INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
Publicada
no DOU de 26/01/2017
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições,
com fundamento no art.
20 da Constituição Federal de 1.988, na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, no art. 6º, do Decreto-Lei
nº 2.398, de 21 de dezembro de 1.987, nos arts. 1º, 4º,
10 e 11 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1.998, no art. 1º do Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1.946, e no art. 30, inciso IV, do
Anexo I, do Decreto
nº 8.818, de 21 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina
a atividade de fiscalização dos imóveis da União.
§1º. Nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1.998, a SPU poderá executar ações
de fiscalização, fazendo-o diretamente ou por meio de parcerias,
convênios, contratos, termos de cooperação, termos de
adesão, acordos ou ajustes.
§2º.
A execução das ações por meio de termo de adesão
será disciplinada por normativo específico a ser publicado
pela SPU, observando o art. 14, da Lei
nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º. Entende-se por fiscalização
a atividade desenvolvida pela SPU no exercício de seu poder de polícia,
voltada à apuração de infrações administrativas
contra o patrimônio imobiliário da União.
§1º.
No exercício do poder de polícia de que trata o caput, a SPU poderá se valer de vistoria,
requisitar força policial federal, solicitar o auxílio de
força pública estadual ou a cooperação de força
militar federal para os casos que envolvam segurança nacional ou
relevante ofensa a valores, instituições ou patrimônio
públicos.
§2º.
A fiscalização dar-se-á de ofício ou a pedido
de qualquer interessado e terá caráter preventivo ou coercitivo,
podendo ser feita em conjunto com outros órgãos ou entidades
estaduais, municipais ou federais, conforme o interesse a ser protegido.
§3º.
Entende-se por caráter preventivo as ações proativas,
que visem manter a integridade e uso adequado dos bens imóveis da
União e por caráter coercitivo as ações que visam
restaurar a integridade e a correta utilização dos bens imóveis
da União.
§4º.
A fiscalização, quando exercida diretamente pela SPU, deverá
ser efetuada, preferencialmente, por meio de equipe composta por pelo menos
um servidor da SPU.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
E SANÇÕES
SEÇÃO
I
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º. Considera-se infração administrativa
contra o patrimônio da União toda ação ou omissão
que consista em:
I - violação
do adequado uso, gozo, disposição, proteção,
manutenção e conservação dos imóveis da
União;
II - realização de aterro, construção,
obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos,
sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida,
em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação
específica fixada por lei ou ato administrativo;
III - descaracterização
dos bens imóveis da União sem prévia autorização.
§1º.
Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou por interposta
pessoa, por ação ou omissão, incorrer na prática
das hipóteses previstas neste artigo.
§2º
A infração prevista no inciso II do caput
não se materializa se o imóvel for objeto de destinação
regular outorgada pela União, fato que, por outro turno, não
dispensa o responsável de observar os demais normativos vigentes
e nem de obter as autorizações eventualmente cabíveis
junto aos órgãos e entidades competentes.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES
Art. 4º. Sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal e da indenização prevista no art. 10, da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1.998, as infrações contra o patrimônio
da União são punidas com as seguintes sanções:
I - embargo
de obra, serviço ou atividade, até a manifestação
da União quanto à regularidade de ocupação;
II - aplicação
de multa nos termos da legislação patrimonial em vigor;
III - desocupação
do imóvel; e
IV - demolição e/ou remoção
do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias,
bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado,
caso não sejam passíveis de regularização.
§1º.
As sanções previstas neste artigo:
I - alcançam
os herdeiros e sucessores do infrator, nos limites das forças da
herança;
II - poderão
ser cominadas isolada, alternativa ou cumulativamente.
§2º.
A aplicação da sanção não prejudica eventual
cancelamento ou revogação da destinação outorgada,
se for o caso.
§3º. Na hipótese de não ser possível
identificar, de imediato, o responsável pelo aterro, cercas, muros,
construção, obra e equipamentos instalados, ou outras benfeitorias
de que trata o inciso IV, do caput, o direito
de regresso subsistirá até a ocorrência da prescrição.
§4º.
As sanções de remoção, demolição,
desocupação e embargo criam obrigações propter
rem.
§5º.
