INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA
Nº 283, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU de 03.10.2018
Vigência
Dispõe sobre normas
para publicação e pagamento de atos no Diário Oficial
da União.
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
16 e 20
do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para publicação
e pagamento de atos oficiais no Diário Oficial da União.
Normas para publicação do Diário Oficial
da União
Art. 2º O Diário Oficial da União será publicado
em três seções.
Atos da Seção 1
Art. 3º São publicados na Seção 1 do Diário
Oficial da União:
I - decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal;
II - os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação
exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;
III - os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art.
40, §
1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;
V - atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público
da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se
os de caráter interno; e
VI - atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade
exigida por legislação específica.
Atos da Seção 2
Art. 4º São publicados na Seção 2 do Diário
Oficial da União os atos relativos a pessoal da União, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra
de disposição legal.
Atos da Seção 3
Art. 5º São publicados na Seção 3 do Diário
Oficial da União os extratos de instrumentos contratuais e congêneres,
de convênios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação,
de distrato, de registro de preços, de rescisão; os editais
de citação, intimação, notificação
e concursos públicos; os comunicados, avisos de licitação,
de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de registro
de preços, de anulação, de revogação, resultados
de julgamentos, entre outros atos da administração pública,
cuja publicação seja exigida por determinação
legal ou normativa.
Art. 6º São publicados na Subseção Ineditoriais
da Seção 3 do Diário Oficial da União os atos
de pessoas jurídicas de direito privado em geral e de pessoas físicas
que tenham como objetivo atender às exigências de publicidade
constantes da legislação.
Parágrafo único. As atas de reunião somente serão
publicadas quando houver determinação legal ou normativa.
Atos publicados em extrato
Art. 7º São publicados em extrato no Diário Oficial
da União:
I - atas e decisões dos órgãos dos Poderes da União;
II - deliberações e acórdãos;
III - editais, exceto de concurso público;
IV - avisos e comunicados;
VI - acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato,
contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação,
distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços,
protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos
aditivos e outros instrumentos contratuais; e
VII - atos oficiais que autorizem a exploração de serviços
por terceiros.
§ 1º As deliberações e acórdãos
serão restritos às suas conclusões e ementas.
§ 2º O extrato incluirá os elementos essenciais à
identificação, vigência e eficácia do ato, bem
como o nome e o cargo do signatário nos casos de editais, avisos e
comunicados.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação
na íntegra decorra de determinação legal ou normativa.
Vedação
Art. 8º É vedada a publicação no Diário
Oficial da União de:
I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse
geral;
II - atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes
da União, que não se enquadrem nos termos do art. 4º desta
portaria, incluindo-se:
a) apostilas de correção a inexatidões materiais
que não afetem a substância dos atos singulares de caráter
pessoal;
b) concessão de medalhas, condecorações, comendas
e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja
publicação seja exigida por determinação legal
ou normativa;
c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens,
direitos, indenizações ou gratificações;
d) concessão de férias, exceto aquelas autorizadas por despacho
presidencial;
e) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;
f) substituição para função de confiança,
exceto para funções com nível equivalente a cargos em
Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores;
g) designação para viagem dentro do País;
h) atos de movimentação interna e progressão horizontal
e vertical;
i) designação de grupos de trabalho, salvo se interpoderes,
interministerial, entre ministérios e órgãos vinculados,
entre ministérios e suas extensões regionais, ou se composto
por membros sem vínculo com a Administração Pública;
j) designação de comissões de constituição
ou atuação interna;
k) aprovação em estágio probatório; e
l) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos
e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial,
inclusive boletins de serviço e pessoal.
III - atos de caráter judicial;
IV - atos de posse e de entrada em exercício.;
V - endereço e horário de funcionamento de órgãos;
VI - índices e sumários de atos;
VII - gabarito de provas de concurso público;
VIII - logotipos, brasões, emblemas, símbolos, imagens ou
fotografias;
IX - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;
X - partituras e letras musicais;
XI - organogramas e fluxogramas;
XII - discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações;
XIII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir
o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e
XIV - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas
de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir
ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.
