PORTARIA
SIT Nº 201, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
Publicada no DOU de 24/01/2011
Retificada no DOU de
31/01/2011
Altera a Norma Regulamentadora
nº 18.
A Secretária
de Inspeção do Trabalho, no uso de suas
atribuições e em face da competência que lhe
confere o art. 14 do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que
aprovou a estrutura regimental do Ministério do
Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria
MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978,
resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora Nº 18, aprovada pela
Portaria MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"18.15
............................................
18.15.1
..........................................
18.15.1.1 Os projetos de
andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em
balanço devem ser acompanhados pela respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica.
18.15.2
...........................................
18.15.2.1 Somente empresas
regularmente inscritas no CREA, com profissional
legalmente habilitado pertencente ao seu quadro
de empregados ou societário, podem fabricar
andaimes completos ou quaisquer componentes
estruturais.
18.15.2.2 Devem ser gravados
nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos
dos andaimes, de forma aparente e indelével, a
identificação do fabricante, referência do tipo,
lote e ano de fabricação.
18.15.2.3 É vedada a
utilização de andaimes sem as gravações
previstas no item 18.15.2.2.
18.15.2.4 As montagens de
andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em
balanço devem ser precedidas de projeto
elaborado por profissional legalmente
habilitado.
18.15.2.5 Os fabricantes dos
andaimes devem ser identificados e fornecer
instruções técnicas por meio de manuais que
contenham, dentre outras informações:
a) especificação de materiais,
dimensões e posições de ancoragens e
estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos
sequenciais para as operações de montagem e
desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de
trabalho dos andaimes devem possuir travamento
que não permita seu deslocamento ou desencaixe.
18.15.2.7 Nas atividades de
montagem e desmontagem de andaimes, deve-se
observar que:
a) todos os trabalhadores sejam
qualificados e recebam treinamento específico
para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de
segurança tipo paraquedista e com duplo
talabarte que possua ganchos de abertura mínima
de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem
ser exclusivamente manuais e com amarração que
impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar
crachá de identificação e qualificação, do qual
conste a data de seu último exame médico
ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos
andaimes metálicos devem possuir travamento
contra o desencaixe acidental.
18.15.3 O piso de trabalho
dos andaimes deve ter forração completa, ser
antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de
modo seguro e resistente.
18.15.3.1 O piso de trabalho
dos andaimes pode ser totalmente metálico ou
misto, com estrutura metálica e forração do piso
em material sintético ou em madeira, ou
totalmente de madeira.
18.15.3.2 Os pisos dos
andaimes devem ser dimensionados por
profissional legalmente habilitado.
18.15.4 No PCMAT devem ser
inseridas as precauções que devem ser tomadas na
montagem, desmontagem e movimentação de andaimes
próximos às redes elétricas.
......................................................
18.15.9
..........................................
18.15.9.1 O acesso aos
andaimes tubulares deve ser feito de maneira
segura por escada incorporada à sua estrutura,
que pode ser:
a) escada metálica, incorporada ou
acoplada aos painéis com dimensões de quarenta
centímetros de largura mínima e a distância
entre os degraus uniforme e compreendida entre
vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro,
montada externamente à estrutura do andaime
conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1; ou
c) escada para uso coletivo, montada
interna ou externamente ao andaime, com largura
mínima de oitenta centímetros, corrimãos e
degraus antiderrapantes.
18.15.9.1.1 O acesso pode ser
ainda por meio de portão ou outro sistema de
proteção com abertura para o interior do andaime
e com dispositivo contra abertura acidental.
18.15.10 Os montantes dos
andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre
base sólida e nivelada capazes de resistir aos
esforços solicitantes e às cargas transmitidas.
......................................................
18.15.12 É proibido o
trabalho em andaimes na periferia da edificação
sem que haja proteção tecnicamente adequada,
fixada a estrutura da mesma.
......................................................
18.15.14 Os andaimes cujos
pisos de trabalho estejam situados a mais de um
metro de altura devem possuir escadas ou rampas.
......................................................
18.15.16 Os andaimes de
madeira somente podem ser utilizados em obras
acima de três pavimentos ou altura equivalente
se projetados por profissional legalmente
habilitado.
18.15.17 O andaime deve ser
fixado à estrutura da construção, edificação ou
instalação, por meio de amarração e
estroncamento, de modo a resistir aos esforços a
que estará sujeito.
