INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.332, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU de 15/02/2013
Estabelece normas relativas à Contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no art.
14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos arts. 46 a 49 da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no Decreto
nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A normatização, a cobrança, a fiscalização
e o controle da arrecadação da Contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes
da União, incluídas suas autarquias e fundações,
competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e deverão
seguir as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 2º Sujeitam-se ao pagamento da contribuição de
que trata esta Instrução Normativa:
I - a União, suas autarquias e fundações; e
II - os servidores públicos ativos ocupantes de cargo efetivo, o
aposentado e o pensionista de qualquer dos poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, os magistrados da União,
os ministros do Tribunal de Contas da União e os membros do Ministério
Público da União.
CAPÍTULO III
DA BASE
DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A CPSS incide sobre o subsídio
ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de
caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões,
inclusive sobre a gratificação natalina.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo
da contribuição os seguintes valores pagos ao servidor público
ativo:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche;
VII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
VIII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - abono de permanência de que tratam o §
19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - adicional por serviço extraordinário;
XIII - parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar;
XIV - parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - parcela paga a servidor público indicado para integrar órgão
deliberativo ou conselho, na condição de representante do
governo, de órgão ou de entidade da Administração
Pública do qual é servidor;
XVI - auxílio moradia;
XVII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que
trata o art.
76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - Gratificação Temporária
das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
XVIII - Gratificação
Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356,
de 19 de outubro de 2006; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
XIX - Gratificação de
Raio X; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
XX - a Gratificação Temporária do Sistema
de Administração dos Recursos de Informação e
Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009; (Inciso incluído pela
Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
XXI - a Gratificação Temporária
de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº
11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso incluído pela
Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
XXII - a Gratificação Específica
de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
(GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
(Inciso incluído
pela Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência
e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos
servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do
Brasil; e (Inciso incluído pela Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência
e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos
servidores da carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho.
(Inciso incluído
pela Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício
poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição,
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio X e daquelas
recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no §
2º do art. 40 da Constituição.
§ 2º O servidor
ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão,
na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE),
da Gratificação Temporária do Sistema de Administração
dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
(GAEG), da Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação
pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores
de radiação ionizante ou com substâncias radioativas
(Gratificação de Raio X) e de parcelas recebidas a título
de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento
no art.
40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
(Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)
§ 3º A CPSS não incide sobre os valores referidos no art.
14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, pagos a título
de auxílio financeiro em decorrência da participação
de postulantes a cargo público em programa de formação.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Seção
I
Da Alíquota
de Contribuição do Servidor Ativo e do Aposentado ou Pensionista
Art. 4º A contribuição do servidor ativo é calculada
mediante aplicação da alíquota de 11% (onze por cento)
sobre:
I - a totalidade da base de cálculo
a que se refere o art. 3º, em se tratando de servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data
da publicação do ato de instituição do regime
de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo vitalício ou efetivo, e não optado por
aderir a esse regime; ou
II - a parcela da base de cálculo a que se refere o art. 3º que não exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data
a que se refere o inciso I, e optado por aderir
ao regime de previdência complementar referido no citado inciso; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data
a que se refere o inciso I, independentemente de
adesão ao regime de previdência complementar referido no citado
inciso.
Art. 5º A contribuição
do aposentado ou pensionista é calculada mediante aplicação
da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos de
aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
quando o beneficiário for portador de doença incapacitante,
conforme definido em lei.
Seção II
Da Contribuição
da União de suas Autarquias e Fundações
Art. 6º A contribuição da União, de suas autarquias
e fundações corresponde ao dobro da contribuição
do servidor ativo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE,
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO e DAS SANÇÕES PELO NÃO RECOLHIMENTO
Art. 7º A responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução
Normativa é do dirigente e do ordenador de despesas do órgão
ou da entidade que efetuar o pagamento da remuneração ao servidor
ativo, ou do benefício ao aposentado ou pensionista.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se dirigente do órgão ou ordenador de despesas:
I - no Poder Executivo, o responsável pelo órgão setorial
ou seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal (Sipec);
II - no Poder Judiciário, o responsável pelo setor de pagamento
do Tribunal ou da seção judiciária; e
III - no Poder Legislativo, o Diretor-Geral do Senado Federal ou da Câmara
dos Deputados.
§ 2º O recolhimento das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado nos
seguintes prazos:
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios feitos no 1º (primeiro) decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios feitos no 2º (segundo) decêndio do mês;
ou
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos
de remunerações ou benefícios feitos no último
decêndio do mês.
