MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Publicada no DOU de 18/09/2019
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts.
14, 16
e 17
do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º O detalhamento de todas as unidades administrativas previstas no quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança de que trata o art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, deverá ser realizado pela unidade responsável pela gestão da estrutura organizacional do órgão ou entidade, com a respectiva especificação das unidades organizacionais até o último nível hierárquico. § 1º O detalhamento de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia das unidades administrativas e será realizado até: I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo. § 2º A conclusão do detalhamento ocorrerá somente após não haver cargos em comissão e funções de confiança distribuíveis, de direção e chefia, pendentes de alocação em uma unidade administrativa devidamente hierarquizados. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - cargos distribuídos: cargos em comissão e funções de confiança distribuídos nas unidades administrativas até o último nível hierárquico de uma estrutura regimental ou estatuto; II - cargos distribuíveis: cargos em comissão e funções de confiança disponíveis para a distribuição, previstos na letra "a" do anexo demonstrativo de cargos em comissão e das funções de confiança do decreto de estrutura regimental ou estatuto; III - demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança: quadro anexo à estrutura regimental ou ao estatuto, aprovado por ato do Presidente da República, que contém o detalhamento dos cargos em comissão e funções de confiança à disposição do órgão ou entidade, com a demonstração de seus níveis e as relações de coordenação e subordinação entre os órgãos e as unidades administrativas da estrutura básica; IV - detalhamento: distribuição de todos os cargos em comissão e das funções de confiança distribuíveis, de direção e chefia, após a especificação da denominação das unidades administrativas, até o último nível hierárquico, constantes na letra "a" do anexo demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança de decreto de estrutura regimental ou estatuto; V - estatuto: ato aprovado pelo Presidente da República que descreve as finalidades e competências das fundações públicas, sua natureza e sede, e detalha o conjunto de órgãos e unidades administrativas que são diretamente subordinados ao dirigente máximo da entidade, as respectivas competências, a forma de direção e nomeação dos ocupantes dos cargos e funções, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio, os recursos financeiros e outros assuntos inerentes à organização da fundação; VI - estrutura básica: conjunto de órgãos e unidades administrativas, previstos em lei, subordinados diretamente a Ministro de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante da Presidência da República, de autarquia ou de fundação; VII - estrutura detalhada: estrutura organizacional detalhada, até o último nível hierárquico, das unidades administrativas previstas no quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do decreto de estrutura regimental ou estatuto, em que todos os cargos em comissão e funções de confiança, de direção e chefia, estejam distribuídos; VIII - estrutura regimental: a) de ministérios e órgãos da Presidência da República: o ato aprovado pelo Presidente da República que descreve as áreas de suas competências, desdobra o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica e relaciona as respectivas competências, atribuições dos dirigentes e outros assuntos inerentes à sua organização; e b) de autarquias: o ato aprovado pelo Presidente da República que descreve as finalidades e competências, natureza e sede, desdobra o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica que são diretamente subordinados ao dirigente máximo da entidade e detalha as respectivas competências, a forma de direção, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio, os recursos financeiros e outros assuntos inerentes à organização da autarquia. Art. 3º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. § 1º A permuta será registrada no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput. § 2º A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação. Art. 4º Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança: I - de DAS ou de FCPE: a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 1º A portaria de que trata o caput: I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação. § 2º A alocação interna de que trata o caput: I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança; II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria; III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e IV - é vedada na hipótese de: a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança; b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município; c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior. Art. 5º As regras e os conceitos contidos nesta Portaria deverão ser observados pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, no que se refere à atualização de suas estruturas regimentais nos sistemas estruturantes e de gestão de pessoas. Parágrafo único. A não observância das regras e conceitos previstos nesta Portaria poderá gerar impactos de caráter funcional e financeiro para os servidores em relação aos processos de apostilamento, de movimentação e de pagamento de servidores. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES
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