INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 18/12/2019
Estabelece orientações sobre a aceitação
de estagiários no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO
E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 138, incisos I, II e III, do Anexo I ao Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições
iniciais
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec quanto à aceitação de
estagiários de nível superior nas modalidades graduação
e pós graduação, ensino médio e de
educação profissional.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino
e do projeto pedagógico
do curso em que o aluno se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção
de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória do curso.
Art. 3º O estágio obrigatório será realizado sem
a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão
de auxílio transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes
pessoais.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o caput deste artigo poderá ser assumida pela instituição
de ensino.
Capítulo II
Do
estágio
Art. 4º A realização do estágio obrigatório
ou não obrigatório, nos órgãos e entidades de que trata
o art. 1º observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados pela
instituição de ensino, em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio,
de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos;
II - celebração de Termo de Compromisso de Estágio -
TCE entre o estudante,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e as previstas
no TCE.
§ 1º O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá
ser acompanhado
efetivamente pelo professor orientador da instituição de ensino
e por um supervisor
da parte da concedente, comprovado por vistos nos relatórios de que trata o inciso VIII do art.
9º desta Instrução Normativa e por menção
de aprovação final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no inciso VIII
do art. 9º, o órgão ou entidade de que trata
o art. 1º encaminhará à instituição de ensino
o certificado
de estágio.
Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum
acordo com o órgão
ou entidade e a instituição de ensino, será incorporado
ao TCE por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Instrução
Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição
de ensino superior no País, em cursos autorizados ou reconhecidos
pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O quantitativo de estagiários nos órgãos
e entidades corresponderá, no máximo, a 8% (oito)
da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força
de trabalho do
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, o quantitativo de cargos
efetivos, cargos comissionados, funções de confiança,
e os empregados
públicos da Lei
nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
§ 2º - Sobre o número efetivo de estagiários contratados
pelo órgão ou entidade, aplicam-se os seguintes
percentuais:
I - 10% das vagas de estágio reservadas aos estudantes cuja deficiência
seja compatível
com o estágio a ser realizado, nos termos do §
5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008; e
II - 30% das vagas de estágio reservadas aos estudantes negros, nos
termos do Decreto
nº 9.427, de 28 de junho de 2018.
§ 3º A distribuição das vagas de que trata o caput
entre os estagiários de nível superior nas
modalidades graduação e pós graduação,
ensino médio e de educação profissional, ficará a critério
do órgão ou entidade, observada a sua disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade
contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional,
os quantitativos previstos no caput serão aplicados a cada uma delas.
§ 5º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput
resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 6º O limite estabelecido no caput aplica-se apenas ao
estágio não obrigatório.
§ 7º - Os órgãos e entidades poderão autorizar
a contratação de estagiários de nível superior
e de nível médio profissionalizante acima do limite previsto
no caput, observado o disposto no §
4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência de que trata o art.
13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no
interesse
público e observada a dotação orçamentária.
Seção I
Da
Parte Concedente
Art. 8º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º
poderão celebrar convênio ou acordo de cooperação com as instituições
de ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários,
no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais
a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação
com a proposta pedagógica do curso e as atribuições
desempenhadas
pelos órgãos e entidades.
§ 1º A celebração de convênio ou acordo de
cooperação de que trata o caput deste artigo
não dispensa a celebração do TCE previsto no inciso
II do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio
poderá ser concedido o visto temporário previsto no § 4º
do art. 14 da Lei
nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 3º Para os estágios com duração superior
a 120 (cento e vinte) dias, o estagiário estrangeiro
deverá estar matriculado em instituição de ensino superior
no Brasil, nos
termos da Resolução Normativa CNIg nº 115, de 9 de dezembro
de 2014.
Art. 9º Os órgãos e entidades poderão oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante,
zelando pelo seu
cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições
adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento
de atividades de aprendizagem social e profissional;
III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso
do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - para a orientação e supervisão do estagiário
de nível fundamental ou médio, o servidor
indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação
do estagiário;
V - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário,
cuja apólice
seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no
TCE;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo
de realização de estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VII - manter à disposição da fiscalização
o Termo de Compromisso de Estágio - TCE e os
Termos Aditivos de que trata o § 2º do art. 10, a fim de comprovar a relação de
estágio sempre que necessário; e
VIII - enviar à instituição de ensino, semestralmente,
relatório de atividades com vista obrigatória
do estagiário.