......................................................
18.15.25 Os andaimes
fachadeiros devem ser externamente cobertos por
tela de material que apresente resistência
mecânica condizente com os trabalhos e que
impeça a queda de objetos.
18.15.25.1 A tela prevista no subitem
18.15.25.1 deve ser completa e ser instalada
desde a
primeira plataforma de trabalho até dois
metros acima da última.
18.15.25.1 A tela prevista no subitem
18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a
primeira plataforma de trabalho até dois metros
acima da última. (Retificado no DOU
de 31/01/2011)
......................................................
18.15.27 Os andaimes tubulares
móveis podem ser utilizados sobre superfície
plana, que
resista a seus esforços e permita a sua segura
movimentação através de rodízios.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis
podem ser utilizados somente sobre superfície
plana, que resista a seus esforços
e permita a sua segura movimentação através de
rodízios. (Retificado
no DOU de
31/01/2011)
......................................................
18.15.30 Os sistemas de
fixação e sustentação e as estruturas de apoio
dos andaimes suspensos devem ser precedidos de
projeto elaborado e acompanhado por profissional
legalmente habilitado.
18.15.30.1 Os andaimes
suspensos devem possuir placa de identificação,
colocada em local visível, onde conste a carga
máxima de trabalho permitida.
......................................................
18.15.32
........................................
18.15.32.1 A sustentação dos
andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou
fixada em elemento estrutural.
18.15.32.1.1 Em caso de
sustentação de andaimes suspensos em platibanda
ou beiral da edificação, essa deve ser precedida
de estudos de verificação estrutural sob
responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.15.32.1.2 A verificação
estrutural e as especificações técnicas para a
sustentação dos andaimes suspensos em platibanda
ou beiral de edificação devem permanecer no
local de realização dos serviços.
......................................................
18.15.32.4 Na utilização do
sistema contrapeso como forma de fixação da
estrutura de sustentação dos andaimes suspensos,
este deve atender as seguintes especificações
mínimas:
a) ser invariável quanto à forma e
peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de
sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro
sólido não granulado, com seu peso conhecido e
marcado de forma indelével em cada peça; e
d) ter contraventamentos que impeçam
seu deslocamento horizontal.
......................................................
18.15.35
.........................................
18.15.35.1 Os usuários e o
responsável pela verificação devem receber
treinamento e manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária.
18.15.36 Os cabos de aço
utilizados nos guinchos tipo catraca dos
andaimes suspensos devem:
a) ter comprimento tal que para a
posição mais baixa do estrado restem pelo menos
seis voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana,
devendo o respectivo sulco ser mantido em bom
estado de limpeza e conservação.
......................................................
18.15.41
.........................................
......................................................
18.15.41.2 É vedada a
utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes
suspenso para prédios acima de oito pavimentos,
a partir do térreo, ou altura equivalente.
......................................................
18.15.43. A largura mínima
útil da plataforma de trabalho dos andaimes
suspensos deve ser de sessenta e cinco
centímetros.
18.15.43.1 A largura máxima
útil da plataforma de trabalho dos andaimes
suspensos, quando utilizado um guincho em cada
armação, deve ser de noventa centímetros.
......................................................
18.15.46 As plataformas de
trabalho com sistema de movimentação vertical em
pinhão e cremalheira e as plataformas
hidráulicas devem observar as especificações
técnicas do fabricante quanto à montagem,
operação, manutenção, desmontagem e às inspeções
periódicas, sob responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado.
18.15.47 Em caso de
equipamento importado, os projetos,
especificações técnicas e manuais de montagem,
operação, manutenção, inspeção e desmontagem
devem ser revisados e referendados por
profissional legalmente habilitado no país,
atendendo ao previsto nas normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou de entidades internacionais por ela
referendadas, ou ainda, outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- CONMETRO.
18.15.47.1 Os manuais de
orientação do fabricante, em língua portuguesa,
devem ficar à disposição no canteiro de obras ou
frentes de trabalho.
......................................................
18.15.47.3 O equipamento deve
ser operado por trabalhador qualificado.
18.15.47.4 Os trabalhadores
usuários de plataformas devem receber orientação
quanto ao correto carregamento e posicionamento
dos materiais na plataforma.