No tocante à sucessão em vida do bem imóvel fiscalizado,
a multa só poderá ser cobrada daquele que era seu titular
no momento da prática da infração, uma vez que tal
sanção pecuniária tem caráter de pessoalidade.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 5º. Entende-se como embargo a determinação
da paralisação imediata das obras, serviços ou atividades,
em execução, até que haja manifestação
da União sobre o reconhecimento de eventuais direitos do embargado
sobre o imóvel ou sobre a regularidade das obras, serviços
ou atividades.
Parágrafo único. O embargo será aplicado
quando verificada a inadequada destinação, inobservância
do interesse público, irregularidade de uso e comprometimento da
integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio
da União.
Art. 6º.
No descumprimento do embargo, o infrator será responsabilizado nos
termos do Código
Penal, devendo o servidor público responsável pela fiscalização
comunicar a autoridade policial competente para fins de apuração
do ocorrido.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
E DEMOLIÇÃO
Art. 7º. A efetiva demolição e/ou remoção
do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias,
bem como dos equipamentos instalados de que trata o inciso IV, do art. 4º, desta IN, poderá
ser realizada em concurso com órgão de município ou
estado.
§1º.
A Superintendência do Patrimônio da União intimará
o infrator para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover a
demolição e/ou remoção do aterro, construção,
obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados.
§2º
Se o infrator não implementar a demolição e/ou remoção,
caberá a Superintendência tais medidas, observado o disposto
no art. 6º, §12, do Decreto
-Lei nº 2.398, de 1987.
Art. 8º.
As despesas decorrentes do procedimento de demolição e/ou
remoção, efetuadas pela Superintendência do Patrimônio
da União, serão encaminhadas ao infrator por meio de notificação
para efetuar o pagamento, observado o disposto no §3º,
do art. 4º.
§1º.
A notificação observará o disposto na Seção IV, do Capítulo IV, desta
IN.
§2º.
Não se verificando o pagamento a Superintendência do Patrimônio
da União adotará as providências previstas no art. 39.
Art. 9º. A demolição e/ou remoção
será considerada como efetiva somente após vistoria realizada
pela Superintendência do Patrimônio da União constatando
o integral cumprimento da determinação administrativa.
Parágrafo
único. Dispensa-se a vistoria de que trata o caput
quando o agente responsável pela fiscalização acompanhar,
in loco, a demolição e/ou remoção,
atestando seu integral cumprimento.
SEÇÃO V
DA MULTA
Art. 10. A multa por infração contra o patrimônio
da União será aplicada nas hipóteses previstas no art.
6º, do Decreto-Lei
nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§1º.
A multa será cobrada por cada metro quadrado das áreas aterradas
ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados
equipamentos.
§2º.
O valor da multa, estabelecido conforme o § 5º Art. 6º do
Decreto-Lei
n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, será atualizado em 1º
de janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), e os novos valores serão
divulgados em ato do Secretário de Patrimônio da União.
§3º
Verificada a ocorrência de infração, o fiscal da Secretaria
do Patrimônio da União aplicará multa, contendo informações
de autoria, materialidade e valor da infração, e notificará
o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável
para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover
sua regularização.
§4º
A multa de que trata o caput será mensal,
sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio
da União sempre que o cometimento da infração persistir.
§5º
Caberá ao autuado demostrar à Secretaria do Patrimônio
da União que o cometimento da infração foi cessado,
cabendo ao órgão a análise e a deliberação
sobre continuidade da cobrança da multa.
§6º.
A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo
único do art. 10 da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, nos casos de ocorrências em imóveis
dominiais.
§7º.
Não será aplicada a multa quando se verificar a mera posse
ou ocupação ilícita da área, sem que nela tenha
sido realizado irregularmente qualquer aterro, construção,
obra, cercas ou instalação equipamentos, hipótese em
que incidirá o disposto no parágrafo único,
do art. 5º, sem prejuízo da aplicação do Capítulo III, desta IN.
CAPÍTULO
III
DA INDENIZAÇÃO
E DA DESOCUPAÇÃO
Art. 11.
Entende-se por indenização a retribuição pecuniária
devida à União pelo ocupante irregular em função
do tempo em que a União esteve privada da posse de seu imóvel
dominial, independentemente de realização irregular de qualquer
aterro, construção, obra, equipamentos e/ou benfeitorias.
Art. 12.
Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo
com o disposto na Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1.998, a União deverá imitir-se sumariamente
na posse do imóvel dominial, cancelando-se as inscrições
eventualmente realizadas.
§1º.
Até a efetiva desocupação, será devida à
União indenização pela posse ou ocupação
ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano
em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação
do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§2º.