Parágrafo único - A contratação de seguro contra
acidentes pessoais, em nome do estagiário, é condição essencial
para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação,
devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 10. O supervisor do estágio será designado pelo chefe
da unidade em
que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir, no
mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
observados os incisos III e IV do art. 9º e III do art. 18.
§ 1º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar
a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade
de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza
o estágio.
§ 2º Caso haja alterações relacionadas ao estágio
deverá ser elaborado Termo Aditivo, que será
anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão contratante.
Seção II
Dos
Agentes de Integração
Art. 11. Os órgãos ou entidades poderão recorrer aos
serviços de agentes de integração
públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais
de licitação.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa,
os agentes de
integração públicos ou privados são entidades
que fazem a interlocução entre a instituição
de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade, inserindo
estudantes no
ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades
de atuação e formação profissional desses estudantes.
Seção III
Do
Estagiário
Art. 12. A carga horária do estágio será de quatro horas
diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais,
observado o horário de funcionamento do órgão
ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local
indicado pelo órgão ou entidade.
§ 1º A fixação da carga horária do estágio
ficará a critério do órgão ou entidade e atenderá
aos requisitos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º É vedada a realização de carga horária
diária superior à prevista no caput deste artigo,
ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1
(uma) hora por
jornada.
§ 3º É permitida a realização de estágio
obrigatório concomitantemente com um estágio não
obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que
a carga horária
semanal não ultrapasse 40 horas.
§ 4º Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo supervisor
do estágio, o estagiário poderá compensar o horário
não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.
§ 5º Para fins dessa Instrução Normativa, não
se exigirá compensação de horário nas hipóteses
de faltas decorrentes de:
I - tratamento da própria saúde, com apresentação
de atestado médico; e
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação
do atestado de
óbito.
§ 6º Fica assegurada ao estagiário a carga horária
reduzida a pelo menos à metade, nos períodos de avaliação
de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração
da Instituição de Ensino.
Art. 13. O valor da bolsa-estágio será definido nos termos
do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor
na bolsa-estágio, à exceção dos
valores referentes às faltas injustificadas e às horas não
compensadas, na forma do § 3º do art. 12.
Art. 14. O estagiário receberá auxílio-transporte por
dia efetivamente estagiado, no valor definido nos termos do Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 1º O valor do auxílio-transporte deverá ser pago
em pecúnia.
§ 2º Não será concedido auxílio-transporte
ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.
§ 3º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado
no mês anterior ao de sua utilização.
Art. 15. Na vigência dos contratos de estágio obrigatório
e não obrigatório é assegurado ao estagiário
período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis)
meses
estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos
durante a vigência do TCE, podendo ser parcelados
em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba
bolsa estágio serão remunerados.
§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 16,
o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído
do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência
do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 4º Para a primeira concessão do recesso, deverá
ser completado
integralmente o período descrito no caput deste artigo.
§ 5º Nos casos de o estágio ter duração inferior
a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos
de maneira proporcional.
Art. 16. O estudante será desligado do estágio nas seguintes
hipóteses:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação
de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição
de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive
por contingenciamento
orçamentário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação
assumida no Termo
de Compromisso de Estágio - TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias consecutivos
ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante
todo o período
de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição
de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII
- por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio
não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário,
exceto quanto ao disposto no §3º do art. 15.
Seção IV
Estagiários
de Educação Superior na modalidade "Pós-Graduação"
Art. 17. O estágio em educação superior na modalidade
"Pós-Graduação" destina-se à vivência,
ao aperfeiçoamento, à especialização em área
profissional e à recíproca contribuição do meio acadêmico
ao ambiente do serviço público, formando, progressivamente, uma cultura
organizacional de aprendizado contínuo, capaz de desenvolver profissionais
melhor qualificados no serviço público.
Art. 18. A realização de estágio de que trata o art.
17 observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - poderão integrar o Estágio de Educação Superior
na modalidade "Pós- Graduação"
os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação
lato ou stricto
sensu, com carga mínima de 360 horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras,
públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas
pelo Ministério
da Educação, observado o disposto no art. 8º desta instrução
normativa;
II - as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes deverão
guardar estrita
correlação com a proposta pedagógica do curso; e
III - o estagiário de Educação Superior na modalidade
"Pós-Graduação" será acompanhado por supervisor
com qualificação mínima de especialista ou com experiência comprovada,
superior a 2 (dois) anos na área de conhecimento desenvolvida em seu curso
de pós-graduação.
