INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.332, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU de 15/02/2013

Estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos arts. 46 a 49 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º A normatização, a cobrança, a fiscalização e o controle da arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e deverão seguir as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES


Art. 2º Sujeitam-se ao pagamento da contribuição de que trata esta Instrução Normativa:

I - a União, suas autarquias e fundações; e

II - os servidores públicos ativos ocupantes de cargo efetivo, o aposentado e o pensionista de qualquer dos poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, os magistrados da União, os ministros do Tribunal de Contas da União e os membros do Ministério Público da União.

CAPÍTULO III
DA BASE DE INCIDÊNCIA


Art. 3º A CPSS incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.

§ 1º Excluem-se da base de cálculo da contribuição os seguintes valores pagos ao servidor público ativo:

I - diárias para viagens;

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - indenização de transporte;

IV - salário-família;


V - auxílio-alimentação;

VI - auxílio-creche;

VII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - adicional de férias;

XI - adicional noturno;

XII - adicional por serviço extraordinário;

XIII - parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - parcela paga a servidor público indicado para integrar órgão deliberativo ou conselho, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor;

XVI - auxílio moradia;

XVII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XVIII - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e

XVIII - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Inciso alterado pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

XIX - Gratificação de Raio X;
(Inciso alterado pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

XX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso incluído pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

XXI - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso incluído pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

XXII - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso incluído pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e (Inciso incluído pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho. (Inciso incluído pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação de Raio X) e de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa n° 1.868/2019 - DOU 28/01/2019)

§ 3º A CPSS não incide sobre os valores referidos no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, pagos a título de auxílio financeiro em decorrência da participação de postulantes a cargo público em programa de formação.

CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA

Seção I
Da Alíquota de Contribuição do Servidor Ativo e do Aposentado ou Pensionista


Art. 4º A contribuição do servidor ativo é calculada mediante aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre:

I - a totalidade da base de cálculo a que se refere o art. 3º, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo vitalício ou efetivo, e não optado por aderir a esse regime; ou

II - a parcela da base de cálculo a que se refere o art. 3º que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em se tratando de servidor:

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I, e optado por aderir ao regime de previdência complementar referido no citado inciso; ou

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar referido no citado inciso.

Art. 5º A contribuição do aposentado ou pensionista é calculada mediante aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Parágrafo único. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido em lei.

Seção II
Da Contribuição da União de suas Autarquias e Fundações


Art. 6º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO e DAS SANÇÕES PELO NÃO RECOLHIMENTO


Art. 7º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa é do dirigente e do ordenador de despesas do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento da remuneração ao servidor ativo, ou do benefício ao aposentado ou pensionista.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se dirigente do órgão ou ordenador de despesas:

I - no Poder Executivo, o responsável pelo órgão setorial ou seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);

II - no Poder Judiciário, o responsável pelo setor de pagamento do Tribunal ou da seção judiciária; e

III - no Poder Legislativo, o Diretor-Geral do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º O recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no 1º (primeiro) decêndio do mês;

II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no 2º (segundo) decêndio do mês; ou

III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no último decêndio do mês.

§ 3º A falta de retenção das contribuições ou de seu recolhimento nos prazos estabelecidos no § 2º, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas previstas na legislação específica e ao pagamento dos seguintes acréscimos:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, incidentes sobre a totalidade do montante devido, incluídas a parcela relativa ao servidor ativo ou aposentado ou ao pensionista e a parcela devida pela União, suas autarquias ou fundações, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado; e

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do § 3º aos recolhimentos efetuados fora do prazo.

Art. 8º Constatado o descumprimento das obrigações previstas no art. 7º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se verificou a irregularidade, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência:

I - providenciar a retenção ou o recolhimento da contribuição; ou

II - apresentar justificação administrativa ao AFRFB responsável pela notificação.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I - acolhidas as razões apresentadas na justificação, o AFRFB deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação;

II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação, ou havendo acolhimento parcial, o AFRFB intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que esse providencie a retenção ou o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da intimação.

