Publicada no DOU de 25.9.2001
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, resolve: CAPÍTULO I
Art. 1º Os serviços de arrecadação de receitas federais a serem prestados pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), denominados agentes arrecadadores, compreendem o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação. Art. 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas federais é de responsabilidade do agente arrecadador. CAPÍTULO II
Art. 3º A instituição financeira que satisfaça as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e comprometa-se a cumprir as normas da Secretaria da Receita Federal (SRF) será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de receitas federais. § 1º O pedido de credenciamento, contendo o Código Nacional de Compensação (CNC), o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da matriz da instituição financeira, será dirigido ao Coordenador-Geral de Administração Tributária e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - estatuto da instituição financeira; II - ata da assembléia geral que elegeu o conselho de administração; III - ata do conselho de administração que elegeu os diretores; IV - homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil (Bacen). § 2º A habilitação técnica prevista no inciso III do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 2000, será concedida pela unidade da SRF que jurisdicione a matriz da instituição financeira interessada, após aprovação de sistema, mediante testes, de acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em guichê de caixa, e de remessa de dados de arrecadação a processamento, conforme especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec). Art. 4º Atendidas as condições previstas no art. 3º, o credenciamento será concedido pelo Coordenador-Geral de Administração Tributária, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE). Art. 5º Após o credenciamento, antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas federais, a instituição financeira deverá: I - firmar contrato administrativo de prestação de serviços, conforme estabelece o art. 2º da Portaria MF nº 479, de 2000; II - comunicar à unidade da SRF que jurisdiciona a sua matriz as agências que irão acolher arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento: a)denominação da agência, b)número de inscrição no CNPJ, c)endereço (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e unidade da federação), d)código completo de identificação pelo qual a agência é reconhecida externamente; III - indicar representante legal, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 6º Quando houver incorporação de agente arrecadador por instituição financeira não integrante da Rarf, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviços de arrecadação, deverá solicitar o seu credenciamento. Seção II
Art. 7º Atendidas as condições previstas no art. 5º, os dados do agente arrecadador e de suas agências indicadas para acolher arrecadação serão incluídos no Cadastro de Agentes Arrecadadores (CAR). Art. 8º As alterações de dados cadastrais do agente arrecadador e de suas agências arrecadadoras, bem assim a exclusão destas, e a substituição do representante previsto no inciso III do art. 5º deverão ser informadas à unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador. Art. 9º A inclusão de novas agências para acolher arrecadação será realizada nas mesmas condições previstas no inciso II do art. 5º. Art. 10. O agente arrecadador será comunicado pela unidade da SRF que jurisdiciona a sua matriz da inclusão das agências no CAR, recebendo informações acerca dos dados cadastrados, do código de identificação da agência arrecadadora e da data a partir da qual iniciará as atividades de acolhimento de arrecadação. Seção III
Art. 11. O desligamento de agente arrecadador da Rarf ocorrerá com a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o inciso I do art. 5º. Art. 12. O contrato será rescindido quando o agente arrecadador: I - deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento; II - for fusionado ou incorporado; ou III - for decretada sua liquidação pelo Bacen. Art. 13. A rescisão do contrato poderá ocorrer quando o agente arrecadador: I - sofrer intervenção do Bacen; II - descumprir as normas da SRF relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas federais; III - praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal; IV - solicitar desligamento. Parágrafo único. O contrato poderá também ser rescindido na ocorrência de qualquer das demais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 14. Com a rescisão do contrato, o desligamento do agente arrecadador da Rarf será realizado pelo Coordenador-Geral de Administração Tributária, mediante expedição de ADE. CAPÍTULO III