Parágrafo único. As vedações previstas nos
incisos VIII, IX, X e XI do caput não se aplicam na hipótese
de se tratar de parte integrante de ato normativo.
Devolução
Art. 9º Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta
Portaria serão devolvidos ao seu emitente por meio eletrônico.
Alteração, revogação ou anulação
Art. 10. A alteração, revogação ou anulação
de ato oficial já publicado deve fazer referência às
disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção
da data da publicação anterior.
Republicação
Art. 11. O ato publicado no Diário Oficial da União com
incorreção em relação ao original será
objeto de republicação.
§ 1º A republicação poderá abranger somente
o trecho do ato que contenha a incorreção.
§ 2º A Imprensa Nacional providenciará a republicação,
de ofício ou mediante pedido, nos atos em que deu causa à incorreção
em relação ao original.
§ 3º A republicação por incorreção
em relação ao original decorrente de ato do emissor somente
será realizada mediante requerimento e está sujeita à
cobrança segundo as mesmas regras aplicáveis para o ato original.
Retificação
Art. 12. O ato publicado no Diário Oficial da União com
lapso manifesto será objeto de retificação, que:
I - abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto; e
II - estará sujeita a cobrança segundo as mesmas regras
aplicáveis ao ato original.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional providenciará
a retificação, de ofício ou mediante pedido, nos atos
em que deu causa à incorreção em relação
ao original.
Sistema de Envio Eletrônico de Matérias -
INCom
Art. 13. É obrigatório o encaminhamento dos atos para publicação
no Diário Oficial da União por meio do Sistema de Envio Eletrônico
de Matérias - INCom.
§ 1º Poderá ser admitida a transmissão de atos
para o INCom a partir de sistemas informatizados de órgãos
e entidades da administraçãopública federal mediante
solicitação formal à Imprensa Nacional e desde que atendidos
os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.
§ 2º Em caso de impedimento de ordem técnica, mediante
autorização da autoridade responsável pelo Sistema
de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações
- SIDEC, no âmbito do MPDG, os atos poderão ser encaminhados
por meio de mídia digital.
Horário de recebimento
Art. 14. Os atos a serem publicados no
Diário Oficial da União deverão ser remetidos até
as 19 horas do dia útil anterior à sua publicação.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica:
I - aos atos subscritos pelo Presidente da República; e
II - aos casos autorizados pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil.
II - aos casos autorizados pelo Subchefe
para Assuntos Jurídicos da Secretaria- Geral da Presidência
da República. (Inciso alterado pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
§ 2º Os atos remetidos após o prazo do caput serão
inseridos, automaticamente, na edição subsequente.
Cancelamento
Art. 15. O cancelamento de ato a ser publicado deve ser feito diretamente
pelo Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - INCom ou, em
caso de indisponibilidade do serviço, por mensagem eletrônica
à Imprensa Nacional.
Art. 16. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e alteração
formulados até as 19 horas do dia útil anterior à data
prevista para publicação.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 11,
§ 2º, a Imprensa Nacional não tem competência para
cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar sem efeito ato
publicado.
Disponibilização das edições
Art. 17. O Diário Oficial da União será
publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados
nacionais e nos pontos facultativos da Administração Pública
Federal.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República poderá autorizar a publicação
de edições extras do Diário Oficial da União.
Art. 17. O Diário Oficial da União
será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto
nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo
na administração pública federal no Distrito Federal.
(Artigo
alterado pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
Parágrafo
único. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República poderá autorizar a publicação
de edições extras do Diário Oficial da União.
Pagamento da publicação
Art. 18. São objetos de pagamento no Diário
Oficial da União:
Na Seção 1
I - atos originários de autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - atos originários dos Poderes da União que envolvam
interesses econômicos de terceiros, cujo custo da publicação
seja de responsabilidade do beneficiário direto;
Na Seção 2
III - atos originários de autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - editais, comunicados e avisos; e
Na Seção 3
V - todos os atos inseridos na Seção 3 do Diário
Oficial da União.