§ 2º Não havendo a regularização no prazo estabelecido no caput e no § 1º, o AFRFB:

I - representará o fato:

a) ao Tribunal de Contas da União (TCU);

b) ao Ministério Público Federal (MPF);

c) à Controladoria-Geral da União (CGU); e

d) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso; e

II - constituirá o crédito tributário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativo:

a) à parcela devida pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, em seus respectivos nomes; e

b) às contribuições devidas pelas autarquias e fundações.

§ 3º A notificação e a representação de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, respectivamente.

§ 4º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º, o servidor ativo, o aposentado ou o pensionista poderá:

I - efetuar o pagamento;

II - solicitar o parcelamento na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009; ou

III - impugnar o lançamento, na forma do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 5º Depois do pagamento ou da quitação do parcelamento, a unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do servidor deverá enviar ao órgão pagador os comprovantes de pagamento, bem como as informações relativas às competências às quais se referem, a fim de que os recolhimentos sejam computados.

§ 6º As contribuições em atraso, que não forem objeto de lançamento de ofício, devidas pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, poderão ser parceladas, observados os seguintes requisitos:

I - a solicitação deverá ser apresentada ao órgão de pessoal responsável pelo pagamento da remuneração, provento ou pensão;

II - o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

III - o valor de cada parcela será, no mínimo, o valor devido em uma competência; e

IV - as parcelas, acrescidas dos juros de que trata o inciso I do § 3º do art. 7º, serão descontadas em folha de pagamento.

§ 7º As contribuições parceladas de acordo com este artigo serão computadas, para fins de concessão de benefício, somente depois da quitação total do parcelamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Das Decisões Judiciais

Subseção I
Das Contribuições Decorrentes de Decisões Judiciais


Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;

II - no caso de implantação de rubrica específica em folha com incidência de CPSS, a fonte pagadora reterá o valor correspondente à contribuição do servidor no momento do crédito e efetuará o recolhimento nos prazos previstos no § 2º do art. 7º.

§ 1º As contribuições retidas na forma dos incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º, e correspondem a 11% (onze por cento) sobre essa base acrescida dos acréscimos moratórios devidos.

§ 2º Caso não seja efetuada a retenção na forma prevista no inciso I do caput, o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da instituição financeira.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput.

§ 4º Não incide CPSS sobre valores relativos a parcela de aposentadoria ou pensão recebidos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior a 20 de maio de 2004.

§ 5º As instituições financeiras responsáveis pela retenção ou a RFB, na hipótese prevista no § 2º, deverão informar aos tribunais, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, os valores recolhidos ou os créditos constituídos no mês anterior a título de CPSS, para fins de recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.

§ 6º Os tribunais procederão ao recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, que corresponderá ao dobro do valor do crédito constituído ou da contribuição recolhida em decorrência da aplicação do disposto nos §§ 1º a 5º, até o 10º (décimo) dia útil do mês em que receber a informação de que trata o § 5º.

§ 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

Subseção II
Das Decisões Judiciais Relacionadas à Incidência da CPSS


Art. 10. Na hipótese de ação judicial em que se questiona a incidência da CPSS:

I - havendo decisão favorável à União, suas autarquias ou fundações e estando suspenso o pagamento da contribuição do servidor ativo, do aposentado ou do pensionista, a fonte pagadora deverá apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo ser concedido o parcelamento, na forma do § 6º do art. 8º, a pedido do interessado; e

II - no caso de decisão favorável ao servidor e este vinha sofrendo o desconto da contribuição em folha de pagamento, os valores por ele pagos em desacordo com a decisão judicial a título de CPSS relativos a períodos passados deverão ser devolvidos pela fonte pagadora em folha de pagamento.

§ 1º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, os valores devolvidos a título de CPSS sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas em vigor na data da devolução, e deverão ser incluídos como rendimento tributável no comprovante de rendimentos, na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), e ainda na DAA correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido o recebimento.

Seção II
Das Licenças e dos Afastamentos

Subseção I
Da Cessão


Art. 11. Na hipótese de cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União:

I - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de origem, caberá a este reter a contribuição do servidor e efetuar o recolhimento juntamente com a contribuição patronal; ou

II - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de destino, caberá ao cessionário reter a contribuição do servidor e efetuar o recolhimento, juntamente com o valor correspondente ao da contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo de origem.

