INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 207, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 25/10/2019
Altera a Portaria
nº 283, de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre normas
para publicação e pagamento de atos no Diário Oficial
da União.
O DIRETOR-GERAL
SUBSTITUTO DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts.
16 e 20
do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria
nº 283, de 2 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
14. ..................................................................................................................
§
1º .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II
- aos casos autorizados pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-
Geral da Presidência da República." (NR)
"Art.
17. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira
a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias
integralmente de ponto facultativo na administração pública
federal no Distrito Federal.
Parágrafo
único. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República poderá autorizar a publicação
de edições extras do Diário Oficial da União."
(NR)
"Art.
18. Estarão sujeitos a pagamento para publicação
no Diário Oficial da União os atos originários de:
I
- empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional
para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II
- fundações federais de direito privado com natureza pública;
III
- outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV
- pessoas jurídicas de direito público externo;
V
- conselhos profissionais;
VI
- serviços sociais autônomos; e
VII
- particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)
"Art.
26. Serão publicados gratuitamente:
I
- os atos originários de:
a)
órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b)
autarquias federais;
c)
fundações públicas federais; e
d)
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
31. A partir de 1º de janeiro de 2021, o certificado de que trata
o art. 30 deverá obedecer ao padrão ICP-Brasil.
Parágrafo
único. O certificado padrão ICP-Brasil poderá ser
utilizado a partir de 1º de janeiro de 2020." (NR)
"Art.
45-A Os órgãos e entidades beneficiados pela gratuidade
de que trata o art. 26, ficam dispensados de firmar qualquer instrumento com
a Imprensa Nacional, observada a legislação em vigor." (NR)
Art. 2º
Os instrumentos vigentes com os órgãos e entidades de que trata
o art.
26 da Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, ficam rescindidos
ou denunciados, conforme o caso, nos termos do art. 78, XII,
da Lei nº 8.666, de 1993, com efeitos financeiros a partir de 1º
de novembro de 2019.
Parágrafo único. A rescisão e a denúncia de
que trata o caput não conferem quitação de eventuais
débitos anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
em 1º novembro de 2019.
AMARILDO BAESSO
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Nomativa e Documental.
Última atualização
em 25/10/2019 |