Capítulo III
Disposições
gerais
Art. 19. A área de recursos humanos de cada órgão ou
entidade será responsável por deliberar sobre a organização
geral dos programas de estágio, bem como sobre o ingresso, o
regime disciplinar, o objetivo e a avaliação.
Art. 20. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios
serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será
realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas,
ou por outra metodologia de recrutamento, a critério
do órgão ou entidade concedente.
§ 2º É vedada a cobrança de quaisquer valores dos
estudantes a título de inscrição ou
de intermediação no processo seletivo de recrutamento.
§ 3º Os auxílios financeiros previstos nesta Instrução
Normativa, independentemente
do nome jurídico adotado, não implicam caracterização
de vínculo trabalhista.
Art. 21. A duração do estágio no mesmo órgão
ou entidade não poderá exceder a 2 (dois) anos,
salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer
no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.
Art. 22. O órgão ou entidade poderá promover a rotatividade
das áreas e atividades desenvolvidas pelos estagiários, a fim de maximizar
o aproveitamento e o aprendizado intersetorial dos estudantes dentro da instituição.
Art. 23. O contrato de estágio não gera vínculo de qualquer
natureza com a
Administração Pública, inclusive empregatício,
e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio
celebrado entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando
for o caso, e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
§1º Deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível
acadêmico;
II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes
ou convenentes;
III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio
decorre de contrato
direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não
acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração
Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos
servidores públicos.
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie
de cobrança ou desconto pelo agente de integração na bolsa-estágio;
VII - carga horária semanal compatível com o horário
escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período
mínimo de 6 meses para estágios não
obrigatórios;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e
finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento
das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão
ou entidade e da instituição de ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário,
quando houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do
convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se
vincula a parte concedente e a instituição
de ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área
objeto de desenvolvimento,
a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio;
e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga
horária do estágio reduzida pelo menos à
metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação
de declaração emitida pela instituição de ensino.
Art. 24. Para a execução do disposto nesta Instrução
Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:
I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições
de ensino ou agentes
de integração;
II - participar da elaboração dos contratos a que se vinculam
os estudantes
e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados
com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes
de integração a indicação de estudantes que preencham
os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio;
IV - selecionar os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela instituição
de ensino;
VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio a que
fizerem jus os
estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos
- Siape;
VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências
do estagiário, das unidades onde se realizar
o estágio;
VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - comunicar às instituições de ensino e aos agentes
de integração, se for o caso, o término
do vínculo com o órgão ou entidade; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta
Instrução Normativa às unidades de recursos humanos do órgão
ou entidade, aos supervisores de estágio e aos estagiários.
Art. 25. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no Siape, o número total de
estudantes aceitos como estagiários.
Capítulo IV
Das
disposições finais
Art. 26. As despesas para concessão da bolsa-estágio, de auxílio-transporte e do seguro contra acidentes
pessoais somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente
dotação orçamentária, constante do orçamento
do órgão ou entidade onde se realizará
o estágio.
Art. 27. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do SIPEC
deverão
observar as determinações contidas na Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da
realização de consultas ao órgão central do SIPEC, relacionadas à orientação
e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação desta Instrução
Normativa.
Art. 28. Aos contratos de estágio válidos na data de entrada
em vigor desta
Instrução Normativa, aplicam-se, até o fim de sua vigência,
as disposições estabelecidas na Orientação
Normativa nº 2, de 24 de junho de 2016.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade concedente
poderá repactuar os termos acordados no TCE,
inclusive os valores da bolsa e do auxílio transporte, por meio de termo aditivo, observada
a sua disponibilidade orçamentária.
Art. 29. Fica revogada a Orientação Normativa nº 2, de
24 de junho de
2016.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de
2020.
WAGNER LENHART
ANEXO I
Valores da Bolsa-Estágio
Escolaridade
|
4 horas semanais
|
6 horas semanais
|
Nível Médio
|
R$ 486,05
|
R$ 694,36
|
Nível Superior na modalidade
Graduação
|
R$ 787,98
|
R$ 1.125,69
|
Nível Superior na modalidade
Pós-Graduação
|
R$ 1.165,65
|
R$ 1.665,22
|
ANEXO II
Valor da diária do
Auxílio-Transporte
|
R$ 10,00
|
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
Última atualização
em 18/12/2019 |