INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA CONJUNTA Nº
895, DE 15 DE MAIO DE 2019
Públicada
no DOU de 16.05.2019
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com
a
Fazenda Nacional.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADORGERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria
MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
no
§ 1º do art. 13 e no art.
14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts.
10 a 13
e 14
a 14-F
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados
por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor de cada parcela será
obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil,
de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art.
10-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento
efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de
que trata o caput são de:
Parágrafo único. Para os pedidos
de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos
a que se refere o caput são de: (Parágrafo alterado
pela Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 541/2020 - DOU 23/03/2020)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou
quando se tratar de débito relativo a obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica;
e
III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea 'c' do
inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até
a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos
pelas disposições da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação
de competência solicitados até a data de publicação
da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou
liquidação.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCOS
CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil
JOSÉ
LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 01/04/2020 |