INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010
Publicada no DOU de 20/01/2010
Dispõe
sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição
de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao
Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 2º, incisos I e V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do art. 3º
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações
para a aquisição de bens, contratação de serviços
e obras por parte dos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos
de extração ou fabricação, utilização
e descarte dos produtos e matériasprimas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências
de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério
de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço,
deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de
sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação
das propostas.
Capítulo II
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 4º Nos termos do art. 12
da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências
do projeto básico ou executivo, para contratação de
obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à
economia da manutenção e operacionalização da
edificação, a redução do consumo de energia e
água, bem como a utilização de tecnologias e materiais
que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - uso de equipamentos de climatização mecânica, ou
de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica,
apenas nos ambientes aonde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio,
projeto de iluminação, interruptores, iluminação
ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares
de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IV - energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico
elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento
e seu aproveitamento;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados
e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
e
IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
§ 1º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologias e matérias-primas de origem local para execução,
conservação e operação das obras públicas.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção
Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução nº
307, de 5 de julho de 2002, deverá ser estruturado em conformidade
com o modelo especificado pelos órgãos competentes.
§ 3º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras
e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório
de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta
de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação
aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de
multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos
os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle
de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15.112, 15.113,
15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, disponibilizando campo específico
na planilha de composição dos custos.
§ 4º No projeto básico ou executivo para contratação
de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização
Internacional para a Padronização (International Organization
for Standardization). § 5º Quando a contratação envolver
a utilização de bens e a empresa for detentora da norma ISO
14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes
sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens,
deverá exigir a comprovação de que o licitante adota
práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens
que forem inservíveis para o processo de reutilização.
Capítulo III
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da
aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios
de sustentabilidade ambiental:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material
reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR - 15448-1
e 15448-2;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção
de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de
menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem
individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais
recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção
durante o transporte e o armazenamento; e
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração
acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances),
tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)),
cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados
(PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá
ser feita mediante apresentação de certificação
emitida por instituição pública oficial ou instituição
credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido
cumpre com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta,
antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação
que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante
poderá realizar diligências para verificar a adequação
do produto às exigências do ato convocatório, correndo
as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever
que, caso não se confirme a adequação do produto, a
proposta selecionada será desclassificada.
Art. 6º Os editais para a contratação de serviços
deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes
práticas de sustentabilidade na execução dos serviços,
quando couber:
I - use produtos de limpeza e conservação de superfícies
e objetos inanimados que obedeçam às classificações
e especificações determinadas pela ANVISA;
II - adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;
III - Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro
de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu
funcionamento;
IV - forneça aos empregados os equipamentos de segurança que
se fizerem necessários, para a execução de serviços;
V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três
primeiros meses de execução contratual, para redução
de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução
de produção de resíduos sólidos, observadas as
normas ambientais vigentes;
VI - realize a separação dos resíduos recicláveis
descartados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte
geradora, e a sua destinação às associações
e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será
procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos
termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;
VII - respeite as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
e
VIII - preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e
baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução
CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede
que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam,
nos editais e contratos, a exigência de observância de outras
práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão
disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão
de utilização ou alienação, para doação
a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera
da federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658,
de 30 de outubro de 1990, e suas alterações, fazendo publicar
a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º.
§ 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os
órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar
a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por
meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos.
§ 2º Os bens de informática e automação considerados
ociosos deverão obedecer à política de inclusão
digital do Governo Federal, conforme estabelecido em regulamentação
específica.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
- SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
disponibilizará um espaço específico no Comprasnet para
realizar divulgação de:
I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos
de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração
pública federal;
II - bolsa de produtos inservíveis;
III - banco de editais sustentáveis;
IV - boas práticas de sustentabilidade ambiental;
V - ações de capacitação conscientização ambiental;
VI - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; e
VII - divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das
contratações dos órgãos e entidades da administração
pública federal.
Art. 9º O portal eletrônico de contratações públicas
do Governo Federal - Comprasnet passará a divulgar dados sobre planos
e práticas de sustentabilidade ambiental na Administração
Pública Federal, contendo ainda um fórum eletrônico de
divulgação materiais ociosos para doação a outros
órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da
formalização, renovação ou aditamento de convênios
ou instrumentos congêneres, ou ainda de contratos de financiamento
com recursos da União, ou com recursos de terceiros tomados com o
aval da União, deverão inserir cláusula que determine
à parte ou partícipe a observância do disposto nos arts.
2° a 6° desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS
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