INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA
Nº 448, DE 13 DE MAIO DE 2019
Publicada no
DOU 16/05/2019
Dispõe sobre o parcelamento
de que tratam os artigos
10 a 13
e 14
a 14-F
da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos
em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei
n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII,
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria
do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo
em vista o disposto nos artigos.
10 a 14-F
da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam
os arts.
10, 10-A,
11,
12,
13
e 14
a 14-F
da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PARCELAMENTOS
DA LEI N. 10.522, DE 19 DE JULHO 2002
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até
60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da
Lei
n. 10.522, de 19 julho de 2002, observadas as disposições
constantes desta portaria.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às contribuições
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei n.
8.212, de 24 de julho de 1991, às instituídas a título
de substituição e às contribuições devidas
a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, inscritas em dívida
ativa da União.
§ 2º As disposições constantes desta portaria
não se aplicam:
I - ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições
sociais instituídas pelos artigos
1º e 2º
da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001;
II - ao parcelamento de débitos tributários apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Do Requerimento
Art. 3º O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente
por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet,
no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
§ 1º O sujeito passivo deverá indicar as inscrições
em dívida ativa da União que pretende parcelar no requerimento
de parcelamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento poderá ser feito
pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição
em dívida ativa da União.
§ 3º No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de
parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos
estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa
jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios.
§ 5º No caso de débitos cuja cobrança tenha sido
redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá
ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de
um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º
e 5º, o titular ou sócio poderá realizar o pedido em nome
próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade
e apresentação de requerimento de inclusão como corresponsável
pela inscrição em dívida, realizado exclusivamente por
meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço
http://www.regularize.pgfn.gov.br.
Art. 4º A formalização do parcelamento fica condicionada
ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até
o último dia útil do mês do requerimento.
§1º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido
de parcelamento sem manifestação da autoridade competente,
o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que
tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido
os requisitos estabelecidos por esta Portaria.
§2º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por
arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação
por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será
admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, que, a seu exclusivo
critério, avaliará a conveniência da concessão
do acordo em face da estratégia processual de recuperação
do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em
juízo.
§3º
No caso do parágrafo anterior, a unidade da PGFN responsável
poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão
do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento
de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução
a título de antecipação e de primeira parcela.
§4º É vedada a concessão de parcelamento de crédito
objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova
de fraude à execução ou de sua tentativa.
Art. 5º O pedido de parcelamento deferido implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos
dos art.
389 e art.
395 do Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei
n. 10.522, 19 de julho de 2002;
III - a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado;
IV - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento
de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das
garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
V - o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do §
5º do art. 23 do Decreto
n. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação,
pela PGFN, de endereço eletrônico na plataforma Regularize,
para envio de comunicações e notificações relacionadas
à dívida ativa;
VI - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente a plataforma
Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento
e emissão do documento de arrecadação para pagamento
das parcelas;
VII - a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir
ao débito objeto do registro; e
VIII - a suspensão da execução fiscal em relação
aos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, em se
tratando de bem penhorado ou oferecido em garantia em execução
fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação
por iniciativa particular, nos termos do art.
880 do Código de Processo Civil, sendo o valor resultante da
alienação utilizado para a amortização do saldo
devedor do parcelamento.
Seção III
Da Consolidação e das Prestações Mensais
Art. 6º A dívida será consolidada na data do requerimento
de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
Art. 7º A consolidação abrangerá a totalidade
das competências parceláveis dos débitos que compõem
as inscrições em dívida ativa da União indicadas
pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento
para tal fim.
Art. 8º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas,
observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física;
e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o optante for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil,
de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art.
10-A da Lei n. 10.522, de 2002.
Art. 9º. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 10. O pagamento das prestações deverá ser efetuado
exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN,
disponível na plataforma Regularize, sendo considerado sem efeito,
para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista
nesta Portaria.
Art. 11. As prestações vencerão no último
dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de
expediente bancário ou feriado local no último dia útil
do mês de vencimento da parcela, o pagamento deverá ser efetuado
no dia útil com expediente bancário imediatamente anterior.
Seção IV
Dos Débitos em Discussão Judicial
Art. 12. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão
judicial, o sujeito passivo, deverá, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão parcelados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo
Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial
de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência
for passível de distinção dos demais débitos
discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o
caput não eximem o autor da ação
do pagamento dos honorários, nos termos do art.
