INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2019
Publicada no DOU de 13.05.2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias
- e- Ouv e o painel "resolveu?", E estabelece adoção do
Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias - e-Ouv, como plataforma
única de registro de manifestações de ouvidoria,
nos termos do art.
16 do Decreto nº 9.492, de 2018.
O OUVIDOR-GERAL
DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das competências que lhe conferem os incisos I e III do art. 118
c/c o inciso II do art. 68 da Portaria
CGU nº 677, de 10 de março de 2017, e considerando o disposto
nos incisos I, XI e XII do art. 12 do Decreto
nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, o disposto nos incisos I,
II
e IV
do art. 11 e o parágrafo
único do art. 24-B do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018, o disposto nos capítulos III
e IV
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e a Instrução
Normativa CGU nº 3, de 5 de abril de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL INFORMATIZADO
DE OUVIDORIAS E DO PAINEL "RESOLVEU?"
Art. 1º Regulamentar o uso do Sistema Nacional Informatizado de
Ouvidorias - e-Ouv e do "Painel resolveu?".
§ 1º O e-Ouv tem por objetivo viabilizar o recebimento, o
registro da análise, e a resposta às manifestações
dos usuários de serviços públicos de que trata da
Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º O "Painel resolveu?" consiste em uma ferramenta digital
destinada a organizar e a dar transparência às estatísticas
pertinentes ao tratamento das manifestações de que trata
o §1º deste dispositivo.
§ 3º O e-Ouv é de uso obrigatório pelos órgãos
e pelas entidades da administração pública federal
a que se refere o
art. 2º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§4° Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios,
do Distrito Federal e dos demais Poderes poderão utilizar o e-Ouv
mediante adesão à Rede Nacional de Ouvidorias de que trata
a Instrução
Normativa CGU nº 3, de 2019.
Art. 2° O e-Ouv será disponibilizado em plataforma hospedada
na rede mundial de computadores, livre de bloqueios ou restrições
ao acesso dos usuários de serviços públicos, para
o registro e para o acompanhamento de suas respectivas manifestações.
Art. 3º Compete à Controladoria-Geral da União -
CGU:
I - promover a disponibilização, a gestão, a manutenção
e a atualização do sistema e-Ouv e do "Painel resolveu?";
II - orientar os órgãos e entidades usuárias do
e-Ouv quanto aos procedimentos referentes à utilização
do sistema e do "Painel resolveu?"; e
III - resguardar os dados e informações constantes nas
bases de dados do e- Ouv do acesso a terceiros sem permissões estabelecidas
no e-Ouv, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades que fazem
uso do e-Ouv:
I - designar junto à CGU administrador local do e-Ouv;
II - registrar no sistema e-OUV toda manifestação recebida
por outros meios como carta, telefone, atendimento presencial, entre outros;
III - efetuar e manter atualizado o cadastro de suas ouvidorias ou
unidades responsáveis pelas atividades de ouvidoria;
IV- criar, administrar e inativar, quando necessário, o perfil
dos agentes públicos cadastrados no e-Ouv, responsabilizando-se por
sua atualização;
V - observar as regras estabelecidas no Termo de Uso do e-Ouv, constantes
do Anexo Único desta Instrução Normativa;
VI - realizar a adequada gestão dos sub-assuntos referentes
ao seu órgão/entidade, além do preenchimento adequado
dos campos qualificadores da manifestação;
VII- seguir as orientações da Ouvidoria-Geral União
quanto aos procedimentos referentes à utilização
do e-Ouv, em observância, ainda, às normas legais e regulamentares
aplicáveis ao tratamento de manifestações; e
VIII- resguardar a identidade e os elementos que permitam a identificação
do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação
e demais informações acesso restrito constantes do e-Ouv.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES
PARA RECEBIMENTO E REGISTRO DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
NO ÂMBITO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS FEDERAIS
Art. 5º Serão registrados no e-Ouv todas as manifestações
nos termos do art.
2º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito
dos órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, das empresas estatais
que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, e das empresas estatais
que prestem serviços públicos, ainda que indiretamente, e
a despeito do não recebimento de recursos do Tesouro Nacional para
custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Parágrafo único. Nos termos do inciso
V do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017, as manifestações
de ouvidoria regulamentadas por esta Instrução Normativa
incluem aquelas que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação
e fiscalização de tais serviços, ainda que de forma
indireta, tais como a prática de assédio moral, conflito
de interesses, prática antiética e transgressão disciplinar.
Art. 6º As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal constituem o canal único para o recebimento e o tratamento
das manifestações de que trata o art.
3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§1º Os órgãos e entidades da administração
pública federal a que se refere o art. 1º adotarão
as providências necessárias para ajustar os normativos internos
que admitam o recebimento e tratamento de manifestações por
unidades diversas da ouvidoria.
§2º As unidades diversas da ouvidoria que forem instadas
a receber manifestações, presencialmente ou por escrito,
deverão promover seu pronto encaminhamento à ouvidoria.