A indenização será cobrada retroativamente, observados
os prazos de decadência, prescrição e inexigibilidade.
§3º
A notificação emitida pela Superintendência do Patrimônio
da União deverá prever prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial, em conformidade com o art.
59 da Lei 9.784/1999 e garantindo a ampla defesa e do contraditório.
§4º.
Após a notificação para desocupar o imóvel,
a Superintendência do Patrimônio da União verificará
o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento,
encaminhará em até 15 (quinze) dias ao respectivo órgão
contencioso da AGU, o pedido de ajuizamento de reintegração
de posse, instruído com todos as documentações comprobatórias
e, se necessário, cópia do processo administrativo.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. A qualquer tempo poderão ser convalidados
vícios ou defeitos em documentos ou no trâmite do processo,
desde que não acarrete lesão efetiva a direitos já adquiridos.
§1º.
Na hipótese de anulação parcial do processo, serão
aproveitados todos os atos que não decorram do ato anulado ou não
sejam por ele diretamente atingidos, reabrindo-se novo prazo para manifestação
do interessado.
§2º. O erro no enquadramento legal não
implica vício insanável, podendo ser alterado de ofício
pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único do art.
64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 14. A Secretaria do Patrimônio da União
elaborará anualmente Plano Anual de Fiscalização (PAF)
contendo diretrizes gerais, metas e recursos financeiros disponíveis
para nortear as ações de fiscalização no âmbito
nacional.
Parágrafo
Único. O Plano previsto no caput deverá
ser publicado até o último dia útil de outubro do ano
anterior ao da validade do planejamento.
Art. 15.
As Superintendências do Patrimônio da União deverão
elaborar os Planos Anuais Estaduais de Fiscalização (PAEF)
tendo como base o conteúdo do PAF publicado pela SPU.
§1º.
O PAEF deverá ser homologado pelo Superintendente do Patrimônio
da União no Estado e encaminhado à SPU até o último
dia útil de dezembro do anterior ao da validade do planejamento.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 16.
As Superintendências do Patrimônio da União deverão
elaborar previamente o roteiro de programação e execução
para a realização da fiscalização em campo.
Art. 17.
O servidor deverá se apresentar no local da fiscalização
devidamente identificado e munido de formulários próprios
e equipamentos técnicos e, sempre que possível, das informações
do imóvel a ser fiscalizado.
Art. 18. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento
que componha a materialidade da infração, o servidor responsável
pela fiscalização notificará o suposto infrator para
que apresente informações ou documentos.
§1º.
Se após a apresentação dos documentos ou informações
de que trata o caput, constatar-se a ocorrência
da infração e sua autoria, deverá o servidor lavrar
o auto de infração.
§2º. A notificação de que trata
o caput deverá conter advertência
de que será lavrado o auto de infração caso:
I - não
sejam apresentados os documentos e informações solicitados;
II - não
sejam os documentos e informações solicitados acolhidos para
descaracterizar a materialidade ou a autoria da infração.
§3º.
Verificada a prática de infração contra o patrimônio
imobiliário da União e não havendo dúvida acerca
da autoria, não será feita a notificação nos
termos do caput, devendo o servidor responsável
pela fiscalização efetuar a lavratura do auto de infração,
nos termos do art. 21, cabendo à Superintendência
do Patrimônio da União adotar as providências para imitir
sumariamente a União na posse, sempre que estiverem comprometendo
a utilização regular da área, neste último caso,
salvo quando:
I - houver circunstância que comprometa a segurança
pessoal da equipe de fiscalização, devidamente justificada
no relatório de vistoria;
II - houver
determinação judicial que contrarie este dispositivo.
§4º.
Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, a Superintendência do Patrimônio da União
deverá requisitar força policial federal e solicitar o auxílio
de força pública estadual, retornando ao local da infração
para a efetivação das medidas necessárias.
§5º.
As ações de fiscalização executadas nos termos
do §1º do art. 1º, por meio de parcerias,
convênios, contratos, termos de cooperação, termos de
adesão, acordos ou ajustes, limitam-se à realização
de vistoria in locu e à emissão da notificação
de que trata o caput e o §
2º, deste artigo, que será encaminhada, acompanhada de relatório
circunstanciado da fiscalização, à respectiva Superintendência
do Patrimônio da União no prazo máximo de cinco dias
úteis de sua emissão para processamento e, conforme o caso,
lavratura do respectivo auto de infração.
