INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 604, DE 18
DE JUNHO DE 2019
Publicada
no DOU de 19/06/2019
Dispõe sobre a autorização permanente para
trabalho
aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68,
parágrafo
único, da CLT.
O SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do
Decreto
nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria
nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de
2019, Processo nº 19964.101240/2019-89,
RESOLVE:
Art. 1º
É concedida, em caráter permanente, autorização
para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo
à esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios;
excluídos os serviços de escritório.
2) Frio
industrial, fabricação e distribuição de gelo;
excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação
e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos
os serviços de escritório.
4) Produção
e distribuição de energia elétrica; excluídos
os serviços de escritório.
5) Produção
e distribuição de gás; excluídos os serviços
de escritório.
6) Serviços
de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção
de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria,
confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria
do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria
do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro;
excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas
de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras
de elevadores
e cabos aéreos.
12) Trabalhos
em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação
de animais destinados à realização de pesquisas para
preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia,
fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente);
excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação
e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria
moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas
de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e
escritório.
18) Indústria
do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria
de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria
de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria
de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes
a carga de baterias,
moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria
da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria
do refino do petróleo.
24) Indústria
Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria
de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos
os serviços de escritório.
26) processamento
de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria
de extração de óleos vegetais e indústria de
biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria
do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva
e do Vinho,
excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria
aeroespacial.
II - COMÉRCIO
1) Varejistas
de peixe.
2) Varejistas
de carnes frescas e caça.
3) Venda
de pão e biscoitos.
4) Varejistas
de frutas e verduras.
5) Varejistas
de aves e ovos.
6) Varejistas
de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação
de receituário).
7) Flores
e coroas.
8) Barbearias,
quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade,
mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos
de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis
(postos de gasolina).
10) Locadores
de bicicletas e similares.
11) Hotéis
e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias,
leiterias, sorveterias
e bombonerias).
12) Hospitais,
clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas
de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso
seja pago.
14) Limpeza
e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres
e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados,
cuja atividade
preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles
inerentes.
16) Porteiros
e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços
de propaganda dominical.
18) Comércio
de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio
em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias
e ferroviárias.
20) Comércio
em hotéis.
21) Agências
de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio
em postos de combustíveis.
23) Comércio
em feiras e exposições.
24) Comércio
em geral.
25) Estabelecimentos
destinados ao turismo em geral.
III - TRANSPORTES
1) Serviços
portuários.
2) Navegação,
inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de
navios.
3) Trânsito
marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço
propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos
e os escritórios
e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço
de transportes aéreos; excluídos os departamentos não
ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte
interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação
dos veículos.
7) Transporte
de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços
de manutenção aeroespacial.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa
de comunicação telegráficas, radiotelegráficas
e telefônicas; excluídos os serviços de escritório
e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas
de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos
os serviços de escritório.
3) Distribuidores
e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios
em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos
de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório
e magistério.
2) Empresas
teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca;
excluídos os serviços de escritório.
4) Museu;
excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas
exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços
de escritório.
6) Empresa
de orquestras.
7) Cultura
física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições
de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos
e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza
e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução
de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita,
beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes
e frutas.
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 19/06/2019
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