§3º Os órgãos e entidades da administração
pública federal deverão implementar as medidas necessárias
para adotar o e-Ouv como plataforma única de registro de manifestações,
nos termos do art.
16 do Decreto nº 9.492, de 2018, podendo realizar integração
de sistemas de ouvidoria já utilizados para recebimento, de modo
que a totalidade das manifestações estejam na base de dados
do e-Ouv.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração
pública federal deverão suprimir de seus sítios eletrônicos
oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação
por eles adotados, a indicação de canais de recebimento direto
pelas áreas envolvidas nos processos apuratórios ou pelas
áreas gestoras dos serviços ou políticas objeto das
manifestações de ouvidoria, e demais áreas que não
detêm competência específica ou vinculação
às unidades de ouvidoria do órgão ou entidade, conforme
disposto no
art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único. Por áreas envolvidas nos processos
apuratórios entendem-se as áreas de correição,
comissão de ética e integridade, dentre outras.
Art. 8º As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal deverão prover meios para a integração
à base de dados do e-Ouv de seus serviços externos para recebimento
de manifestações de ouvidoria que porventura estejam operantes.
§1º Entende-se por serviço externo de recebimento
de manifestações todo serviço contratado junto a pessoa
jurídica de direito privado que contemple um ou mais dos seguintes
objetos:
I - disponibilização e gestão de canal virtual,
presencial ou telefônico para recebimento de manifestações;
II - atendimento ao usuário denunciante ou recebimento da manifestação;
e
III - habilitação, triagem e qualificação
da manifestação.
§2º As unidades a que se refere o caput informarão
anualmente ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal acerca das medidas de mitigação de riscos
adotadas para a salvaguarda dos direitos dos manifestantes usuários
de tais serviços, bem como a justificativa para a manutenção
da contratação, nos termos do art. 5º, §2º
da Instrução
Normativa nº 15 de 3 de dezembro de 2018.
§3º O disposto no caput não se aplica às
informações obtidas pelas unidades setoriais do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo federal vinculadas a órgãos de
regulação ou supervisão da prestação indireta
de serviços públicos quando tais informações
digam respeito exclusivamente à relação de consumo entre
o usuário e a concessionária ou permissionária do serviço.
§4° Os órgãos e entidades do Poder Executivo
federal a que se refere o §3º deste dispositivo fornecerão
ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal informações sobre as manifestações
dos usuários de serviços públicos de prestação
indireta sempre que demandados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Até o prazo previsto no art.
26 do Decreto nº 9.492, de 2018, as unidades que ainda não
tenham adotado o sistema e-Ouv como meio único de registro de manifestações
deverão informar à Ouvidoria-Geral da União a existência
de denúncia ou comunicação de irregularidade supostamente
praticada por agente público no exercício de cargos comissionados
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir
do nível 4 ou equivalentes.
§1º Para fins de cumprimento deste dispositivo, as unidades
de ouvidoria das empresas públicas e sociedades de economia mista
deverão informar à Ouvidoria-Geral da União a existência
de denúncia ou comunicação de irregularidade supostamente
praticada por agente público ocupante do cargo máximo até
o 4º nível hierárquico, nos termos do Anexo VI da Orientação
Normativa da Secretaria e Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº
11, de 2013, ou do normativo que a substituir.
§2º O envio da informação de existência
de denúncia ou comunicação de irregularidade à
Ouvidoria-Geral da União não desonera o órgão
ou entidade da adoção das medidas pertinentes de análise
preliminar e apuração dos fatos relatados.
§3º A informação de que trata o caput
deve estar acompanhada do inteiro teor da respectiva manifestação.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Ouvidoria-Geral
da União.
Art. 11 Ficam revogadas a Portaria
nº 1.866, de 29 de agosto de 2017, e as Instruções
Normativas nos. 18, de 3 de dezembro de 2018, e 19,
de 3 de dezembro de 2018.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
VALMIR GOMES DIAS
ANEXO ÚNICO
TERMO DE USO DO SISTEMA NACIONAL
INFORMATIZADO DE OUVIDORIAS - E-OUV
APRESENTAÇÃO
O Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias - e-Ouv é um
software desenvolvido e atualizado sob a coordenação
da Controladoria-Geral da União - CGU, que visa a instituir canal
de recebimento, análise e resposta de manifestações
de ouvidoria de que trata a Lei
13.460, de 2017. Trata-se de solução gratuita para os
órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
que dela fazem uso, bem como para o cidadão que deseja registrar
sua manifestação. O e-Ouv tem por objetivo desburocratizar
a interlocução entre a sociedade e Administração
Pública, promovendo a participação social mais eficiente
e transparente.
GESTÃO DO SISTEMA
Órgão Central. É o responsável pelo desenvolvimento,
pela atualização e pelo gerenciamento do e-Ouv. O órgão
central do e-Ouv é a Controladoria-Geral da União - CGU,
por meio da Ouvidoria-Geral da União - OGU.