§6º.
Por ocasião da lavratura do auto de infração, caso
o suposto infrator ou seu representante se recuse a dar ciência da
notificação, o responsável pela diligência certificará
o ocorrido na presença de duas testemunhas, que poderão ou
não ser servidores da SPU, e que assinarão também o
auto.
§7º.
Demolido e/ou removido o aterro, construção, obra, cercas
ou demais benfeitorias, bem como equipamentos instalados, às custas
do infrator, remanescerá a obrigação quanto ao recolhimento
do valor integral da multa, sob pena de inscrição do débito
na Dívida Ativa da União.
Art. 19. Quando possível, o auto de infração
deverá determinar a adoção das providências necessárias
à cessação ou ao saneamento da irregularidade, nos
termos, prazos e condições e critérios que fixar, mediante
a celebração de termo de compromisso.
§1º.
A celebração do termo de compromisso será facultativa,
em relação ao infrator, competindo sua formalização
às Superintendências do Patrimônio da União, nele
podendo se compreender:
I - as
condições e critérios para demolição
e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas
ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados;
II - a
possibilidade de demolição e/ou remoção em etapas;
III - a
adoção das medidas necessárias, pelo infrator, para o
saneamento das infrações elencadas nos incisos do art. 3º;
IV - as
medidas de mitigação de impactos causados na área da
intervenção e no raio de influência, bem como os prazos
para a respectiva adoção;
V - as
medidas e prazos necessários à recuperação da
área ao estado em que se encontrava antes da intervenção
tida por irregular.
§2º.
O termo de compromisso deverá conter:
I - o nome,
a qualificação e o endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
II - o
prazo de conclusão das obrigações previstas no termo
de compromisso, observado o prazo máximo de noventa dias, prorrogável
uma única vez, de ofício ou a pedido do interessado, sempre
de forma justificada;
III - a
descrição detalhada de seu objeto, o cronograma físico
de execução e de implantação das obras e serviços
exigidos, com metas e prazos a serem atingidos;
IV - o
foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§3º.
A formalização do termo de compromisso não suspende
a incidência ou a cobrança da multa e nem afasta o prazo de
que trata o parágrafo único, do art. 7º,
desta IN.
§4º.
O termo de compromisso será assinado pelo Superintendente do Patrimônio
da União e pelo interessado, pessoalmente, ou por meio de procurador
ou advogado legalmente constituído.
§5º.
Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando
descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito
ou de força maior, ficando o infrator, a partir de sua rescisão,
sujeito aos critérios e condições de demolição
ou remoção estabelecidos unilateralmente pela Superintendência.
§6º.
Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser
publicados mediante extrato.
Art. 20. O auto de infração conterá:
I - o número
de ordem;
II - o
endereço completo do imóvel;
III - a
identificação do responsável, ocupante e/ou daquele presente
no momento da fiscalização, colhendo-se o número do
CPF ou, na impossibilidade, anotando-se a data de nascimento, a naturalidade,
e o nome da mãe, para que possa ser consultado o número do CPF
do ocupante junto ao Sistema de Informações da Receita Federal
- SIRF;
IV - a
descrição da infração administrativa contra
o patrimônio da União, conforme disposto no art. 3º;
V - a fundamentação
legal da infração administrativa;
VI - a
sanção administrativa aplicada, conforme disposto no art. 4º;
VII - notificação para a apresentação
da defesa, no prazo previsto no inciso II, do art.
25;
VIII -
a incidência do disposto no art. 19, quando for
o caso; e
IX - data
e assinatura do servidor responsável pela fiscalização.
Parágrafo
único. Caso se verifique, por ocasião da diligência
de fiscalização, a possibilidade de regularização
fundiária para população de baixa renda, o agente da
SPU justificará tal circunstância e deixará de emitir
o auto de infração, adotando as providências para que
a Superintendência do Patrimônio da União promova, se
for o caso, a abertura do respectivo processo de regularização.
