INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 1º
DE ABRIL DE 2020
Publicada no DOU de 3/04/2020
Altera a Instrução
Normativa nº 22, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
- SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas
ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos
civis.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL
DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do
Anexo I ao Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria
n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 22, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º............................................................................................
.......................................................................................................
§3º
Encerrado o prazo de que trata o caput, os beneficiários que tiverem sido
dispensados da realização de comprovação de vida durante o período de suspensão
deverão realizar o recadastramento anual nos termos de que trata a Portaria
nº 363, de 28 de novembro de 2016 e da Orientação
Normativa nº 1, de 2 de Janeiro de 2017". (NR)
"Art.
2º-A As Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos do SIPEC poderão, durante
o período disposto no caput do art. 2º, receber solicitações de restabelecimento
excepcional dos pagamentos de proventos e pensões suspensos dos aposentados,
pensionistas ou anistiados políticos de que trata o § 2º do art. 2º pelo módulo
de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento "Restabelecimento de Pagamento
- COVID19.
§1º
O restabelecimento excepcional obedecerá o cronograma mensal da folha de pagamento
e perdurará enquanto viger o prazo de suspensão previsto no caput do art.
2º.
§2º
O beneficiário será comunicado por e-mail do deferimento de seu requerimento.
§3º
Encerrado o período de que trata o caput do art. 2º, o beneficiário a quem
tiver sido deferido o restabelecimento excepcional deverá realizar a comprovação
de vida para continuidade do pagamento de proventos e pensões e recebimento
de eventuais retroativos, nos termos da Portaria
nº 363, de 28 de novembro de 2016 e da Orientação
Normativa nº 1, de 2 de Janeiro de 2017." (NR)
"Art.
2º-B. O Órgão Central do SIPEC estabelecerá o cronograma para a realização
da comprovação de vida de que trata o §3º do art.2º e o §3º do art. 2º-B."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 3/04/2020 |