4 - Antes do uso diário ou no início de cada
turno devem ser realizados inspeção visual e
teste funcional na PTA, verificando-se o
perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes
itens:
a) Controles de operação e de emergência;
b) Dispositivos de segurança do equipamento;
c) Dispositivos de proteção individual,
incluindo proteção contra quedas;
d) Sistemas de ar, hidráulico e de
combustível;
e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;
f) Pneus e rodas;
g) Placas, sinais de aviso e de controle;
h) Estabilizadores, eixos expansíveis e
estrutura em geral;
i) Demais itens especificados pelo fabricante.
3.4.1 - A inspeção visual deve contemplar a
correta fixação de todas as peças.
3.4.2 - É responsabilidade do usuário fornecer
ao operador responsável o manual de
procedimentos para a rotina de verificação
diária.
3.5 - Antes e durante a movimentação da PTA, o
operador deve manter:
a) visão clara do caminho a ser percorrido;
b) distância segura de obstáculos, depressões,
rampas e outros fatores de risco, conforme
especificado em projeto ou ordem de
serviço;
c) distância mínima de obstáculos aéreos,
conforme especificado em projeto ou ordem de
serviço.
3.5.1 - O operador deve limitar a velocidade
de deslocamento da PTA, observando as
condições da superfície, o trânsito, a
visibilidade, a existência de declives, a
localização da equipe e
outros fatores de risco de acidente.
3.5.2 - A PTA não pode ser deslocada em rampas
com inclinações superiores à especificada pelo
fabricante.
3.6 - Quando houver outros equipamentos móveis
ou veículos no local, devem ser tomadas
precauções especiais, especificadas em projeto
ou ordem de serviço.
3.7. A PTA não deve ser posicionada junto a
qualquer outro objeto que tenha por finalidade
lhe dar equilíbrio.
3.8 - O equipamento deve estar afastado das
redes elétricas de acordo com o manual do
fabricante ou estar isolado conforme as normas
específicas da concessionária de energia
local, obedecendo ao disposto na NR-10.
3.9 - A área de operação da PTA deve ser
delimitada e sinalizada, de forma a impedir a
circulação de trabalhadores.
3.10 - A PTA não deve ser operada quando
posicionada sobre caminhões, trailers, carros,
veículos flutuantes, estradas de ferro,
andaimes ou outros veículos, vias e
equipamentos similares, a menos que tenha sido
projetada para este fim.
3.11 - Antes da utilização da PTA, o operador
deve certificar- se de que:
a) estabilizadores, eixos expansíveis ou
outros meios de manter
a estabilidade estejam sendo utilizados
conforme as recomendações do fabricante;
b) a carga e sua distribuição na estação de
trabalho, ou sobre qualquer extensão da
plataforma, estejam em conformidade com a
capacidade nominal determinada pelo fabricante
para a configuração específica;
c) todas as pessoas que estiverem trabalhando
no equipamento utilizem dispositivos de
proteção contra quedas e outros riscos.
3.11.1 - Todas as situações de mau
funcionamento e os problemas identificados
devem ser corrigidos antes de se colocar o
equipamento em
funcionamento, devendo o fato ser analisado e
registrado em documento específico, de acordo
com o item 18.22.11 da NR-18.
3.12 - Durante o uso da PTA, o operador deve
verificar a área de operação do equipamento, a
fim de certificar-se de que:
a) a superfície de operação esteja de acordo
com as condições especificadas pelo fabricante
e projeto;
b) os obstáculos aéreos tenham sido removidos
ou estejam
a uma distância adequada, de acordo com o
projeto;
c) as distâncias para aproximação segura das
linhas de força energizadas e seus componentes
sejam respeitadas, de acordo com o projeto;
d) inexistam condições climáticas que indiquem
a paralisação das atividades;
e) estejam presentes no local somente as
pessoas autorizadas;
f) não existam riscos adicionais de acidentes.
3.13 - Todos os trabalhadores na PTA devem
utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista
ligado ao guarda-corpo do equipamento ou a
outro dispositivo específico previsto pelo
fabricante.
3.14 - A capacidade nominal de carga definida
pelo fabricante não pode ser ultrapassada em
nenhuma hipótese.
3.15 - Qualquer alteração no funcionamento da
PTA deve ser relatada e reparada antes de se
prosseguir com seu uso.
3.16 - O operador deve assegurar-se de que não
haja pessoas ou equipamentos nas áreas
adjacentes à PTA, antes de baixar a estação de
trabalho.
3.17 - Quando fora de serviço, a PTA deve
permanecer recolhida em sua base, desligada e
protegida contra acionamento não autorizado.
3.18 - As baterias devem ser recarregadas em
área ventilada, onde não haja risco de fogo ou
explosão.
4. Manutenção
4.1 - É responsabilidade do proprietário
manter um programa de manutenção preventiva de
acordo com as recomendações do fabricante e
com o ambiente de uso do equipamento,
contemplando, no mínimo:
a)verificação de:
a1. funções e controles de velocidade,
descanso e limites de funcionamento;
a2. controles inferiores e superiores;
a3. rede e mecanismos de cabos;
a4. dispositivos de segurança e emergência;
a5. placas, sinais de aviso e controles;
b) ajuste e substituição de peças gastas ou
danificadas;
c) lubrificação de partes móveis;
d) inspeção dos elementos do filtro, óleo
hidráulico, óleo do motor e de refrigeração;
e) inspeção visual dos componentes estruturais
e de outros componentes críticos, tais como
elementos de fixação e dispositivos de
travamento.
4.1.1 - O programa deve ser supervisionado por
profissional legalmente
habilitado.