Art. 12. Nas hipóteses de cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Estados ou Distrito Federal ou dos Municípios:

I - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de origem:

a) caberá ao cedente:

1. reter a contribuição do servidor;

2. efetuar o recolhimento da contribuição do servidor juntamente com a contribuição patronal; e

3. apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando, por servidor cedido, as parcelas remuneratórias e os encargos sociais respectivos, incluída a parcela relativa à contribuição patronal;

b) caberá ao cessionário o reembolso dos valores relativos à remuneração do servidor, acrescidos dos encargos sociais respectivos, incluída a parcela relativa à contribuição patronal, nos prazos previstos no § 2º do art. 7º; ou

II - com percepção de remuneração no órgão ou entidade cessionário, caberá a este:

a) reter a contribuição do servidor; e

b) efetuar o recolhimento da contribuição do servidor juntamente com o valor correspondente ao da contribuição da União, suas autarquias ou fundações, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo de origem, nos prazos previstos no § 2º do art. 7º.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir da notificação pessoal que deverá ser expedida pelo órgão ou entidade cedente, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.

Subseção II
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo


Art. 13. No caso de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo:

I - havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União suas autarquias e fundações; e

II - havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá:

a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e

b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.

Subseção III
Da Licença para Exercício de Mandato Classista

Art. 14. No caso de licença para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, competirá:

I - ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e

II - ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.

Subseção IV
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior e para Participação em
Programa de Formação


Art. 15. Aplica-se o disposto no art. 14 para os casos de afastamento:

I - para estudo ou missão no exterior, sem remuneração, inclusive para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;

II - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

III - para participar de programa de formação, com opção pelo auxílio financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, caberá à fonte pagadora efetuar o recolhimento das contribuições devidas.

Subseção V
Das Licenças para Acompanhar Cônjuge, para Tratar de Interesses Particulares, Incentivada, por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão de Prisão


Art. 16. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:

I - para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

II - para tratar de interesses particulares;

III - em razão de licença incentivada;

IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e

V - em razão de prisão.

§ 1º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.

§ 2º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.

§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 7º e às hipóteses previstas nos arts. 11 a 16.

Parágrafo único. Sobre as contribuições recolhidas em atraso incidem acréscimos moratórios na forma do § 3º do art. 7º.

Art. 18. Nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 15, não havendo recolhimento da contribuição pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de averbação do tempo de contribuição correspondente, com vistas ao gozo dos benefícios de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR


Art. 19. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.

§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DAA correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

Art. 20. O órgão ou entidade que promoveu a retenção indevida ou a maior da CPSS poderá pleitear sua restituição na forma do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Aplicam-se à contribuição de que trata esta Instrução Normativa as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



ANEXO I

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
(art. 8º-A da Lei nº 10.887/04; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)
I - Identificação do autor
Nome:
Cargo efetivo:
Matrícula SIAPE:
Órgão de lotação:
Te l e f o n e s :
II - Identificação do órgão ou entidade
a) Nome:
b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:
b.1) CNPJ:
b.2) Endereço:
III - Descrição do fato






Dispositivo legal violado:
IV - Intimação:




V - Documentos que acompanham a representação


VI - Recibo do destinatário
Identificação:

Local e data:                                                                                                                       Carimbo e Assinatura
 
Aprovado pela IN RFB nº 1332 , de 14 de fevereiro de 2013.


ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
(art. 8º-A Lei nº 10.887/04; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)
I - Identificação do autor
Nome
Cargo efetivo:
Matrícula SIAPE:
Órgão de lotação:
Telefones:
II - Identificação do órgão
a) Nome:
b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:
b.1) CNPJ:
b.2) Endereço:

III - Descrição do fato





Dispositivo legal violado:


IV - Documentos que acompanham a representação


V - Recibo do destinatário
Identificação:

Local e data:                                                                                                                   Carimbo e Assinatura

Aprovado pela IN RFB nº 1332 , de 14 de fevereiro de 2013


Coordenadoria Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/01/2019