90 do Código de Processo Civil.
Art. 13. Atendidos os requisitos do art. 12, o sujeito passivo deverá
comprovar, em requerimento próprio a ser formalizado exclusivamente
pela plataforma Regularize, o pedido de desistência e a renúncia
de ações judiciais, mediante juntada da 2ª (segunda) via
da correspondente petição protocolada ou de certidão
do Cartório que ateste a situação das referidas ações,
no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do parcelamento.
Art. 14. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados
na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo ou convertidos em renda e imputados aos débitos, concedendo-se
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Seção V
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria,
débitos objeto de parcelamentos ativo deverá, previamente à
apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência
do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize.
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a
cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados
na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se
o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada
qualquer outra formalidade.
§ 1º Caso os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria
sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os
quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores implicará
perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores
já pagos, conforme previsto em legislação específica
de cada modalidade de parcelamento.
Seção VI
Do Reparcelamento
Art. 17. Será admitido reparcelamento de inscrições
em dívida ativa objeto de parcelamento anterior.
§ 1º Observado o limite estipulado no art. 8º, a formalização
do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira)
parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
seja incluída alguma inscrição em dívida ativa
com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para fins do reparcelamento de que trata o caput,
será considerado apenas o histórico de parcelamento do débito
no âmbito da PGFN.
§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe
da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente
incluído.
Seção VII
Da Rescisão
Art. 18. Implicará a imediata rescisão do parcelamento a
falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou
estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente
paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança.
Seção VIII
Da Revisão
Art. 19. A revisão da consolidação do parcelamento
será efetuada pela PGFN, a pedido do contribuinte ou de ofício,
e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
§1º A revisão de parcelamento deverá ser solicitada
exclusivamente por meio da plataforma Regularize.
§2º A análise do pedido de revisão de parcelamento
compete à unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO SEM GARANTIA
Art. 20. A concessão do parcelamento nos casos em que a dívida
a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão
de reais) dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte.
Parágrafo único. Para fins de apuração do
limite previsto no caput, a consolidação do valor do
débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais
serão efetuados de acordo com a legislação vigente
na data do pedido do parcelamento.
Art. 21. A proposta de parcelamento pode ser efetuada pela PGFN de ofício,
no momento da notificação da inscrição do débito
ou em qualquer momento, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada
a adequação ao interesse público na recuperação
do crédito.
§ 1º A formalização do parcelamento proposto de
ofício ocorrerá com o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento formalizado importa em adesão
ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional
e a todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei
n. 10.522, de 2002.
§3º A concessão do parcelamento de que trata este Capítulo
importará, nos termos do art. 5º, IV, a manutenção
dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal,
de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente,
nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra
ação judicial.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO COM GARANTIA
Seção I
Disposições Gerais do Parcelamento Com Garantia
Art. 22. A concessão de parcelamento de débitos cujo valor
consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica
condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.
§ 1º Tratando-se de débitos em fase de execução
fiscal já ajuizada, a concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da garantia prestada nos termos do art.
9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, observados os requisitos
de suficiência e idoneidade.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos
de parcelamento de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata
a Lei n. 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
Seção II
Da Garantia
Art. 23. Para formalização do parcelamento com garantia,
o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por
meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento.
§ 1° Para análise da garantia ofertada administrativamente,
o requerimento deverá ser instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou
equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar
os responsáveis por sua gestão;
b) documento de identificação da pessoa física, ou,
no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual,
ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo;
ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial,
cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada,
ou de certidão do Cartório que ateste a situação
das respectivas ações;
d) documentação relativa à garantia real ou fidejussória;
e
e) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei,
de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro
parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel,
de que detém o domínio pleno do mesmo.
§2º Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de
que trata esta Portaria:
I - a garantia real deverá incidir exclusivamente sobre bens imóveis
ou sobre outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes
de contratos administrativos;
II - a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança
bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa
física ou jurídica com capacidade de pagamento compatível
com o compromisso a ser assumido.
