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PORTARIA Nº 199, DE 17
DE JANEIRO DE 2011
Publicada no DOU de 19.01.2011
Revogada
pela Portaria
n°
1.068/2019 - DOU 24/09/2019
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições e em face da competência
que lhe confere o art. 14 do Anexo I do
Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
que
aprovou a estrutura regimental do Ministério do
Trabalho e Emprego
e o art. 2º da Portaria
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma
Regulamentadora nº 3, aprovada pela
Portaria
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que
passará a vigorar com a redação constante do
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
VERA LÚCIA
RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
ANEXO
NORMA
REGULAMENTADORA Nº 3 - EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
3.1 Embargo e interdição são medidas
de urgência, adotadas a partir da constatação de
situação de trabalho que caracterize risco grave
e iminente ao trabalhador.
3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda
condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença relacionada ao
trabalho com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
3.2 A
interdição implica a paralisação total ou
parcial
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O
embargo implica a paralisação total ou parcial
da obra.
3.3.1
Considera-se obra todo e qualquer serviço de
engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição
ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da situação de
grave e iminente risco, desde que adotadas
medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente
da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
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Secretaria
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 24/09/2019 |