§ 3º A falta de retenção
das contribuições ou de seu recolhimento nos prazos estabelecidos
no § 2º, sujeita o responsável às
sanções penais e administrativas previstas na legislação
específica e ao pagamento dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, incidentes sobre a totalidade do montante devido,
incluídas a parcela relativa ao servidor ativo ou aposentado ou ao
pensionista e a parcela devida pela União, suas autarquias ou fundações,
calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento
deveria ter sido feito, até o mês anterior ao do recolhimento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento
estiver sendo efetuado; e
II - multa de mora, calculada à
taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte àquele
em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, limitada a 20% (vinte por
cento).
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I
e II do § 3º aos recolhimentos efetuados
fora do prazo.
Art. 8º Constatado o descumprimento
das obrigações previstas no art. 7º,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) notificará o
dirigente do órgão ou da entidade onde se verificou a irregularidade,
para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência:
I - providenciar a retenção ou o recolhimento da contribuição;
ou
II - apresentar justificação
administrativa ao AFRFB responsável pela notificação.
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso II do caput:
I - acolhidas as razões apresentadas na justificação,
o AFRFB deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar
a notificação;
II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação,
ou havendo acolhimento parcial, o AFRFB intimará o dirigente do órgão
ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que esse providencie
a retenção ou o recolhimento da contribuição
no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da intimação.
§ 2º Não havendo a regularização no prazo
estabelecido no caput e no § 1º, o AFRFB:
I - representará o fato:
a) ao Tribunal de Contas da União (TCU);
b) ao Ministério Público Federal (MPF);
c) à Controladoria-Geral da União (CGU); e
d) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso; e
II - constituirá o crédito tributário, observado o
disposto no art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, relativo:
a) à parcela devida pelo
servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, em seus respectivos nomes;
e
b) às contribuições devidas pelas autarquias e fundações.
§ 3º A notificação e a representação
de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários
constantes dos Anexos I e II
a esta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea
"a" do inciso II do § 2º, o servidor ativo, o aposentado ou
o pensionista poderá:
I - efetuar o pagamento;
II - solicitar o parcelamento na forma da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009; ou
III - impugnar o lançamento, na forma do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º Depois do pagamento ou da quitação do parcelamento,
a unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário
do servidor deverá enviar ao órgão pagador os comprovantes
de pagamento, bem como as informações relativas às
competências às quais se referem, a fim de que os recolhimentos
sejam computados.
§ 6º As contribuições
em atraso, que não forem objeto de lançamento de ofício,
devidas pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, poderão
ser parceladas, observados os seguintes requisitos:
I - a solicitação deverá ser apresentada ao órgão
de pessoal responsável pelo pagamento da remuneração,
provento ou pensão;
II - o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas;
III - o valor de cada parcela será, no mínimo, o valor devido
em uma competência; e
IV - as parcelas, acrescidas dos juros de que trata o inciso I do § 3º do art. 7º, serão
descontadas em folha de pagamento.
§ 7º As contribuições parceladas de acordo com
este artigo serão computadas, para fins de concessão de benefício,
somente depois da quitação total do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Das Decisões
Judiciais
Subseção
I
Das Contribuições
Decorrentes de Decisões Judiciais
Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado
ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada
de homologação de acordo, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - nos pagamentos feitos por intermédio
de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição
financeira reterá o valor correspondente à contribuição
devida, com base no valor informado pelo juízo da execução,
e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos
no § 2º do art. 7º;
II - no caso de implantação de rubrica específica
em folha com incidência de CPSS, a fonte pagadora reterá o
valor correspondente à contribuição do servidor no
momento do crédito e efetuará o recolhimento nos prazos previstos
no § 2º do art. 7º.
§ 1º As contribuições
retidas na forma dos incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento
de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado
o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º, e correspondem a 11% (onze por cento) sobre
essa base acrescida dos acréscimos moratórios devidos.
§ 2º Caso não seja efetuada
a retenção na forma prevista no inciso
I do caput, o crédito tributário relativo à parcela
devida será constituído em nome da instituição
financeira.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º,
considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores
referidos no caput.
§ 4º Não incide CPSS sobre valores relativos a parcela
de aposentadoria ou pensão recebidos em cumprimento de decisão
judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior a 20
de maio de 2004.
