INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre as
práticas de governança e gestão dos
processos dos órgãos e entidades que
atuam nas transferências voluntárias de
recursos da União.
O SECRETÁRIO DE
GESTÃO, no uso da atribuição que lhe
conferem a alínea "b" do inciso IX e o
inciso X do art. 127 do Anexo I do Decreto
n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto no art. 5° da
Portaria
n° 66, de 31 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa
disciplina as práticas gerais de
governança e de gestão dos processos dos
órgãos e entidades que atuam nas
transferências voluntárias de recursos
da União.
Art. 2° Para fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou
indireta, responsável pela transferência
dos recursos, verificação da
conformidade financeira, acompanhamento
da execução e avaliação do cumprimento
do objeto do instrumento;
II - convenente: órgão ou entidade da
administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo,
ou consórcio público com a qual a
administração pública federal pactua a
execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco;
III - critérios de excelência: condições
que auxiliam os gestores públicos a
exercer, de maneira padronizada e
sistematizada, sua governança com foco
na busca da excelência de sua gestão dos
instrumentos de transferências
voluntárias;
IV - práticas de gestão: atividades
executadas de forma ordenada e
sistematizada, com a finalidade de
gerenciar uma organização,
consubstanciadas nas boas práticas dos
padrões de trabalho; e
V - governança: conjunto de mecanismos
de liderança, estratégia e controle cuja
aplicação permita aperfeiçoar as
práticas para avaliar, direcionar e
monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à
prestação de serviços de interesse da
sociedade.
Art. 3° Os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta
que atuam nas transferências voluntárias
de recursos da União observarão as
práticas de governança e gestão,
sistematizadas e descritas no Modelo de
Excelência em Gestão das Transferências
da União - MEG-Tr, aplicando as
diretrizes estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O documento descrito no
caput, os instrumentos de
melhoria da gestão e o Guia Metodológico
para sua aplicação estarão disponíveis
no Portal dos Convênios.
Art. 4° Os órgãos e
entidades, para a aplicação do MEG-Tr,
observarão os seguintes procedimentos:
I - realizar cadastro de adesão ao
MEG-Tr no Portal dos Convênios;
II - viabilizar a participação de
servidores nos eventos de capacitação
divulgados no Portal dos Convênios;
III - realizar anualmente as ações de
avaliação e melhoria contínua da gestão,
por meio da aplicação de um dos
instrumentos de melhoria da gestão do
MEG-Tr;
IV - aplicar um dos
instrumentos de melhoria de gestão do
MEG-TR, até 31 de março de cada ano,
após adesão ao Modelo pelos órgãos e
entidades, e encaminhar o Relatório de
Melhoria da Gestão para validação da
Coordenação da Rede Siconv, contendo o
Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o
Nível de Maturidade da Gestão, gerados
pela aplicação de um dos instrumentos;
e
IV
- aplicar um dos instrumentos de
melhoria de gestão do MEG-TR anualmente,
após adesão ao Modelo pelos órgãos e
entidades, e encaminhar o Relatório de
Melhoria da Gestão para validação da
Coordenação da Rede +Brasil, contendo o
Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o
Nível de Maturidade da Gestão, gerados
pela aplicação de um dos instrumentos,
observados os seguintes prazos: (Inciso alterado
pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU
24/04/2020)
a)
órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo
Federal, bem como de Estados, Distrito
Federal, municípios capitais de Estados
e a partir de 50.001 (cinquenta mil e
um) habitantes: até 30 de setembro de
cada ano;
b)
municípios com população entre 15.001
(quinze mil e um) e 50.000 (cinquenta
mil) habitantes: até 31 de março de cada
ano;
c)
municípios com população até 15.000
(quinze mil) habitantes: até 30 de
setembro de cada ano.
V - apresentar, no Relatório de Melhoria
da Gestão, a partir do segundo ciclo de
aplicação de um dos instrumentos de
melhoria da gestão do MEG-Tr, os
resultados das ações de melhoria
estabelecidas no Plano de Melhoria da
Gestão-PMG anterior.
Art. 5° Os
procedimentos descritos no inciso III do
artigo 4° deverão observar, no primeiro
ciclo de aplicação, os seguintes prazos:
I - órgãos e entidades da
administração direta e indireta do
Poder Executivo Federal, bem como de
Estados, Distrito Federal, municípios
capitais de Estados e a partir de
50.001 (cinquenta mil e um)
habitantes: até 31/03/2020;
II - municípios com população entre
15.001 (quinze mil e um) e 50.000
(cinquenta mil) habitantes: até
31/03/2021; e
III - municípios com população até
15.000 (quinze mil) habitantes: até
31/03/2022.
I
- órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo
Federal, bem como de Estados, Distrito
Federal, municípios capitais de Estados
e a partir de 50.001 (cinquenta mil e
um) habitantes: até 30/09/2021;
(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU
24/04/2020)
II -
municípios com população entre 15.001
(quinze mil e um) e 50.000(cinquenta
mil) habitantes:
até 31/03/2022; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU
24/04/2020)
III
- municípios com população até 15.000
(quinze mil) habitantes: até 30/09/2022.
(Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU
24/04/2020)
Art. 6° A Coordenação da Rede
Siconv emitirá certificado e selo,
demonstrando o Nível de Maturidade da
Gestão apresentado no Relatório de
Melhoria da Gestão, em nome do órgão e
entidade, com validade de dezoito
meses.
Parágrafo único. Para os órgãos e
entidades em que os coordenadores da
Rede Siconv estejam lotados, caberá ao
Departamento de Transferências da
União a emissão de certificado e selo,
de que trata o caput deste
artigo.
Art.
6º A Coordenação da Rede +Brasil emitirá
certificado e selo, demonstrando o Nível
de Maturidade da Gestão apresentado no
Relatório de Melhoria da Gestão, em nome
do órgão e entidade, com validade de
dezoito meses. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU
24/04/2020)
Parágrafo
único. Para os órgãos e entidades em que
os coordenadores da Rede +Brasil estejam
lotados, caberá, ao Departamento de
Transferências da União, a emissão de
certificado e selo de que trata o caput
deste artigo.
Art. 7° Serão divulgados, no
âmbito das ações da Rede Siconv, os
avanços na melhoria da capacidade
institucional dos órgãos e entidades e
as boas práticas que já foram
implementadas, testadas e que já
apresentam bons resultados, podendo
formar banco de práticas de excelência
a serem aplicadas por outras
organizações públicas como solução
para situações semelhantes.
Art.
7º Serão divulgados, no âmbito das ações
da Rede +Brasil, os avanços na melhoria
da capacidade institucional dos órgãos e
entidades e as boas práticas que já
foram implementadas, testadas e que já
apresentam bons resultados, podendo
formar banco de práticas de excelência a
serem aplicadas por outras organizações
públicas como solução para situações
semelhantes. (Artigo
alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU
24/04/2020)
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO
ROCHA HECKERT
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 08/04/2022
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