§ 3º Para os fins da alínea "d" do inciso III do caput,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de oferecimento de bem imóvel, cópia da certidão
de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último
carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última
declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação,
oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação
deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo
conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da
Lei
n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - no caso de oferecimento de outros bens ou direitos sujeitos a registro
público:
a) prova da propriedade dos bens ou da titularidade do direito;
b) declaração do garantidor de que sobre o bem ou direito
ofertado não recaem ônus reais de qualquer espécie;
c) tratando-se de veículos, cópia do Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia
do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA);
d) tratando-se de outros bens ou direitos sujeitos a registro público,
cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões
negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos
de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito;
III - no caso de fiança bancária ou seguro garantia, o respectivo
instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento
expedido pela PGFN.
§ 4º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso
II do § 3º, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor
de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação
especializado, laudo de órgão oficial ou pelo valor decorrente
de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art.
64-A da Lei n. 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º Caso os bens ou direitos tenham sido avaliados de acordo
com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, o devedor deverá apresentar:
I - comprovação de que a indicação do perito
foi feita pelo órgão de registro;
II - laudo de avaliação; e
III - certidão comprovando a averbação do valor constante
do laudo na matrícula, se bens imóveis.
§ 6º Para formalização da garantia administrativa
de natureza real sobre os bens ou direitos sujeitos a registro público,
serão aceitas as seguintes modalidades:
I - hipoteca, no caso de imóveis;
II - penhor, nos demais casos.
§7º Os custos necessários para avaliação,
formalização e registro das garantias correram às expensas
do requerente.
§8º Na hipótese de débito em fase de execução
fiscal já ajuizada, com penhora ou arresto de bens efetivados nos
autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do
respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação
do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro
garantia, além de outros elementos essenciais à análise
da idoneidade e da suficiência da garantia.
§9º Enquanto pendente de análise pela unidade da PGFN
o requerimento de apresentação de garantia a parcelamento,
o sujeito passivo deverá realizar o pagamento da primeira parcela e
das parcelas mensais subsequentes, a serem emitidas pelo próprio sistema,
na forma do art. 10.
Art. 24. Cabe à unidade da PGFN do domicílio fiscal do sujeito
passivo a manifestação expressa acerca da aceitação
da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo
em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante
consolidado do débito e o prazo pretendido.
§1º Caso o pedido de parcelamento englobe inscrição
já ajuizada, a manifestação acerca da aceitação
da garantia competirá à unidade da PGFN responsável
pelo acompanhamento da respectiva execução fiscal, excetuada
a hipótese em que houver execuções acompanhadas por mais
de uma unidade da PGFN, para a qual deve ser aplicada a regra do caput.
§2º São condições para o deferimento do
parcelamento a aceitação da garantia e o pagamento das parcelas
devidas desde a data do requerimento de parcelamento.
§3º O parcelamento será cancelado caso o sujeito passivo
não providencie, no prazo de 30 dias contados da notificação
do deferimento, a assinatura do termo de parcelamento e a formalização
da garantia, inclusive com os registros pertinentes, sendo o caso, prorrogáveis,
a critério da unidade responsável.
Art. 25. Constatada a qualquer momento a inidoneidade ou insuficiência
da garantia, o sujeito passivo será notificado para, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, substituir a garantia considerada inidônea ou
complementar a garantia considerada insuficiente, solicitando, sendo o caso,
nos autos judiciais, o reforço da garantia para os débitos em
fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou
a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar
a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão
do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Seção III
Das Vedações Aplicáveis ao Parcelamento com Garantia
Art. 26. É vedada a concessão do parcelamento com garantia
para débitos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto
de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor),
Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação
do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei n. 9.430,
de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo
a rendimentos de que trata o art.
8º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação,
salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 17;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou
pessoa física com insolvência civil decretadas; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º
da Lei
n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 27. No caso de parcelamento de débitos dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, o pedido de parcelamento será realizado
por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com:
I - documento de identificação e demonstração
de competência do representante legal do ente federativo para firmar
o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
II - quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial,
2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório
Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste
o estado do processo;
III - termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível;
e
IV - declaração, assinada pelo representante legal da autarquia
ou fundação pública, autorizando que o ente federativo
a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata
o art. 2º, quando cabível.
§
1º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas,
da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão
parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que
estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
assumir, com responsabilidade solidária, as dívidas de suas
autarquias e fundações públicas.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido
de parcelamento sem manifestação da autoridade competente,
o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que
tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela.