Unidades de ouvidoria. São os órgãos e entidades
componentes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que fazem
uso obrigatório do e-Ouv, bem como os demais órgãos
e entidades aderentes à Rede Nacional de Ouvidorias, de que trata
o art. 24-A
do Decreto nº 9.492, de 2018, que dele fazem uso de forma voluntária.
PERFIS DE ACESSO DO SISTEMA
Gestor. Perfil de sistema que permite a visualização
ampla dos dados constantes do e-Ouv, gerenciamento e manutenção
do cadastro de todos os usuários e unidades de ouvidorias do e-Ouv.
O perfil Gestor é de uso exclusivo de servidores da Controladoria-Geral
da União. Compete ao perfil Gestor realizar o cadastro das unidades
de ouvidoria que utilizarão o e-Ouv e os respectivos administradores
locais.
Administrador Local. Perfil de sistema que permite, no âmbito
de sua unidade de ouvidoria: (i) o cadastro e inativação de
usuários com perfis "Servidor Ouvidoria" e "Cadastrador de Manifestações";
e (ii) a visualização, registro, tratamento das manifestações.
O Administrador local, no âmbito de sua unidade de ouvidoria, é
o responsável por: (i) fomentar o uso correto do e-Ouv; (ii) cadastrar
e inativar todos os usuários do e-Ouv; (iii) zelar pela integridade
das contas cadastradas no e-OUV; (iv) manter atualizados os dados cadastrais
da unidade de ouvidoria na aba específica do e- OUV; e (v) informar
a Ouvidoria-Geral da União sobre eventuais ocorrências que
dificultem ou impossibilitem o acesso de usuários ao sistema e-OUV.
Servidor Ouvidoria. Perfil de sistema que permite, no âmbito
de sua unidade de ouvidoria, a visualização, registro, tratamento
das manifestações.
Cadastrador de Manifestações. Perfil de sistema que permite,
no âmbito de sua unidade de ouvidoria, o registro de manifestações,
em caso de atendimento presencial ou telefônico, ou ainda quando
recebidas por meio externo ao sistema.
ACESSO AO E-OUV
O sistema possui dois ambientes: (i) ambiente de produção
e (ii) ambiente de treinamento. O mesmo usuário pode ter acesso a
ambos ambientes desde que faça solicitações específicas
para cada um.
O ambiente de treinamento deve ser utilizado exclusivamente para aprendizado
do e-Ouv, realização de testes e inserções
fictícias, pois acessa uma base de dados de teste.
O ambiente de produção acessa a base de dados oficial
do e-Ouv; portanto, deverá ser utilizado somente para os fins previstos
em Lei e disciplinados neste Termo de Uso, sendo proibida qualquer utilização
diversa daquela aqui estabelecida.
Para iniciantes que necessitem se familiarizar com o e-Ouv, recomenda-se
o uso do ambiente de treinamento previamente à utilização
do ambiente de produção.
HABILITAÇÕES
DE ACESSO
O acesso inicial ao e-Ouv será concedido pela Controladoria-Geral
da União- CGU, por meio da Ouvidoria-Geral da União - OGU,
mediante indicação de um ou mais Administradores Locais.
O Administrador Local de cada órgão deverá ser indicado
pelo titular da unidade de ouvidoria ou pela autoridade máxima do
órgão no momento da manifestação de interesse
na adesão ao uso do sistema, a ser feita por meio de formulário
eletrônico disponível na página de internet www.ouvidorias.gov.br.
A indicação do Administrador Local por unidades do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal deve ser feita por meio de e-mail
a ser encaminhado à Coordenação Geral de Acompanhamento
e Orientação de Ouvidorias - CGOUV (suporte.eouv@ cgu.gov.br),
informando nome, cargo, CPF, telefone e correio eletrônico institucional
do indicado. A liberação de acesso do Administrador Local,
com o envio dos dados de login e senha, é realizado de forma automatizada
pelo e-Ouv, através do correio eletrônico institucional informado.
Os Administradores Locais, por sua vez, podem conceder os acessos de
perfis Servidor Ouvidoria e Cadastrador de Manifestações
aos servidores, empregados e demais colaboradores das unidades de ouvidoria.
Os Administradores Locais podem inativar os usuários com os perfis
Servidor Ouvidoria e Cadastrador de Manifestações.
Qualquer alteração no titular do perfil de Administrador
Local deve ser comunicada imediatamente à CGU, por e-mail, nos casos
de órgãos pertencentes ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal ou pelo formulário de atualização cadastral
disponível na página www.ouvidorias.gov.br nos demais casos.
RESPONSABILIDADES
Os servidores, empregados e colaboradores que tenham acesso às
informações registradas no sistema, ou que delas façam
uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade.
O descumprimento das disposições constantes deste Termo
de Uso, da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei
13.460, de 26 de junho de 2017, e, no que couber, do Decreto
nº 9.492, de 2018 e da Instrução
Normativa nº 3 de 5 de abril de 2019, sujeitará os responsáveis
às sanções previstas em tais normativos.
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Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 13/05/2019
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