Art. 21. A lavratura do auto de infração
ensejará a abertura de processo administrativo, caso este não
exista, contendo relatório individualizado para cada imóvel,
numerado sequencialmente, que será instruído com:
I - auto
de infração;
II - localização
e caracterização do imóvel, com elementos técnicos
lineares e angulares, preferencialmente georeferenciados, contendo as dimensões
da área ocupada, croquis e, quando possível, o Código
de Endereçamento Postal do imóvel;
III - identificação
do tipo do imóvel (dominial, especial ou uso comum do povo);
IV - sempre
que possível, fotos que retratem as eventuais irregularidades verificadas
no imóvel em que realizada a fiscalização, inclusive
do entorno da área, demonstrando o impacto causado;
V - finalidade
da ocupação;
VI - identificação
da Linha de Preamar Médio - LPM ou Linha Média de Enchentes
Ordinárias - LMEO, se for o caso.
Art. 22.
A notificação tem como objetivo cientificar o suposto infrator:
I - sobre
o início do procedimento de fiscalização, determinando
as providências referidas no art. 18, se for
o caso; e
II - sobre
a realização dos atos processuais previstos neste Capítulo.
Parágrafo
único. A notificação deverá conter:
I - a identificação
do notificado e o nome do órgão ou entidade emissora da notificação;
II - a
finalidade da notificação;
III - a
data, a hora e o local em que deve comparecer o notificado, quando for o caso,
bem como a necessidade de comparecimento pessoal ou a possibilidade de se
fazer representar por procurador munido do respectivo instrumento;
IV - a
possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
V - a identificação
dos fatos e fundamentos legais que justificam o procedimento;
VI - o
prazo de que trata o art. 25, conforme a natureza do
ato a ser praticado.
Art. 23. A notificação será efetuada
pelas seguintes formas:
I - pessoalmente ao responsável ou seu representante;
II - por meio de carta com aviso de recebimento;
III - por edital.
§1º. De forma complementar, a notificação
poderá ser efetuada:
I - por
meio de envio de e-mail cadastrado junto a base de dados;
II - publicação
de chamada no portal da SPU na internet.
§2º.
No caso do inciso I, do caput, entende-se
como responsável aquele que:
I - estiver
constando nos registros imobiliários da SPU pelo imóvel da
União;
II - no
momento da fiscalização, entender-se como responsável
pela obra, instalação de equipamentos e afins;
III - esteja
fazendo uso do imóvel.
§3º.
Sendo infrutífera a primeira tentativa de notificação
de que trata o inciso I, do caput, a Superintendência
do Patrimônio da União deverá repetir a diligência
por mais 01 (uma) vez, em dia e horário diferente; não se
logrando êxito, a Superintendência do Patrimônio da União
deverá providenciar, sucessivamente, as diligências previstas
nos incisos II e III, do
caput.
§4º.
A notificação prevista no inciso III,
do caput, será efetuada através de uma publicação
no Diário Oficial da União, cabendo nos seguintes casos:
I - interessado
encontrar-se em lugar incerto e não sabido ou quando não for
localizado seu endereço;
II - quando
a medida atingir público em massa ou pessoas indeterminadas ou indetermináveis;
e
III - quando
a carta de que trata o inciso II, do caput,
retornar ao remetente.
§5º.
Por ocasião da diligência de fiscalização, caso
o suposto infrator ou seu representante se recuse a dar ciência da
notificação, o responsável pela diligência certificará
o ocorrido na presença de duas testemunhas, que poderão ou
não ser servidores da SPU.
§6º.
Nos casos de evasão ou ausência do suposto infrator, e inexistindo
preposto identificado, o responsável pela notificação
aplicará o disposto no inciso II do caput.
§7º.
Esgotadas todas as tentativas para a localização do interessado
ou responsável, sem êxito, a Superintendência do Patrimônio
da União poderá promover as medidas necessárias para
demolição e/ou remoção, em áreas de uso
comum do povo.
Art. 24.
As cópias das notificações entregues via correio e
o respectivo Aviso de Recebimento - AR, devidamente assinado por um dos
qualificados nos termos do §1º, do artigo anterior,
ou ainda por membros da família, porteiro, empregados, caseiros e
outros, deverão ser anexadas ao processo administrativo.
§1º.
Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado
será dado por intimado.
§2º.