Art. 28. Além dos efeitos previstos no art. 5º, a formalização
do parcelamento de que trata o art. 27 implica:
I - o dever de o ente federativo acessar mensalmente a plataforma Regularize
para acompanhamento da situação do parcelamento; e
II - a autorização para que os valores referentes às
prestações do parcelamento sejam retidos no Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e repassados à União.
§ 1º O valor relativo à primeira parcela deve ser pago
através de DARF emitido pela plataforma Regularize, até o
último dia útil do mês do vencimento.
§ 2º Os valores relativos às demais parcelas serão
retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e repassados à União.
§ 3º Até que a sistemática de retenção
e repasse de valores do FPE ou do FPM, referida no parágrafo anterior,
seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente
a plataforma Regularize, para acompanhamento da situação do
parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando
o prazo de vencimento.
§ 4º Não havendo saldo suficiente para retenção
do valor da parcela ou na impossibilidade de sua retenção,
o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido pela plataforma
Regularize até a data de vencimento da respectiva prestação.
§ 5º A falta de pagamento da diferença devida nos termos
do § 4º configura inadimplemento da prestação.
§ 6º Eventual saldo devedor de parcelas em atraso poderá
ser retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos.
§ 7º A possibilidade de retenção e repasse de
valores do FPE ou do FPM para liquidação de parcelas em mora
não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão
previstas no art. 18.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Art. 29. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento
da recuperação judicial, nos termos dos arts.
51, 52
e 70
da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus
débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente
por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com:
I - se deferido o processamento da recuperação judicial:
a) documento de identificação do administrador judicial,
se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial,
se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado,
se for o caso;
b) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de
compromisso de que trata o art.
33 da Lei n. 11.101, de 2005; e
c) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação
judicial;
II - se ainda não deferido o processamento da recuperação
judicial, cópia da petição inicial de recuperação
judicial devidamente protocolada;
III - na hipótese prevista no § 5º deste artigo, cópia
da petição de desistência da impugnação,
do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da
petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º Observados os valores mínimos do art. 8º, as
parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação,
0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima
quarta) prestação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima
terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta
e três milésimos por cento), e
IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo
devedor remanescente.
§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos
devidos pelo sujeito passivo inscritos em dívida ativa da União,
mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito
passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados
exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos
por outras leis.
§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos
em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos
débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal
de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar
que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente,
renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 18,
é causa de rescisão do parcelamento a não concessão
da recuperação judicial de que trata o art.
58 da Lei n. 11.101, de 2005, bem como a decretação da
falência da pessoa jurídica.
§ 7º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um)
parcelamento no âmbito da PGFN referente ao processo de recuperação
judicial.
§ 8º A concessão do parcelamento não implica a
liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis
que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser
efetuado com observância das demais condições estabelecidas
nesta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º do art. 17 e no
caput do art. 22.
§ 10. Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se as vedações
dos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 26.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Mensalmente, a PGFN divulgará, em seu sítio na
internet, os parcelamentos deferidos, fazendo constar, necessariamente,
os nomes, os números de inscrição dos beneficiários
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de
parcelas concedidas.
Art. 31. Os parcelamentos em curso, controlados pela RFB, de débitos
inscritos em dívida ativa da União permanecerão sob
responsabilidade daquele órgão até sua quitação
ou rescisão.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento de que trata
o caput, eventual reparcelamento da dívida obedecerá
aos termos desta Portaria, especialmente no que diz respeito ao art. 17.
Art. 32. Os requerimentos de que trata essa Portaria serão disponibilizados
na plataforma Regularize em até 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizados na
plataforma Regularize, os requerimentos deverão ser apresentados na
unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio fiscal do
contribuinte, mediante apresentação de formulário próprio
disponibilizado no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br.
Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até
30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o art. 8º
serão de:
Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até
31 de dezembro de 2020, os valores mínimos de que trata o art. 8º
serão de: (Artigo alterado pela Portaria
PGFN nº 8.792/2020 - DOU 1/04/2020)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou
quando se tratar de débito relativo a obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica;
e
III - R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto
no art.
10-A da Lei n. 10.522, de 2002.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL
JÚNIOR
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 1/04/2020 |