Art. 18. Estarão sujeitos a pagamento para publicação
no Diário Oficial da União os atos originários de:
(Artigo
alterado pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
I
- empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional
para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado
com natureza pública;
III - outros entes federativos, inclusive de suas
entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público
externo;
V
- conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas
físicas.
Forma de pagamento
Art. 19. O pagamento das faturas relativas às publicações
de atos será de responsabilidade da unidade gestora do órgão
ou entidade que as solicitar.
§ 1º Em caso de entidade não integrante do Sistema Integrado
de Administração Financeira - SIAFI a cobrança será
direcionada ao CNPJ do emitente dos atos.
§ 2º É responsabilidade dos órgãos ou entidades
cadastrar e manter os dados de suas origens permanentemente atualizados no
sistema INCom, para fins de faturamento e cobrança.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da publicação,
inclusive dos atos transmitidos pelo SIDEC, para inserção na
Seção 3 do Diário Oficial da União, será
da Unidade Administrativa de Serviços Gerais do órgão
de origem, não sendo admitida a substituição ou alteração
de devedor nas faturas, a exceção de erros formais devidamente
justificados.
Art. 20. Órgãos e entidades públicas estaduais e
municipais deverão efetuar o pagamento por meio de boleto bancário
contendo o código de barras, correspondente à fatura emitida.
Art. 21. Entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI deverão efetuar o pagamento
por meio de Guia de Recolhimento da União.
Art. 22. Todos os pagamentos deverão ser realizados no valor integral
das faturas, boletos, guias ou quaisquer outros documentos de cobrança
apresentados.
Pagamento quanto à Subseção Ineditoriais
Art. 23. Os atos provenientes de pessoas físicas e jurídicas
de direito privado somente serão liberados para publicação
após compensação do respectivo boleto bancário
ou antecipação do pagamento, por meio da aquisição
de créditos de publicação.
Ressarcimento de valores
Art. 24. Em caso de devolução ou sustação
de atos, pagamento em duplicidade e cobrança indevida, o cliente
solicitará formalmente à Imprensa Nacional o ressarcimento
do valor efetivamente pago, mencionando:
I - número do ofício do ato devolvido;
II - UG/CNPJ/CPF e endereço do cliente; e
III - banco, agência e conta corrente do respectivo cliente.
§ 1º A Imprensa Nacional efetuará a devolução
no prazo de até sessenta dias, a contar do fornecimento, pelo interessado,
dos dados mencionados no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos de devolução ou sustação
de atos, poderá ser utilizado o crédito gerado no Sistema de
Envio Eletrônico de Matérias - INCom para pagamento de publicação
futura.
Preço da publicação
Art. 25. O preço da publicação de atos no Diário
Oficial da União é definido em portaria do Diretor-Geral da
Imprensa Nacional.
Gratuidade da publicação
Art. 26. São publicados gratuitamente:
I - os atos oficiais normativos e de pessoal oriundos:
a) da Presidência da República e dos órgãos
que a integram, dos ministérios e órgãos diretamente
subordinados; e
b) do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
do Ministério Público da União, da Defensoria Publica
da União, da Advocacia-Geral da União, do Tribunal de Contas
da União e dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 26. Serão publicados gratuitamente:
(Caput
alterado pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
I
- os atos originários de: (Inciso alterado pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
a) órgãos da União, independentemente
do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais;
e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro
Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
II - os despachos e as atas das sessões
dos tribunais.
Art. 27. São publicados gratuitamente os editais dos beneficiários
da assistência judiciária, cuja situação deverá
estar expressamente declarada pelo juízo competente, sob pena de devolução
do ato ou emissão de fatura de cobrança ao órgão
emissor.