Nos casos em que o notificado residir em outro Estado, e a notificação
via correio não surtir efeitos, a Superintendência do Patrimônio
da União poderá requisitar à Superintendência
do Patrimônio da União daquele Estado que notifique pessoalmente
o responsável.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 25. O interessado ou seu representante legal terá
os prazos máximos de:
I - 10
(dez) dias para oferecer manifestação, nos termos do art. 18, contados do recebimento da notificação;
II - 10 (dez) dias, a contar do recebimento, pelo
responsável ou seu representante, do auto de infração,
para oferecer defesa;
III - 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração,
para demolição e/ou remoção do aterro, construção,
obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados;
IV - 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração,
para o seu pagamento, sob pena de emissão de novas cobranças
a para cada mês em que o cometimento da infração persistir
e inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
V - 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração,
para desocupação do imóvel e pagamento indenização
à União pela ocupação ilícita, para bens
de uso comum do povo;
VI - 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para
desocupar o imóvel devido ao inadimplemento de taxas de ocupação;
VII - 90
(noventa) dias, quando se tratar de imóvel situado em zona urbana,
ou de 180 (cento e oitenta) dias, se localizado em zona rural, da notificação
administrativa, após o decurso do prazo de recurso de que para esse
fim expedir em cada caso, no caso pedido de desocupação de
imóvel da União e de revogação da inscrição
de ocupação;
VIII -
15 (quinze) dias, a contar da constatação do não cumprimento
da desocupação do imóvel pelo infrator, para a Superintendência
do Patrimônio da União encaminhar ao respectivo órgão
contencioso da AGU, o pedido de ajuizamento de reintegração
de posse;
IX - 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração,
para assinar termo de compromisso, quando for o caso;
X - 10 (dez) dias para apresentar recurso;
XI - 5 (cinco) dias, para prática dos atos
processuais previstos nesta IN.
§1º.
Quando a notificação do auto de infração prevista
no art. 20, inciso VII, parte final, não
lograr êxito, contar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa:
I - da
data da ciência no Aviso de Recebimento - AR, de que trata o inciso II, do art. 23;
II - da
data da publicação, quando se tratar da hipótese do
inciso III, do art. 23.
§2º.
Será certificado nos autos o decurso de todos os prazos estabelecidos
nesta IN.
SEÇÃO VI
DA DEFESA
Art. 26. A defesa poderá ser apresentada pessoalmente,
ou por meio de procurador ou advogado legalmente constituído, anexando
o respectivo instrumento de procuração.
§1º.
A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos,
razões e especificação das provas que o interessado
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, bem como os documentos
para instruir as respectivas alegações.
§2º.
O interessado poderá requerer a juntada do instrumento de procuração
referido no caput no prazo de até dez
dias da apresentação da defesa.
§3º.
A celebração do termo de compromisso no prazo previsto no
inciso X, do art. 25, importará
desistência de defesa eventualmente apresentada.
Art. 27. A defesa ou manifestação não
será conhecida quando apresentada:
I - fora
do prazo;
II - por
quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade incompetente.
§1º.
Salvo para sanar ilegalidade manifesta, a autoridade julgadora não
conhecerá de requerimento formulado fora do prazo, podendo o mesmo
ser desentranhado dos autos.
§2º.
Na hipótese do inciso III, será
indicada ao suposto infrator a autoridade competente, sendo-lhe devolvido
o prazo para defesa ou manifestação.
§3º.
A ausência de apresentação de defesa será certificada
nos autos, devendo o processo ser remetido a julgamento, garantida à
autoridade julgadora a faculdade prevista no art. 30.
Art. 28.
A autoridade julgadora do procedimento de apuração da infração
de que trata esta IN é o Superintendente do Patrimônio da União.
SEÇÃO VII
DA INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
Art. 29.
Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever de a autoridade julgadora conduzir de ofício a instrução
do processo.
Art. 30. A autoridade julgadora poderá requisitar
a produção de provas necessárias à sua convicção,
bem como perícia ou parecer técnico, especificando o objeto
a ser esclarecido.
§1º.
Não será realizado perícia ou parecer técnico
quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
§2º.
A perícia ou parecer técnico deverá ser elaborado no
prazo máximo de trinta dias, ressalvadas as situações
devidamente justificadas.
§3º.
Entende-se por parecer técnico as informações e esclarecimentos
prestados pelo servidor da SPU, necessários à elucidação
dos fatos que originaram o processo.
Art. 31.
As provas propostas pelo interessado, quando impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora.
Art. 32. O órgão de assessoramento jurídico
emitirá parecer fundamentando a decisão da autoridade julgadora:
I - necessariamente,
quando implicar anulação total do processo ou quando houver
controvérsia eminentemente jurídica;
II - a
critério da autoridade julgadora, nos demais casos.
Art. 33.
Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 60
(sessenta) dias, julgará o processo, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
§1º.