Art. 15. O acolhimento de arrecadação de receitas federais far-se-á: I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa; II - mediante utilização de meio eletrônico. Art. 16. Os dados de arrecadação de receitas federais deverão ser validados pelo agente arrecadador no momento do acolhimento, conforme especificações técnicas definidas pela Corat e pela Cotec. Art. 17. É vedado ao agente arrecadador recusar ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da SRF. Art. 18. É de exclusividade da Caixa Econômica Federal o acolhimento de depósito efetuado por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE). Art. 19. Nenhuma remuneração será devida, pelos sujeitos passivos, aos agentes arrecadadores, em decorrência do acolhimento de arrecadação de receitas federais. Seção I
Art. 20. Nos documentos de arrecadação acolhidos em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: I - sigla, símbolo ou logotipo da instituição financeira; II - número da autenticação; III - data do pagamento; IV - valor; V - identificação da máquina autenticadora. § 1º As operações de autenticação em Darf deverão ser feitas somente em duas vias, sendo uma via do Darf para o sujeito passivo e outra para o agente arrecadador, facultada, tão somente, na hipótese de existir demais vias, a aposição de carimbo da instituição financeira. § 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. Art. 21. O agente arrecadador somente deverá aceitar cheque para pagamento de receitas federais quando: I - atendidas as formalidades quanto à sua correta emissão; II - seu emitente for o próprio sujeito passivo; III - seu valor for igual ao da arrecadação a ser acolhida; IV - estiver nominativo à Secretaria da Receita Federal ou ao agente arrecadador. Parágrafo único. O agente arrecadador será desonerado da responsabilidade pela liquidação de cheque sem provisão de fundos ou rejeitado por outros motivos regulamentados pelo Bacen, desde que as condições previstas no caput deste artigo tenham sido observadas e o cheque seja entregue à unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador no prazo de dez dias úteis, contado de sua devolução, conforme estabelecido no art. 39, inciso V, desta Portaria. Seção II
Art. 22. Os integrantes da Rarf poderão também ser autorizados a acolher arrecadação de receitas federais: I - por meio de transferência eletrônica de fundos, mediante utilização de recursos de auto-atendimento da instituição financeira; II - oriundas de registro de Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de prestações de parcelamentos concedidos pela SRF, mediante débito automático em conta corrente. Parágrafo único. No caso do inciso I, o sistema utilizado pelo agente arrecadador deverá estar protegido por mecanismos de segurança e, no momento do acolhimento da arrecadação, será fornecido o comprovante de recebimento, conforme modelos definidos pela Corat e pela Cotec. Art. 23. Para cada modalidade de arrecadação prevista no art. 22, o agente arrecadador interessado deverá apresentar carta de adesão e, ainda: I - projeto tecnológico para acolhimento de arrecadação com a utilização de recursos de auto-atendimento, no caso do inciso I; II - ser submetido a testes visando interação tecnológica, no caso do inciso II. Art. 24. O acolhimento de arrecadação nas modalidades de que trata o art. 22 somente terá início após autorização do Coordenador-Geral de Administração Tributária, mediante expedição de ADE. Art. 25. Compete à Corat e à Cotec definirem as condições complementares para a execução das modalidades de acolhimento de arrecadação mediante utilização de meio eletrônico. CAPÍTULO IV
Art. 26. O agente arrecadador deverá contabilizar na conta intitulada "Recebimento de Tributos Federais" os valores arrecadados, observando as normas específicas de contabilidade editadas pelo Bacen. Art. 27. É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação de receitas federais que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Portaria MF nº 479, de 2000. CAPÍTULO V
Art. 28. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional e a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Seção I