18.15.47.4.1 O responsável
pela verificação diária das condições de uso do
equipamento deve receber manual de procedimentos
para a rotina de verificação diária.
18.15.47.4.1.1 Os usuários
devem receber treinamento para a operação dos
equipamentos.
18.15.47.5 Os trabalhadores
devem utilizar cinto de segurança tipo
paraquedista ligado a um cabo guia fixado em
estrutura independente do equipamento, salvo
situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado.
......................................................
18.15.47.7 A capacidade de
carga mínima no piso de trabalho deve ser de
cento cinquenta quilogramas - força por metro
quadrado.
18.15.47.8 As extensões
telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer
a mesma resistência do piso da plataforma.
......................................................
18.15.47.11 A área sob a
plataforma de trabalho deve ser devidamente
sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele
espaço.
......................................................
18.15.47.15 No percurso
vertical da plataforma não pode haver
interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento.
18.15.47.16 Em caso de pane
elétrica o equipamento deve possui dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a
plataforma parada permitindo o alívio manual por
parte do operador para descida segura da mesma
até sua base.
18.15.47.17 O último elemento
superior da torre deve ser cego, não podendo
possuir engrenagens de cremalheira, de forma a
garantir que os roletes permaneçam em contato
com as guias.
......................................................
18.15.47.19 O espaçamento
entre as ancoragens ou estroncamentos deve
obedecer às especificações do fabricante e serem
indicadas no projeto.
18.15.47.19.1 A ancoragem da
torre é obrigatória quando a altura desta for
superior a nove metros.
18.15.47.20 A utilização das
plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve
seguir rigorosamente as condições de cada modelo
indicadas pelo fabricante.
18.15.47.21 No caso de
utilização de plataforma com chassi móvel, este
deve ficar devidamente nivelado, patolado ou
travado no início de montagem das torres
verticais de sustentação da plataforma,
permanecendo dessa forma durante seu uso e
desmontagem.
18.15.47.22 Os guarda-corpos,
inclusive nas extensões telescópicas, devem
atender ao previsto no item 18.13.5 e observar
as especificações do fabricante, não sendo
permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou
qualquer outro material flexível.
18.15.47.23 O equipamento,
quando fora de serviço, deve ficar no nível da
base, desligado e protegido contra acionamento
não autorizado.
......................................................
18.15.48 As plataformas por
cremalheira devem possuir os seguintes
dispositivos:
......................................................"
"18.23
.............................................
.......................................................
18.23.5 Em serviços de
montagem industrial, montagem e desmontagem de
gruas, andaimes, torres de elevadores,
estruturas metálicas e assemelhados onde haja
necessidade de movimentação do trabalhador e não
seja possível a instalação de cabo-guia de
segurança, é obrigatório o uso de duplo
talabarte, mosquetão de aço inox com abertura
mínima de cinquenta milímetros e dupla trava,"
"18.39.
............................................
Andaimes:
......................................................
g) Multidirecional
- equipamento constituído de sistema tubular
pré-fabricado com montagem sem utilização de
parafusos e porcas, permitindo o encaixe rápido
dos elementos horizontais e diagonais através de
uma pinça com chaveta rápida, que se encaixa em
um estribo de engate fixado nos montantes ou
postes, proporcionando sua utilização em
diversos ângulos em planta, onde suas conexões
podem ser realizadas a cada cinquenta
centímetros de altura;
h) Tubo e Abraçadeira -
istema constituído por montantes, travessas,
diagonais e/ou longarinas tubulares, através
de fixação das partes ou nós por meio de
abraçadeira fixa, abraçadeira giratória e/ou
luva de acoplamento".
h) Tubo e Abraçadeira -
sistema constituído por montantes, travessas,
diagonais e/ou longarinas tubulares, através de
fixação das partes ou nós por meio de
abraçadeira fixa, abraçadeira giratória e/ou
luva de acoplamento". (Retificado
no DOU de
31/01/2011)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto aos
subitens abaixo discriminados, que entrarão em
vigor nos prazos consignados, contados contados
da publicação deste ato:
SUBITEM |
PRAZO |
18.15.2.3 |
Sessenta
meses |
18.15.2.2 |
Doze
meses |
18.15.41.2 |
Quarenta
e oito meses |
VERA LÚCIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
|