A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão
da autoridade julgadora e o processo.
§2º.
A decisão deverá ser motivada, com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 34.
O interessado será notificado do julgamento, no prazo de 05 (cinco)
dias de sua prolação, para fins de apresentação
de recurso.
Parágrafo
único. A notificação deverá informar o prazo
de que trata o art. 25, inciso XI.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO
Art. 35.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso,
aplicando-se o disposto no art. 27.
§1º.
O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Superintendente
do Patrimônio da União, o qual, se não reconsiderar
a decisão no prazo de quinze dias, o encaminhará ao titular
da SPU.
§2º.
A tramitação do recurso administrativo é limitada a
2 (duas) instâncias.
§3º.
Da decisão proferida pelo titular da SPU não caberá
recurso.
Art. 36.
A decisão em grau de recurso deverá ser motivada, com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, podendo confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida,
aplicando-se, ainda, o disposto no art. 32.
Parágrafo
único. O titular da SPU poderá, no julgamento do recurso,
modificar o enquadramento legal da situação sob análise,
fazendo-o motivadamente, observado o disposto no §2º,
do art. 13.
Art. 37.
A notificação do julgamento do recurso ao interessado será
efetuada pela Superintendência do Patrimônio da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 38.
Após 30 (trinta) dias da emissão do auto de infração,
sem que o infrator tenha apresentado defesa, a Superintendência do
Patrimônio da União efetuará vistoria no local da irregularidade,
para verificar se foi removido ou demolido o aterro, construção,
obra e/ou equipamentos instalados, procedendo, em caso negativo, à
adoção das providências necessárias para tanto,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º.
A Superintendência do Patrimônio da União deverá
providenciar a consolidação do débito, bem como sua
inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - CADIN.
§2º.
No prazo de 30 (trinta) dias após a inclusão do débito
no CADIN e inexistindo comprovação de ter sido regularizada
a situação que deu causa àquela inclusão, a
SPU encaminhará os débitos à Procuradoria da Fazenda
da Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União
- DAU.
Art. 39. A Superintendência do Patrimônio da
União, sempre que necessário, deverá requerer à
Advocacia Geral da União o ajuizamento de ações voltadas
ao saneamento das infrações e à reparação
dos prejuízos de que trata esta IN, observando inclusive os prazos
estabelecidos no art. 25.
Art. 40.
Verificada a ocorrência de crime relacionado às condutas previstas
no art. 3º desta IN, a Superintendência do
Patrimônio da União noticiará aos órgãos
competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 41.
Até que se promova a implantação de sistema informatizado
de controle e gerenciamento das fiscalizações, as Superintendências
do Patrimônio da União deverão mensalmente, enviar ao
Departamento de Caracterização e Incorporação
do Patrimônio - DECIP, dados sobre as vistorias e fiscalizações
realizadas, no formato indicado pelo Anexo I desta
Instrução Normativa.
§1º.
As informações encaminhadas pelas Superintendências
serão utilizadas como base para elaboração de propostas
de Plano Anual de Fiscalização, planejamento financeiro e estabelecimento
de metas de desempenho institucional, referentes as ações de
fiscalização.
Art. 42.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em andamento, aproveitando-se os atos neles já
praticados.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA
NETO
Dados do
responsável pela vistoria
1) Endereço
de e-mail*
2) Nome
Completo*
Dados da
Fiscalização
3) Número
do Processo
4) Caracterização
do Imóvel Fiscalizado*
5) N°
Ordem de fiscalização*
6) Data
da Ordem de Fiscalização*
7) Motivação
da demanda
8) N°
de pessoas da Equipe; (envolvidos diretamente na demanda)
9) UF*
10) Município
11) Endereço
12) Bairro
13) Zoneamento
(Urbano ou Rural)
14) Coordenadas
Geográficas (Latitude e Longitude)
15) N°
RIP
16) Custo
com diárias e passagens
17) Parceria
Dados da
Infração
18) A fiscalização
atende ao Plano Nacional de Fiscalização (PAF)? Se sim, ao
que se aplica no PAF? *
19) Houve
notificação? Se sim, qual o tipo de notificação
aplicada? *
20) Foi
aplicada multa? Se sim, qual o valor da multa? *
21) Houve
embargo de obras, serviços ou atividades? *
22) Houve remoção
e/ou demolição? Se sim, qual o tamanho da área removida
e/ou demolida? *
23) Observações
gerais
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