Art. 29. O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, deverá ser efetuado, pelo agente arrecadador, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), com utilização de transação específica. Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do produto da arrecadação, só não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais. Art. 30. O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá ainda ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do recolhimento. § 1º A remuneração a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de registro específico no Sisbacen, no mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à remuneração. § 2º Os dados relativos ao procedimento de que trata o parágrafo anterior serão enviados aos sistemas de controle da SRF para efeito de geração do registro de pagamento da remuneração - "Darf eletrônico de remuneração" com código de receita 2593. § 3º Após a efetivação do crédito da remuneração à Conta Única do Tesouro Nacional, a unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador colocará à disposição deste o comprovante de pagamento da remuneração. Art. 31. Ocorrendo recolhimento a maior, o agente arrecadador poderá registrá-lo em transação específica do Sisbacen para dedução em recolhimento futuro. § 1º A utilização indevida da transação de que trata este artigo é de responsabilidade exclusiva do agente arrecadador, sujeitando-o aos encargos previstos no art. 32 desta Portaria, calculados a partir do dia útil seguinte ao da efetivação da dedução até a data de sua regularização. § 2º No caso de recolhimento a maior de valor significativo ou de não haver previsão de recolhimento futuro para dedução, o agente arrecadador poderá solicitar à Corat a devolução do valor recolhido a maior. § 3º A devolução de que trata o parágrafo § 2º será efetuada, por meio de transação específica do Sisbacen, pelo seu valor original, sem qualquer acréscimo. Seção II
Art. 32. O agente arrecadador que efetuar recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos, constituídos por multa de mora e juros de mora de que trata o art. 8º da Portaria MF nº 479, de 2000, e a sua quitação dar-se-á pelo recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, utilizando-se de transação específica do Sisbacen. § 1º Para fins do disposto neste artigo, os dados relativos aos encargos serão enviados aos sistemas de controle da SRF para efeito de geração do registro de pagamento de encargos de mora - "Darf eletrônico de encargos de mora" com código de receita 4570. § 2º Após a efetivação do crédito dos encargos de mora à Conta Única do Tesouro Nacional, a unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador colocará à disposição deste o comprovante de pagamento dos encargos de mora. Seção III
Art. 33. Quando ocorrer recolhimento de produto arrecadado em atraso sem pagamento de encargos ou com pagamento a menor, a dívida será calculada mediante distribuição proporcional, que consiste em apurar o quanto do valor devido foi extinto pelo recolhimento ou pagamento de encargos a menor. § 1º Sobre o saldo remanescente, decorrente da aplicação da distribuição proporcional, incidirão encargos de mora, de que trata o art. 32. § 2º No caso de recolhimento efetuado no segundo dia útil sem pagamento de remuneração ou com pagamento a menor, aplicar-se-a também o disposto neste artigo. Seção IV
Art. 34. A falta de recolhimento de produto arrecadado ou de pagamento de remuneração ou de encargos de mora devidos, enseja o encaminhamento do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, e inclusão no "Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal" (Cadin), nos termos da legislação em vigor. Art. 35. O recolhimento do produto arrecadado e os encargos de mora poderão ser exigidos a qualquer tempo. Art. 36. A responsabilidade pelo recolhimento de valores arrecadados e de encargos de mora não exime o agente arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível. Seção V
Art. 37. A remessa dos dados de arrecadação diária deverá ser efetuada, pelo agente arrecadador, por meio de transmissão via teleprocessamento ou de entrega de arquivo magnético ao Serpro, nas condições estabelecidas pela Corat e pela Cotec. Seção VI
Art. 38. Após a remessa dos dados de arrecadação, o agente arrecadador deverá solicitar correção quando detectar que houve: I - transcrição incorreta de dados de qualquer campo de Darf; II - erro na quitação de Darf, ocasionado pela falta de conversão de moeda, independentemente se decorrente de preenchimento pelo sujeito passivo ou de transcrição pelo agente arrecadador. Parágrafo único. Considera-se transcrição incorreta a inclusão, na remessa dos dados de arrecadação, de qualquer informação divergente das que constam no Darf acolhido pelo agente arrecadador. Art. 39. O agente arrecadador deverá solicitar cancelamento quando, na remessa de dados de arrecadação, ocorrer inclusão de: I - informação de um mesmo Darf por mais de uma vez; II - recebimento que não tenha sido efetuado por meio de Darf, hipótese em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia do documento incluído indevidamente; III - arrecadação oriunda de débito automático em conta-corrente de prestação de parcelamento para a qual há determinação judicial que impeça o débito, caso em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia da medida judicial; IV - arrecadação oriunda de débito automático em conta-corrente, por meio do Siscomex, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de DI; V - arrecadação cujo pagamento tenha sido efetuado com cheque sem provisão de fundos ou rejeitado por outros motivos regulamentados pelo Bacen, caso em que o pedido deverá ser acompanhado do respectivo cheque. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, a solicitação de cancelamento deverá conter o número do protocolo de transmissão, o código da agência bancária, o número da conta-corrente envolvida na operação e o código da unidade da SRF informado pelo sujeito passivo no Siscomex. Art. 40. A solicitação de correção ou de cancelamento de arrecadação será formalizada por meio de expediente assinado pelo representante legal do agente arrecadador e conterá a descrição dos motivos que levaram à sua formulação. Parágrafo único. A solicitação de correção ou de cancelamento de arrecadação deverá ser entregue na unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador. Art. 41. Será indeferida a solicitação de correção quando: I - o agente arrecadador solicitar alteração de dados de Darf que foi preenchido com erro pelo sujeito passivo, ressalvada a situação prevista no inciso II do art. 38; II - implicar desdobramento de arrecadação. Art. 42. A solicitação de cancelamento de que trata o inciso V do art. 39 será indeferida quando o agente arrecadador não observar as condições para recebimento do cheque e para comunicação sobre a sua devolução, previstas no parágrafo único do art. 21. Art. 43. A solicitação de correção ou de cancelamento deverá estar acompanhada de cópia do Darf ou conter informações que identifique a arrecadação de forma inequívoca, bem assim o detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado. Parágrafo único. As informações de correção e cancelamento de que tratam o inciso I do art. 38 e o inciso I do art. 39 poderão ser enviadas por meio de arquivo informatizado, específico para esta finalidade, gerado e entregue ou transmitido pelo agente arrecadador ao Serpro, para processamento. Art. 44. Na hipótese de pedido de correção que implique alteração de data de arrecadação ou de valor total de Darf, se necessário, o agente arrecadador promoverá os ajustes, por meio de transação específica do Sisbacen, observando o disposto no art. 31. § 1º No caso de redução do valor recolhido, o agente arrecadador poderá deduzir a diferença em recolhimentos futuros. § 2º Na hipótese de aumento do valor recolhido, o agente arrecadador deverá providenciar o recolhimento da diferença, com o pagamento dos encargos de mora, se for o caso. § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se também aos casos de pedido de cancelamento de arrecadação. Art. 45. Para os pedidos de correção ou cancelamento de arrecadação deverão ser observadas exclusivamente as disposições desta Portaria. CAPÍTULO VI
Art. 46. O agente arrecadador é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários ou prepostos. Art. 47. O agente arrecadador deve manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas federais, sob pena de responsabilização. Art. 48. As atividades dos agentes arrecadadores serão controladas e auditadas pelas unidades da SRF que jurisdicionam as suas matrizes. Art. 49. Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades de arrecadação, será aplicado regime disciplinar nas condições e formas definidas pela Corat, observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993, e do contrato administrativo de prestação de serviços a que se refere o inciso I do art. 5º desta Portaria. Art. 50. O agente arrecadador deverá fornecer as informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas federais sempre que solicitado pela SRF. Art. 51. O disposto nesta Portaria aplica-se também, no que couber, à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998. Art. 52. A Corat poderá editar as normas complementares necessárias à execução das atividades da Rarf. Art. 53. As disposições desta Portaria aplica-se, no que couber, à modalidade de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 410, de 18 de abril de 2001. Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001. Art. 55. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 16, de 27 de fevereiro de 1985, nº 89, de 8 de novembro de 1985, nº 80, de 1º de agosto de 1989, nº 86, de 21 de agosto de 1989, nº 8, de 21 de janeiro de 1991, nº 64, de 4 de setembro de 1991, nº 112, de 28 de outubro de 1992, e nº 58, de 27 de junho de 1997. EVERARDO MACIEL |