Cadastramento no INCom
Art. 28. Os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
bem como os particulares, que necessitam efetuar publicações
de atos no Diário Oficial da União, deverão integrar
o Sistema INCom, mediante cadastramento de seu gerente, conforme instruções
e formulário disponíveis no portal da Imprensa Nacional.
Art. 29. Compete ao gerente do INCom junto à Imprensa Nacional
o cadastramento de usuários e novos gerentes no referido sistema.
Certificação digital
Art. 30. Será emitido pela Imprensa Nacional, após a efetivação
do cadastramento, certificado digital individual para cada usuário
e gerente.
Parágrafo único. Em caso de interoperabilidade entre sistemas,
prevista no § 1º do art. 13, será emitido pela Imprensa
Nacional certificado digital para o equipamento a ser utilizado na transmissão
de atos.
Art. 31. A partir de 1º de janeiro de 2020, o
certificado de que trata o art. 30 deverá obedecer ao padrão
ICP-Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulado
em ato específico.
Art. 31. A partir de 1º de janeiro de 2021, o certificado
de que trata o art. 30 deverá obedecer ao padrão ICP-Brasil.
(Artigo
alterado pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
Parágrafo
único. O certificado padrão ICP-Brasil poderá ser utilizado
a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 32. As contas criadas para o órgão cadastrado somente
serão ativadas após a emissão do certificado de que
trata o art. 30.
Atualização de Cadastro
Art. 33. É de inteira responsabilidade dos gerentes do INCom a
atualização do cadastro de usuários de sua área
de competência.
Intermedição junto à Imprensa Nacional
Art. 34. Pessoas jurídicas interessadas em atuar na intermediação
para transmissão de atos pelo INCom deverão realizar prévio
credenciamento, conforme instruções e formulário disponíveis
no portal da Imprensa Nacional, e mediante autorização do órgão
ou entidade emitente dos atos a ser concedida diretamente por meio do INCom.
Parágrafo único. A ocorrência comprovada de irregularidade
na intermediação de que trata este artigo, que venha ensejar
publicação não autorizada pela origem ou prejuízo
para qualquer uma das partes envolvidas ou a terceiros, sujeitará
a pessoa jurídica responsável à penalidade de descredenciamento
do Sistema INCom pelo período de 24 meses, garantido o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cíveis
ou penais cabíveis.
Procedimentos para utilização do INCom
Art. 35. As orientações gerais para cadastramento e envio
de atos são as contidas no Portal da Imprensa Nacional na internet.
Padrões técnicos para publicação
Art. 36. Os atos para publicação no Diário Oficial
da União deverão ser remetidos em arquivos no padrão
RTF (Rich Text Format).
Parágrafo único. No caso de transmissão de atos na
forma prevista no § 1º do art. 13, os arquivos poderão
ser remetidos nos formatos RTF ou, se provenientes do Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, no formato HTML.
Art. 37. Os atos deverão ser encaminhados para publicação
em arquivos individuais.
Formatação de texto
Art. 38. Na formatação de textos deverá ser utilizada
codificação própria, com os caracteres de controle a
seguir especificados:
I - ##ATO Tipo de ato;
II - ##EME Ementa (somente na Seção 1);
III - ##TEX Texto do ato;
IV - ##ASS Nome da autoridade signatária (todos os atos, exceto
extratos e retificações);
V - ##CAR Função da autoridade signatária (todos
os atos, exceto extratos e retificações);
VI - ##DAT Data (todos os atos, exceto extratos e retificações);
e
VII - ##ANE Anexo (somente quando houver).
Art. 39. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União
obedecerão aos seguintes princípios de formatação:
I - fonte: Calibri;
II - corpo: 9;
III - alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;
e
IV - entrelinhamento: utilizar espaço simples.
Art. 40. Não deverão ser utilizados recursos como:
I - marcação de mala direta;
II - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
III - campos com equações e fórmulas, observado o
§ 2º deste artigo;
IV - cabeçalho e rodapé;
V - controle de alterações;
VI - estilos de textos diferentes de Normal; e
VII - texto na posição vertical.