§ 5º As instituições financeiras responsáveis
pela retenção ou a RFB, na hipótese prevista no § 2º, deverão informar aos tribunais,
até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, os valores
recolhidos ou os créditos constituídos no mês anterior
a título de CPSS, para fins de recolhimento da contribuição
devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
§ 6º Os tribunais procederão ao recolhimento da contribuição
devida pela União ou por suas autarquias e fundações,
que corresponderá ao dobro do valor do crédito constituído
ou da contribuição recolhida em decorrência da aplicação
do disposto nos §§ 1º a 5º, até
o 10º (décimo) dia útil do mês em que receber a
informação de que trata o § 5º.
§ 7º Na hipótese de retenção indevida ou
a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou
requisição de pequeno valor, o pedido de restituição
deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser
incluído como rendimento tributável na Declaração
de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário
em que se efetivou a restituição.
Subseção II
Das Decisões
Judiciais Relacionadas à Incidência da CPSS
Art. 10. Na hipótese de ação judicial em que se questiona
a incidência da CPSS:
I - havendo decisão favorável
à União, suas autarquias ou fundações e estando
suspenso o pagamento da contribuição do servidor ativo, do
aposentado ou do pensionista, a fonte pagadora deverá apurar os valores
não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento, em rubrica
e classificação contábil específicas, podendo
ser concedido o parcelamento, na forma do § 6º
do art. 8º, a pedido do interessado; e
II - no caso de decisão favorável ao servidor e
este vinha sofrendo o desconto da contribuição em folha de
pagamento, os valores por ele pagos em desacordo com a decisão judicial
a título de CPSS relativos a períodos passados deverão
ser devolvidos pela fonte pagadora em folha de pagamento.
§ 1º Os valores referidos nos incisos I
e II do caput serão acrescidos de juros
de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria
ter sido feito, até o mês anterior ao do recolhimento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver
sendo efetuado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
II do caput, os valores devolvidos a título de CPSS sujeitam-se
à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mediante
aplicação das alíquotas progressivas em vigor na data
da devolução, e deverão ser incluídos como rendimento
tributável no comprovante de rendimentos, na Declaração
de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), e ainda na DAA correspondente
ao ano-calendário em que tenha ocorrido o recebimento.
Seção II
Das Licenças
e dos Afastamentos
Subseção
I
Da Cessão
Art. 11. Na hipótese de cessão
de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União:
I - com percepção de remuneração no órgão
ou entidade de origem, caberá a este reter a contribuição
do servidor e efetuar o recolhimento juntamente com a contribuição
patronal; ou
II - com percepção de remuneração no órgão
ou entidade de destino, caberá ao cessionário reter a contribuição
do servidor e efetuar o recolhimento, juntamente com o valor correspondente
ao da contribuição devida pela União, suas autarquias
e fundações, tendo como base de cálculo a remuneração
do cargo de origem.
Art. 12. Nas hipóteses de cessão de servidor para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Estados ou Distrito Federal
ou dos Municípios:
I - com percepção de remuneração no órgão
ou entidade de origem:
a) caberá ao cedente:
1. reter a contribuição do servidor;
2. efetuar o recolhimento da contribuição do servidor juntamente
com a contribuição patronal; e
3. apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado,
discriminando, por servidor cedido, as parcelas remuneratórias e
os encargos sociais respectivos, incluída a parcela relativa à
contribuição patronal;
b) caberá ao cessionário
o reembolso dos valores relativos à remuneração do
servidor, acrescidos dos encargos sociais respectivos, incluída a
parcela relativa à contribuição patronal, nos prazos
previstos no § 2º do art. 7º; ou
II - com percepção de
remuneração no órgão ou entidade cessionário,
caberá a este:
a) reter a contribuição do servidor; e
b) efetuar o recolhimento da contribuição do servidor juntamente
com o valor correspondente ao da contribuição da União,
suas autarquias ou fundações, tendo como base de cálculo
a remuneração do cargo de origem, nos prazos previstos no
§ 2º do art. 7º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput implicará o término
da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão
de origem a partir da notificação pessoal que deverá
ser expedida pelo órgão ou entidade cedente, nos termos do
§ 2º do art. 3º do Decreto
nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.
Subseção II
Do Afastamento
para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 13. No caso de afastamento de servidor
para exercício de mandato eletivo:
I - havendo opção pela remuneração do cargo
efetivo, o órgão de origem fará a retenção
da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente
com a contribuição devida pela União suas autarquias
e fundações; e
II - havendo opção pela remuneração do cargo
eletivo, competirá:
a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base
na remuneração do cargo efetivo; e
b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição
devida pela União, suas autarquias e fundações.
