RESOLUÇÃO Nº
26, DE 6 DE MAIO DE 2008
Publicado
no DOU de 06.05.2008
Estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos
a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições
previstas no inciso IX do art. 23, de seu Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 5 da Casa Civil da Presidência da República,
de 7 de fevereiro de 2002, de conformidade com a deliberação
do Plenário, em sua 47ª reunião ordinária, realizada
em 1º de abril de 2008 e,
Considerando
que a Constituição Federal de 1988, em seu
art.
216, § 2º, dispõe que cabe à administração
pública a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
Considerando
que ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão
central do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, vinculado ao Arquivo Nacional,
órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República,
criado pelo artigo
26 da Lei Federal de Arquivos nº 8.159, 8 de janeiro de 1991,
tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos
e privados, bem como exercer orientação normativa visando à
gestão documental e à proteção especial aos documentos
de arquivo;
Considerando
a importância de se harmonizar os prazos e a destinação
de documentos de arquivo produzidos e recebidos pelos órgãos
e entidades do Poder Público, recomenda-se a adoção,
no que couber, dos prazos e da destinação de documentos aprovados
pelo CONARQ;
Considerando
que, pelo art.
3° da Lei Federal de Arquivos nº 8.159, de 1991, a gestão
de documentos é o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à produção, tramitação,
uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente
e intermediária, visando à eliminação ou recolhimento
para guarda permanente;
Considerando
que, em seu Capítulo
IV, a Lei Federal de Arquivos nº 8.159, de 1991, define a competência
e o dever inerentes aos órgãos do Poder Judiciário, integrantes
do Sistema Nacional de Arquivos, de proceder à gestão de documentos
produzidos e recebidos em razão do exercício de suas funções;
Considerando
que arquivos do Poder Judiciário são os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por seus órgãos em decorrência
do exercício de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação
ou a natureza dos documentos; e
Considerando
que a organização dos arquivos e o gerenciamento
das informações se constituem em instrumento de eficácia
administrativa, contribuindo para a modernização da Administração
no Poder Judiciário e viabilizando o seu acesso, em benefício
do Estado e do cidadão, resolve:
Art.
1º Os órgãos do Poder Judiciário, abaixo relacionados,
deverão criar programas de gestão de documentos arquivísticos,
coordenados por Comitês Gestores, que terão por objetivo definir
as diretrizes do referido programa de gestão de documentos e elaborar
Planos de Classificação de Documentos e Tabelas de Temporalidade
e Destinação de Documentos a serem aplicados nos órgãos
de seu âmbito de atuação:
I
- Supremo Tribunal Federal, para o âmbito de sua competência
originária;
II - Superior
Tribunal de Justiça, para o âmbito de sua competência originária;
III - Superior
Tribunal Militar, para o âmbito de sua competência originária
e para o âmbito dos demais órgãos da Justiça Militar;
IV - Tribunal
Superior Eleitoral, para o âmbito de sua competência originária
e para o âmbito dos demais órgãos da Justiça Eleitoral;
V - Tribunal
Superior do Trabalho, para o âmbito de sua competência originária
e para o âmbito dos demais órgãos da Justiça Trabalhista;
VI - Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
para o âmbito de sua competência originária e para o âmbito
dos demais órgãos da Justiça Comum;
VII - Conselho
da Justiça Federal, para o âmbito da Justiça Federal.
Art. 1º
Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art.
92, inciso II e seguintes da Constituição Federal de 1988
e os Conselhos respectivos deverão adotar o Programa de Gestão
de Documentos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (artigo alterado pela Resolução
nº 30/2009 - DOU 24/12/2009)
Parágrafo
Único. Os Comitês Gestores encaminharão à sessão
administrativa dos órgãos referidos no caput deste artigo as
diretrizes, planos e tabelas para aprovação.
§ 1º
A adoção do referido Programa de Gestão de Documentos
será coordenado por Comitês Gestores, que terão por objetivo
zelar pelo cumprimento das diretrizes do referido Programa de Gestão
de Documentos e elaborar Planos de Classificação de Documentos
e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos a serem
aplicados nos órgãos de seu âmbito de atuação.
(parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 30/2009 - DOU 24/12/2009)
§ 2º Os Comitês Gestores encaminharão à sessão
administrativa dos órgãos referidos no art. 1º os instrumentos
de gestão documental específicos para aprovação.
(parágrafo alterado pela Resolução
nº 30/2009 - DOU 24/12/2009)
Art. 2º
Nos órgãos mencionados no art. 1º e nos demais órgãos
da Justiça que os integram serão constituídas Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos, que terão responsabilidade
de orientar e realizar o processo de análise, avaliação
e seleção dos documentos produzidos e recebidos nos respectivos
órgãos, tendo em vista a destinação dos documentos
para a guarda permanente e a eliminação dos destituídos
de valor.
Parágrafo
Único. Os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação
de Documentos integrarão os respectivos Comitês Gestores constituídos
nos órgãos referidos no art. 1º desta resolução.
Art. 3º
Caberá à autoridade competente de cada órgão,
autorizar a eliminação de documentos, fazendo publicar nos Diários
Oficiais da União, do Distrito Federal e dos Estados, correspondentes
ao seu âmbito de atuação, os editais para eliminação
de documentos, consignando um prazo de 45 dias para possíveis manifestações
das partes interessadas.
Art. 4º
Os órgãos do Poder Judiciário, por meio de seus Comitês
Gestores, promoverão troca de informações sobre experiências
e compartilharão esforços de pesquisa e estudo com o objetivo
de disseminar as melhores práticas e de unificar padrões de
gestão de documentos.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME ANTUNES DA SILVA
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