§ 1º Quando da necessidade de utilização de marcadores
de texto, recorrer ao hífen.
§ 2º As equações, fórmulas, formulários,
mapas e ilustrações deverão ser tratados como imagens
e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do
local onde serão inseridas.
§ 3º Caracteres especiais não contidos na fonte Calibri
deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings.
§ 4º Somente serão aceitos marcadores automáticos
de parágrafos que estejam formatados nas fontes Calibri, Wingdings
e Symbol.
§ 5º Os conteúdos acessíveis por meio de hyperlink
publicado no Diário Oficial da União são de responsabilidade
do órgão ou da entidade de origem.
§ 6º O hyperlink publicado não caracteriza o conteúdo
a ele relacionado como publicação no Diário Oficial
da União.
Formatação de tabela
Art. 41. As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes
padrões:
I - largura de 12 ou 25 centímetros;
II - cada célula de tabela com, no máximo, cinco linhas
de texto; e
III - bordas simples.
Parágrafo único. Não serão aceitas tabelas
com recuo negativo ou mescla vertical.
Formatação de imagem
Art. 42. No tratamento de imagens deverão ser aplicados os parâmetros
a seguir:
I - largura de 12 ou 25 centímetros;
II - altura máxima de 37 centímetros;
III - resolução mínima de 200 dpi; e
IV - arquivo em formato PDF, TIFF ou JPG.
§ 1º Textos e imagens deverão ser salvos em arquivos
distintos e devidamente nomeados.
§ 2º No arquivo de texto deverá estar indicada a posição
exata de inserção dos arquivos de imagem.
§ 3º Consideram-se imagens, para os fins desta Portaria, os
gráficos, quadros, formulários, equações, fórmulas,
requerimentos, balanços, mapas, ilustrações e peças
informativas institucionais.
§ 4º Os balanços podem ser encaminhados como imagens
e devem estar contornados por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro
ou de 0,5 a 1,5 ponto e a formatação do texto deverá
obedecer ao disposto no art. 39.
§ 5º Não serão aceitas imagens sem um arquivo
de texto remetido conjuntamente.
Titulação
Art. 43. A titulação dos atos dos órgãos do
Poder Executivo federal será automática, obedecendo à
estrutura hierárquica disponibilizada pelo Sistema de Informações
Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Disposições finais
Art. 44. A publicação de atos que não estejam amparados
por esta Portaria só ocorrerá mediante apresentação
de sua fundamentação legal.
Art. 45. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição
e disponibilização eletrônica do Diário Oficial
da União, obedecido ao princípio da fidelidade ao original.
Art. 45-A Os órgãos e entidades beneficiados
pela gratuidade de que trata o art. 26, ficam dispensados de firmar qualquer
instrumento com a Imprensa Nacional, observada a legislação
em vigor. (Artigo inserido pela Portaria
nº 207/2019 - DOU 25/10/2019)
Art. 46. A Imprensa Nacional, quando necessário, poderápromover
ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas,
de forma a melhor adequar a diagramação de página.
Art. 47. As reclamações decorrentes de falhas no processo
de produção editorial poderão ser formalizadas à
Imprensa Nacional, dentro do prazo máximo de sete dias úteis,
a contar da data de encaminhamento dos atos.
Art. 48. Dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa
e financeira, para fins de publicação, serão dirimidas
pela administração da Imprensa Nacional, sem prejuízo
dos recursos cabíveis.
Revogações
Art. 49. Ficam revogadas:
I - Portaria
nº 268, de 5 de outubro de 2009;
II - Portaria
nº 188, de 7 de julho de 2011;
III - Portaria
nº 205, de 14 de setembro de 2015;
IV - Portaria
nº 228, de 19 de outubro de 2015;
V - Portaria
nº 84, de 17 de abril de 2017; e
VI - Portaria
nº 11, de 24 de janeiro de 2018.
Vigência
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor
em 1° de novembro de 2018.
PEDRO BERTONE
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 25/10/2019 |