Subseção III
Da
Licença para Exercício de Mandato Classista
Art. 14. No caso de licença para
exercício de mandato classista em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar
de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar serviços a seus membros,
competirá:
I - ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com
base na remuneração do cargo efetivo; e
II - ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição
devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
Subseção IV
Do Afastamento
para Estudo ou Missão no Exterior e para Participação
em
Programa de Formação
Art. 15. Aplica-se o disposto no art. 14 para os casos
de afastamento:
I - para estudo ou missão no exterior, sem remuneração,
inclusive para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu;
II - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere; e
III - para participar de programa
de formação, com opção pelo auxílio financeiro
de que trata o art.
14 da Lei nº 9.624, de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, havendo opção
pela remuneração do cargo efetivo, caberá à
fonte pagadora efetuar o recolhimento das contribuições devidas.
Subseção V
Das Licenças
para Acompanhar Cônjuge, para Tratar de Interesses Particulares, Incentivada,
por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão
de Prisão
Art. 16. Será assegurada ao servidor
licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção
da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS),
mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
II - para tratar de interesses particulares;
III - em razão de licença incentivada;
IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção
de remuneração; e
V - em razão de prisão.
§ 1º A opção pela manutenção do vínculo
ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que
deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois
da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes
do cargo correspondente ao do servidor afastado.
§ 2º A contribuição da União ou de suas
autarquias e fundações deverá ser recolhida até
o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que
o órgão receber as informações relativas ao
recolhimento das contribuições do servidor.
§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos
humanos do órgão de lotação os recolhimentos
efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente
ao do pagamento.
Seção III
Das
Disposições Comuns
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts.
7º e 8º às hipóteses previstas
nos arts. 11 a 16.
Parágrafo único. Sobre as contribuições recolhidas
em atraso incidem acréscimos moratórios na forma do § 3º do art. 7º.
Art. 18. Nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 15, não havendo recolhimento da contribuição
pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de averbação
do tempo de contribuição correspondente, com vistas ao gozo
dos benefícios de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
INDEVIDO OU A MAIOR
Art. 19. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido
ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo,
aposentado ou pensionista terá direito à restituição
do valor correspondente.
§ 1º O requerimento de restituição deverá
ser apresentado ao órgão pagador, que processará a
restituição na folha de pagamento e reterá na fonte
o imposto sobre a renda.
§ 2º O valor restituído será acrescido às
demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá
ser incluído como rendimento tributável na DAA correspondente
ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
Art. 20. O órgão ou entidade que promoveu a retenção
indevida ou a maior da CPSS poderá pleitear sua restituição
na forma do art. 8º da Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. Aplicam-se à contribuição de que trata esta
Instrução Normativa as normas relativas ao processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de créditos
tributários federais e de consulta, previstas no Decreto
nº 70.235, de 1972.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
|
NOTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA
(art. 8º-A da Lei nº 10.887/04; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)
|
I - Identificação
do autor
|
Nome:
|
Cargo efetivo:
|
Matrícula SIAPE:
|
Órgão de lotação:
|
Te l e f o n e s :
|
II - Identificação
do órgão ou entidade
|
a) Nome:
|
b) Pessoa jurídica
de direito público a que pertence:
|
b.1) CNPJ:
|
b.2) Endereço:
|
III - Descrição
do fato
|
|
|
|
|
|
|
Dispositivo legal violado: |
IV - Intimação: |
|
|
|
|
V - Documentos que acompanham
a representação |
|
|
VI - Recibo do destinatário |
Identificação: |
|
Local e data:
Carimbo e Assinatura
|
Aprovado pela IN RFB nº
1332 , de 14 de fevereiro de 2013.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
do Brasil
|
REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA
(art. 8º-A Lei nº 10.887/04; Parecer PGFN/CDA nº
426/2001)
|
I - Identificação
do autor |
Nome
|
Cargo efetivo:
|
Matrícula SIAPE:
|
Órgão de lotação:
|
Telefones:
|
II - Identificação
do órgão
|
a) Nome: |
b) Pessoa jurídica
de direito público a que pertence: |
b.1) CNPJ: |
b.2) Endereço: |
|
III - Descrição
do fato |
|
|
|
|
|
Dispositivo legal violado: |
|
|
IV - Documentos que acompanham
a representação |
|
|
V - Recibo do destinatário |
Identificação: |
|
Local e data:
Carimbo e
Assinatura
|
Aprovado pela IN RFB nº 1332 , de 14 de fevereiro de 2013
|
Coordenadoria Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização em
28/01/2019 |