4.2 - A manutenção deve ser efetuada por
pessoa com qualificação específica para a
marca e modelo do equipamento.
4.3 - Os equipamentos que não forem utilizados
por um período superior a três meses devem ser
submetidos à manutenção antes do retorno à
operação.
4.4 - Quando identificadas falhas que coloquem
em risco a operação, a PTA deve ser removida
de serviço imediatamente até que o
reparo necessário seja efetuado.
4.5 - O proprietário da PTA deve conservar,
por um período de cinco anos, a seguinte
documentação:
a) registros de manutenção, contendo:
a1. datas;
a2. deficiências encontradas;
a3. ação corretiva recomendada;
a4. identificação dos responsáveis;
b) registros de todos os reparos realizados,
contendo:
b1. a data em que foi realizado cada reparo;
b2. a descrição do trabalho realizado;
b3. identificação dos responsáveis pelo
reparo;
b4. identificação dos responsáveis pela
liberação para uso.
5. Capacitação
5.1 - O operador deve ser capacitado de acordo
com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no
modelo de PTA a ser utilizado, ou em um
similar, no seu próprio local de trabalho.
5.2 - A capacitação deve contemplar o conteúdo
programático estabelecido pelo fabricante,
abordando, no mínimo, os princípios básicos de
segurança, inspeção e operação, de forma
compatível com o equipamento a ser utilizado e
com o ambiente esperado.
5.2.1 - A comprovação da capacitação deve ser
feita por meio de certificado.
5.3 - Cabe ao usuário:
a) capacitar sua equipe para a inspeção e a
manutenção da PTA, de acordo com as
recomendações do fabricante;
b) conservar os registros dos operadores
treinados em cada modelo de PTA por um período
de cinco anos;
c) orientar os trabalhadores quanto ao uso,
carregamento e posicionamento dos materiais na
estação de trabalho da PTA.
5.4 - O usuário deve impedir a operação da PTA
por trabalhador não capacitado.
6. Disposições Finais
6.1 - Este Anexo não se aplica às PTA para
serviços em instalações elétricas energizadas.
6.2 - Os projetos, especificações técnicas e
manuais de operação e serviço dos equipamentos
importados devem atender ao previsto nas
normas técnicas vigentes no país.
6.3. Cabe ao usuário determinar a
classificação de perigo de qualquer atmosfera
ou localização de acordo com a norma ANSI/NFPA
505 e outras correlatas
6.3.1. Para operação em locais perigosos, o
equipamento deve atender ao disposto na norma
ANSI/NFPA 505 e outras correlatas.
6.4 - A PTA deve ser inspecionada e revisada
segundo as exigências do fabricante antes de
cada entrega por venda, arrendamento ou
locação.
6.5 - As instruções de operação do fabricante
e a capacitação requerida devem ser fornecidas
em cada entrega, seja por venda, arrendamento
ou locação.
6.6 - Os fornecedores devem manter cópia dos
manuais de operação e manutenção.
6.6.1 - Os manuais de operação e manutenção
são considerados parte integrante do
equipamento, devendo ser fornecidos em
qualquer locação, arrendamento ou venda e ser
mantidos no local de uso do equipamento.
6.7 - Os avisos contendo informações de
segurança
devem ser redigidos em língua portuguesa.
6.8. - É vedado:
a) o uso de pranchas, escadas e outros
dispositivos que visem atingir maior altura ou
distância sobre a PTA;
b) a utilização da PTA como guindaste;
c) a realização de qualquer trabalho sob
condições climáticas que exponham
trabalhadores a riscos;
d) a operação de equipamento em situações que
contrariem as especificações do fabricante
quanto a velocidade do ar, inclinação da
plataforma em relação ao solo e proximidade a
redes de energia elétrica;
d) o uso da PTA para o transporte de
trabalhadores e materiais não relacionados aos
serviços em execução.
GLOSSÁRIO
Autopropulsão
|
Capacidade
de locomoção por fonte de energia e
motor próprios
|
Eixo
expansível
|
Eixo
provido de rodízios ou esteiras nas
extremidades, que permitem sua
expansão, com o objetivo de
proporcionar estabilidade a um
equipamento ou veículo.
|
Estabilizador
|
Barra extensível dotada de
mecanismo hidráulico, mecânico ou
elétrico, fixado na estrutura de um
equipamento para impedir sua
inclinação
ou tombamento. Também conhecido por
patola.
|
Botão de
parada de
emergência
|
Botão elétrico ou mecânico,
localizado em ponto estratégico, que
permite interromper o funcionamento de
um equipamento em situação de perigo
iminente.
|
Capacidade
nominal de carga
|
Carga máxima admitida para
operação de um equipamento.
|
Área de
operação da PTA
|
Espaço que compreende a área
onde está instalada a base da PTA,
incluindo os estabilizadores,
acrescida da área sob a lança e a
estação de
trabalho em todas as posições
necessárias à operação.
|
Distância
mínima
|
Distância de segurança
necessária para evitar o contato de
qualquer parte de um equipamento com
outras estruturas.
|
Nivelamento
|
Posicionamento de um
equipamento em um plano horizontal.
|
Fornecedor
de PTA
|
Aquele que desenvolve
atividade de produção, montagem,
importação, distribuição ou
comercialização de PTA.
|
Proprietário
da PTA
|
Aquele que detém o
direito de uso, gozo, fruição, e
disposição do
equipamento, por aquisição originária
ou derivada.
|
Locador
de PTA
|
Aquele que se obriga a
ceder, por período determinado ou não,
o uso e gozo do equipamento, a outro,
mediante retribuição.
|
Usuário
da PTA
|
Aquele que detém a
responsabilidade sobre a utilização do
equipamento.
|
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização em 10/03/2008
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